Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 811/SP (2026/0041384-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:S C DOS SADVOGADO:LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA - SP434076REQUERIDO:P H DOS SADVOGADO:GUSTAVO MARANEZI SIPAN - SP408639
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por S. C. DOS S., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
recurso de agravo de instrumento, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por S. C. dos S., representada por sua genitora, contra decisão que majorou os alimentos provisórios para 2 salários mínimos, além do custeio direto do plano de saúde da menor. A agravante busca a majoração para 5 salários mínimos, alegando elevada capacidade financeira do agravado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há suporte probatório suficiente para justificar a majoração dos alimentos provisórios para 5 salários mínimos, conforme pleiteado pela agravante.
III. Razões de Decidir
3. O dever de prestar assistência material à prole é inerente ao exercício do poder familiar, conforme o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A quantificação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ausente suporte probatório para exame da real capacidade financeira do agravado, as fotografias e faturas bancárias não viabilizam o exame da atual capacidade econômica do alimentante, sendo suficiente, ao menos por ora, o importe equivalente a 02 salários mínimos, além do plano de saúde da menor.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos alimentos provisórios deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A ausência de provas suficientes sobre a capacidade financeira do alimentante impede a majoração dos alimentos provisórios.
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.634, art. 1.694, §1º. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2034966-81.2025.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2054805-29.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2024." (fls. 16-17)
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que "[a] probabilidade de êxito do Recurso Especial interposto é manifesta, seja pela nulidade do acórdão recorrido, seja pela inequívoca violação à legislação federal de mérito" (fl. 7). De outro lado, aduz que "[o] perigo na demora, em matéria de alimentos, é presumido (in re ipsa), pois diz respeito à própria subsistência e ao desenvolvimento digno do alimentando. Contudo, no caso concreto, o perigo transcende a presunção e se materializa em prejuízos concretos e imediatos à menor" (fl. 9).
Ao final, pugna pela "concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2352837-51.2025.8.26.0000; Como consequência do provimento liminar, seja determinada a imediata majoração dos alimentos provisórios devidos pelo Requerido, [P. H. DOS S.], à Requerente, [S. C. DOS S.], para o patamar de 05 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, a serem pagos mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, mantida, ademais, a obrigação de custeio direto e integral do plano de saúde da menor, no padrão em vigência" (fl. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do novo Código de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.
Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo.
No caso em liça, não há informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a" c/c o art. 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 811/SP (2026/0041384-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C DOS SADVOGADO:LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA - SP434076REQUERIDO:P H DOS SADVOGADO:GUSTAVO MARANEZI SIPAN - SP408639
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 70).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN