Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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DESIS na Rcl 50843/MG (2026/0041395-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A DAS A DO B S AADVOGADO:BARBARA CAROLIS LIMA DINIZ - MG168000REQUERIDO:C A G FREQUERIDO:M DE P GOUTRO NOME:M DE PADVOGADO:EDENILDA DORES DE OLIVEIRA - MG059894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A parte reclamante sustenta que a "decisão reclamada, ao subverter a ordem cronológica do cadastro oficial em favor de terceiros que detinham apenas um vínculo de 'apadrinhamento reflexo', não apenas viola dispositivos infraconstitucionais, mas afronta diretamente a autoridade da exegese consolidada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).
Alega que (fl. 5):
A autoridade deste STJ é desrespeitada quando a instância inferior ignora que a primazia do "melhor interesse da criança" não pode ser utilizada como um cheque em branco para validar burlas ao sistema cadastral. A estabilidade das menores com a família substituta legalmente habilitada - onde já se encontram adaptadas - é a tradução fiel do melhor interesse, enquanto a decisão do TJMG promove instabilidade e desigualdade no acesso à parentalidade adotiva.
(...)
Ao criar uma exceção de guarda baseada em vínculo reflexo (relação com a irmã da recorrida) e ignorar o trâmite regular de habilitação, o Tribunal a quo legisla positivamente, afastando a incidência do art. 197-E, § 1º, do ECA, que veda expressamente a transformação do apadrinhamento em adoção como regra de burla ao SNA. Tal postura reclama a intervenção imediata desta Corte para restaurar a ordem jurídica e a autoridade dos precedentes que resguardam a seriedade dos processos de adoção no Brasil.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.
Às fls. 864-867, foi proferida decisão indeferindo liminarmente a presente reclamação.
Agravo interno interposto (fls. 870-881).
A reclamante apresentou pedido de desistência (fls. 886-888), sustentando que (fl. 886):
(...) supervenientemente ao ajuizamento da presente ação, a situação que motivou o manejo da reclamação foi integralmente sanada, tendo os prejuízos que afetavam as menores envolvidas sido devidamente reparados, de modo que não subsiste o objeto que fundamentava a presença desta Egégia Corte na resolução da matéria. Dessa forma, diante da cessação do prejuízo que fundamentava a presente reclamação, desapareceu o objeto da demanda, tornando-se insubsistente o interesse de agir da Reclamante para o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela suscitante.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
AgInt no Rcl 50843/MG (2026/0041395-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:A DAS A DO B S AADVOGADO:BARBARA CAROLIS LIMA DINIZ - MG168000AGRAVADO:C A G FAGRAVADO:M DE P GOUTRO NOME:M DE PADVOGADO:EDENILDA DORES DE OLIVEIRA - MG059894RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 50843/MG (2026/0041395-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:A DAS A DO B S AADVOGADO:BARBARA CAROLIS LIMA DINIZ - MG168000RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:C A G FINTERESSADO:M DE P GOUTRO NOME:M DE PADVOGADO:EDENILDA DORES DE OLIVEIRA - MG059894
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A parte reclamante sustenta que a "decisão reclamada, ao subverter a ordem cronológica do cadastro oficial em favor de terceiros que detinham apenas um vínculo de 'apadrinhamento reflexo', não apenas viola dispositivos infraconstitucionais, mas afronta diretamente a autoridade da exegese consolidada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).
Alega que (fl. 5):
A autoridade deste STJ é desrespeitada quando a instância inferior ignora que a primazia do "melhor interesse da criança" não pode ser utilizada como um cheque em branco para validar burlas ao sistema cadastral. A estabilidade das menores com a família substituta legalmente habilitada - onde já se encontram adaptadas - é a tradução fiel do melhor interesse, enquanto a decisão do TJMG promove instabilidade e desigualdade no acesso à parentalidade adotiva.
(...)
Ao criar uma exceção de guarda baseada em vínculo reflexo (relação com a irmã da recorrida) e ignorar o trâmite regular de habilitação, o Tribunal a quo legisla positivamente, afastando a incidência do art. 197-E, § 1º, do ECA, que veda expressamente a transformação do apadrinhamento em adoção como regra de burla ao SNA. Tal postura reclama a intervenção imediata desta Corte para restaurar a ordem jurídica e a autoridade dos precedentes que resguardam a seriedade dos processos de adoção no Brasil.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.
É relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).
4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.849/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA