Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071770/MG (2026/0041380-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS RENATO SATURNINO COSTAADVOGADO:CARLOS RENATO SATURNINO COSTA - MG226550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IAGO RAMANO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO RAMANO MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.494234-5/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 12/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de motivos para a segregação cautelar, carência de fundamentação, desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1/6):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Apreensão de 86 pedras de crack, além de quantia em dinheiro e objetos comumente utilizados na mercancia ilícita, em posse do paciente e de sua companheira, notadamente na residência deles, após o recebimento de denúncias.
2. Ostenta registros policiais pretéritos, inclusive pela suposta prática de tentativa de homicídio, reiterando a prática delitiva.
3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.494234-5/000 - COMARCA DE CAMPANHA - PACIENTE(S): IAGO ROMANO MACHADO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE CAMPANHA
No presente writ, a defesa alega fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, ausência de periculum libertatis concreto e que a quantidade de droga não constitui fundamento automático para a prisão cautelar. Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, com possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Argumenta coação ilegal por falta de justa causa (art. 648, I, do CPP) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o habeas corpus não foi instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o teor do decreto prisional, o que inviabilizao exame das alegações.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA