Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 231786/SP (2026/0041390-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECORRENTE:K J F B TADVOGADO:MARCOS ANDRE HERMOGENES DOS SANTOS - SP437138RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário de habeas corpus protocolizado diretamente nesta Corte Superior, interposto por K. J. F. B. T., representado por advogado sem procuração, contra acórdão do TJSP assim ementado:
DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos com prisão decretada por inadimplemento. Alega-se que a prisão civil deve ser aplicada apenas para inadimplemento de alimentos recentes, não sendo o caso, pois a dívida é acumulada há dois anos. Requer-se a suspensão do decreto de prisão e a concessão da ordem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do decreto prisional por dívida alimentar, sem invadir o mérito do binômio necessidade/possibilidade ou justificativas para o inadimplemento.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é limitado à análise da regularidade formal do decreto prisional, não substituindo vias jurisdicionais próprias para discussão de mérito.
4. O decreto prisional está fundamentado no inadimplemento não negado, sendo que pagamentos parciais não afastam a prisão.
5. A execução seguiu a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC.
IV. Dispositivo.
5. Ordem denegada. (fl. 7.)
O recorrente apresenta as seguintes alegações:
A prisão civil somente é admitida para compelir o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas, jamais para cobrança de débito acumulado no tempo.
A Súmula 309 do STJ é clara e objetiva:
"O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
A manutenção da custódia do paciente, com base em dívida antiga e integralmente pretérita, revela ilegalidade evidente, dispensando qualquer dilação probatória.
[...]
A prisão não possui caráter punitivo, sendo medida excepcionalíssima, voltada exclusivamente à coerção do devedor que pode pagar e se recusa.
No caso concreto, o valor exigido (R$ 13.794,74) e inatingível para o paciente, circunstância que torna a prisão inócua e arbitrária.
[...]
Manter o paciente encarcerado, mesmo diante da inequívoca incapacidade financeira, viola:
. O artigo 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana);
. O princípio da proporcionalidade;
. O entendimento consolidado do STJ de que a prisão civil é ultima ratio.
A custódia, nessas condições, não beneficia o alimentando e apenas agrava a situação social e econômica do paciente.
Pede a concessão de liminar para "determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o paciente em liberdade de forma imediata, até o julgamento final do presente recurso" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso ordinário não merece processamento.
Inicialmente, conforme certificado pela Coordenadoria de Processos Originários desta Corte Superior (e-STJ fl. 14), o presente recurso foi interposto diretamente no STJ.
Entretanto, com base no entendimento desta Corte Superior, não se conhece do "recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 124.470/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020).
A respeito dos valores cobrados, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido, segundo o qual "a execução observou os termos da Súmula 309 do STJ, e agora conforme a regra expressa do art. 528, par. 7º, do CPC, abrangendo as prestações vencidas no curso do feito e, por isso, não havendo falar em falta de atualidade da verba" (fl. 10).
Ademais, além de deficientemente instruídos autos, juntados apenas o acórdão recorrido, que não revela ilegalidade, e o auto de prisão, destaco que o habeas corpus não constitui via adequada para reapreciar o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao interessado ingressar nas instâncias ordinárias com demandas adequadas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. As teses de incapacidade financeira, alteração da situação familiar e econômica do devedor ou da necessidade do credor de alimentos não exoneram o paciente da obrigação alimentar, bem como são inadequadas para a discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 374.764/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 757.296/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgInt no HC n. 820.013/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.
(AgInt no HC n. 999.021/SP, da minha relatoria, QUARTA TURMA, DJEN 30/9/2025 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso. Fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA