Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071976/SP (2026/0041408-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R A C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no HC n. 2367582-36.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau aplicou medida de internação ao paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado (fls. 50-56). Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado, em acórdão assim ementado (fls. 80):
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou sua internação provisória pela suposta prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, consistente na subtração de motocicleta mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da internação provisória do adolescente, considerando a alegação de ilicitude na apreensão e a ausência de fundamentos concretos para a medida.
III. Razões de Decidir
3. A internação provisória foi adequadamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, incluindo boletim de ocorrência, vídeos, depoimentos e reconhecimento fotográfico, visando afastar o adolescente do meio infracional e garantir a ordem pública.
4. A busca e apreensão foram realizadas com autorização judicial válida, não configurando violação de domicílio. A discussão sobre a ilicitude da apreensão do celular não é cabível na via do habeas corpus.
5. A decisão destacou a gravidade concreta do ato infracional, a reiteração delitiva do adolescente e a necessidade de intervenção judicial imediata, justificando a internação provisória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante do mandado; a ausência de comprovação da autorização da mãe do paciente para a entrada dos policiais na residência; a falta de fundamentação da medida de internação.
Requer, em liminar, o relaxamento da internação e, no mérito, a revogação da medida e o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, inclusive da apreensão do aparelho celular.
Indeferida a liminar (fls. 67-68) e prestadas as informações solicitadas (fls. 78-131 e 132-259), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 270):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA PELA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO INFRACIONAL DEMONSTRADAS.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no writ originário, mantendo a internação de adolescente a quem se imputa prática de ato infracional análogo ao roubo majorado.
2. Não configura nulidade o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do originalmente constante na ordem judicial quando a diligência ocorre em ato contínuo, com base em informações colhidas no local sobre o paradeiro do investigado
3. Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, após a impetração deste habeas corpus, deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar a conduta do paciente para ato infracional análogo ao delito de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, mantendo a medida socioeducativa de internação (fls. 287-302). No julgamento, foram afastadas as alegadas nulidades objeto desta impetração.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniência de julgamento do recurso de apelação constitui novo título, tornando prejudicado o presente habeas corpus. A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 764.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus.
2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus.
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julga-se prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1071976/SP (2026/0041408-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
RCD no HC 1071976/SP (2026/0041408-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:R A CADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por R. A. C., no qual se requer a modificação da decisão de fls. 67-68, a qual indeferiu o requerimento liminar.
Consta dos autos que foi determinada a internação provisória do paciente, tendo em visto a suposta prática do ato infracional equiparado à roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Sobreveio sentença julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com fundamentos na gravidade concreta da conduta (violência e uso de arma de fogo), na reiteração infracional e no descumprimento de medida anterior.
No presente writ, o impetrante sustenta ilicitude da apreensão do adolescente e de seu aparelho celular, por ingresso policial em domicílio diverso daquele constante do mandado, sem comprovação de autorização da genitora e sem demonstração de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade de domicílio.
Alega que não houve registro audiovisual, declaração escrita ou formalização capaz de validar o suposto consentimento e que o mandado de busca não possui caráter itinerante.
Argumenta que a internação provisória carece de fundamentos concretos, lastreando-se em gravidade abstrata, especialmente porque nenhuma arma de fogo foi apreendida, o que impede aferir potencial lesivo e não caracteriza a gravidade concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da internação ilegal para que o adolescente seja imediatamente colocado em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória, bem como a ilicitude da apreensão do aparelho celular.
A liminar foi indeferida (fls. 67-68).
Foram prestadas informações (fls. 78-131; 132-259).
Após, a defesa apresentou o presente pedido de reconsideração (fl. 71-73), alegando que, ao final da instrução, restou comprovado que o paciente nunca esteve na cena no crime. Consignou ainda que sequer foram reunidas provas acerca da potencialidade lesiva da arma, bem como quanto ao conhecimento do paciente sobre o armamento, o que entende afastar a gravidade concreta da conduta.
HC 1071976/SP (2026/0041408-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JANEIRO MODANESIADVOGADO:GABRIEL JANEIRO MODANESI - SP465043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R A C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que foi determinada a internação provisória do paciente, tendo em visto a suposta prática do ato infracional equiparado à roubo majorado.
Sustenta a defesa que houve entrada forçada na residência do paciente, em imóvel que não estava abrangido pelo mandado judicial, bem como houve revista com uma suposta autorização da moradora, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A entrada forçada em residência pressupõe a existência de fundadas razões e a imprescindibilidade da medida, o que não se apresenta no caso vertente, uma vez que o relato policial da conta de que os Guardas Municipais teriam recebido informações de que naquele endereço estaria o representando, lastreado em denúncia anônima e sem investigações prévias.
Alega que a apreensão do menor se deu desacompanhada de qualquer prova válida que justificasse a autorização da ação policial e que foi baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o caso merece o deferimento da liminar, uma vez que existe nos autos adolescente apreendido em decorrência de ilegalidades praticadas por autoridade pública, submetendo o paciente a evidente constrangimento ilegal
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da internação ilegal para que o adolescente seja imediatamente colocado em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória, bem como a ilicitude da apreensão do aparelho celular, sendo expedido o competente alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, a fim de relaxar a internação do paciente.
É o relatório.
Conforme já adiantado pela liminar, a internação provisória do paciente foi decretada mediante fundamentação idônea em razão da gravidade da conduta imputada - atos infracionais equiparados a roubo majorado com emprego de arma de fogo -, bem como no histórico de reiteração de atos infracionais.
"É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)."
Outrossim, teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa não devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de indeferimento liminar do writ.
Reitero a determinação de vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação provisória o seguinte teor (fls. 47-48):
[...]
3) O pedido de internação provisória comporta acolhimento.
HÁ informação de que, no dia 01/11/2025, na Rua Ubaldo Bergamin, Bairro Terra Nova, em Tietê, a vítima Lucas Costa dos Santos foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta vermelha, sendo derrubada ao solo e tendo sua motocicleta Honda CB 500 Hornet preta, placa TJZ0A85, subtraída sob ameaça de arma de fogo. O garupa, K H Souza N, foi reconhecido por testemunha, e diligências preliminares e imagens de câmeras de segurança indicam que o adolescente R. A. C. pilotava a moto utilizada no ato infracional equiparado a roubo circunstanciado (f. 1-14).
Nesse contexto, havendo sérios indícios do envolvimento do adolescente na prática de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça, impõe-se a custódia cautelar, como medida necessária tanto para evitar a reiteração da conduta, quanto para resguardo da própria segurança do adolescente, até que a questão seja melhor analisada, com regular dilação probatória.
Ressalte-se que já foi julgada procedente uma representação em face do adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (autos 1500188-22.2025.8.26.0137).
A execução da medida socioeducativa aplicada encontra-se em curso nos autos nº 0000760-52.2025.8.26.0137 (f. 39).
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e decreto a custódia provisória do adolescente.
[...]
Verifica-se que a manutenção da internação foi adequadamente motivada, baseada na extrema gravidade da conduta do paciente (atos infracionais equiparados a roubo majorado - com emprego de arma de fogo), bem como no histórico de reiteração de atos infracionais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a internação provisória pode ser imposta quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de acautelamento, sendo idônea a fundamentação voltada à garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
A Corte também reconhece que, tratando-se de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, é legítima a aplicação ou manutenção da internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Com relação a alegada nulidade por ausência de licitude das provas obtidas ante a entrada em domicílio do adolescente, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, que reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. .
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS