Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 825/SC (2025/0041371-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925STEFANI VENTURA VARGAS - SP324814EMBARGADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA. contra a decisão de minha relatoria de fls. 250/251.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa pois é possível a "atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, ainda que em momento ANTERIOR ao exame de admissibilidade pelo Tribunal de origem, desde que a decisão recorrida se revele teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Tribunal" (fl. 255).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa presentou impugnação (fls. 289/292).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 251):
O exame do andamento do processo de origem (5010518- 52.2022.8.24.0000) revela que ele tem diversas partes interessadas e está sendo movimentado pelo TJSC com a expedição de intimações, dentre outros movimentos processuais, inclusive com uma certidão de decurso de prazo com a data do dia 12/2/2025.
Assim, o recurso especial interposto pela parte requerente se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade, inclusive, conforme informado pela própria requerente na petição inicial.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o antigo entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido, por incompetência absoluta desta Corte Superior.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o entendimento apresentado na decisão embargada foi de que esta Corte é incompetente para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que está em tramitação no Tribunal de origem aguardando o juízo de admissibilidade.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutPrv na TutCautAnt 825/SC (2025/0041371-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925STEFANI VENTURA VARGAS - SP324814REQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA. com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Processo 5010518-52.2022.8.24.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Indeferi o pedido na decisão de fls. 250/251 pois o recurso especial interposto pela parte requerente se encontrava no Tribunal a quo, aguardando a realização do juízo de admissibilidade.
Na petição de fls. 262/285, a parte requerente traz aos autos fato novo, qual seja, a alegação de que a Fazenda estadual condicionou o pagamento dos serviços por ela prestados à apresentação da CND-CP/EN que a própria fazenda não está expedindo.
Em novo exame do andamento do processo de origem (5010518- 52.2022.8.24.0000), verifico que o recurso especial continua aguardando o juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal de origem.
Dessa forma, permanece a incompetência absoluta desta Corte Superior para apreciar o requerimento, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil e das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EDcl nos TutCautAnt 825/SC (2025/0041371-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925STEFANI VENTURA VARGAS - SP324814EMBARGADO:ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 825/SC (2025/0041371-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925STEFANI VENTURA VARGAS - SP324814REQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA. com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo 5010518-52.2022.8.24.0000 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC.
A requerente assevera que regularmente realiza, em dinheiro, os depósitos referentes aos débitos de ICMS-DIFAL que tem com o Estado de Santa Catarina para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Aduz que a Fazenda estadual nega a emissão da CND/CP-EN, apesar dos depósitos realizados, e que o TJSC está demorando para analisar a admissibilidade do recurso especial interposto nos autos da suspensão de liminar julgada pelo TJSC favoravelmente ao Estado de Santa Catarina.
Afirma que está impedida de participar de licitações realizadas no Estado de Santa Catarina por não ter a CND/CP-EN e que, inclusive, participaria de um pregão eletrônico em 13/2/2025.
Pretende a requerente o "provimento da tutela cautelar a fim de que se atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença 5010518-52.2022.8.24.0000 e reconheça que os depósitos judiciais de créditos tributários efetuados pela Requerente nos autos do mandado de segurança 5025120-76.2022.8.24.0023 – 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC suspendem as respectivas exigibilidades, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, atribuindo à decisão caráter de ofício a ser protocolado junto à Sefaz/SC" (fl. 12).
É o relatório.
O exame do andamento do processo de origem (5010518-52.2022.8.24.0000) revela que ele tem diversas partes interessadas e está sendo movimentado pelo TJSC com a expedição de intimações, dentre outros movimentos processuais, inclusive com uma certidão de decurso de prazo com a data do dia 12/2/2025.
Assim, o recurso especial interposto pela parte requerente se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade, inclusive, conforme informado pela própria requerente na petição inicial.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o antigo entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido, por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 825/SC (2025/0041371-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925REQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.