Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 980627/PR (2025/0041362-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRAADVOGADO:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA - PR085051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. T. em que se aponta como autoridade coatora desembargador da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, por duas vezes (fl. 3). Alega que os supostos fatos criminosos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2005, argumentando que o prazo prescricional de 12 anos, com base na pena concreta, pode ser contabilizado retroativamente entre qualquer dos marcos interruptivos da prescrição, mesmo no período que antecede o recebimento da denúncia (fl. 4).
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizou erroneamente o recebimento da denúncia como marco interruptivo da prescrição, em vez do aditamento da denúncia ocorrido em 2018, que trouxe modificações substanciais (fls. 5-6). Argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição (fls. 7-8).
Assevera ainda que a denúncia não delimita a data precisa dos fatos, devendo ser considerada a data mais benéfica ao acusado para cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (fls. 9-10), pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena concreta (fl. 17).
A defesa também alega que a medida liminar se faz necessária diante do risco iminente de constrição excessiva à liberdade do paciente, em face da possibilidade de manutenção de uma condenação manifestamente eivada de vícios processuais e na dosimetria (fl. 16).
No mérito, requer a extinção da punibilidade do paciente, em estrita conformidade com o art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal e com o entendimento consolidado nesta Corte Superior (fl. 17).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.769.263/PR.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Inviável, portanto, o conhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980627/PR (2025/0041362-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRAADVOGADO:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA - PR085051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.