Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071980/SP (2026/0041410-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM MANOEL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM MANOEL DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 216-A, §2º do Código Penal, ao cumprimento de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da corporal e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Joaquim Manoel de Carvalho foi condenado por constranger uma adolescente de 17 anos, com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico. A condenação foi baseada em provas documentais e testemunhais, incluindo mensagens de texto e depoimentos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu configura o crime de assédio sexual, considerando a alegação de atipicidade da conduta diante da suposta ausência de constrangimento ilegal e à míngua de utilização da condição hierárquica como instrumento de meio de intimidação.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais, foi considerada suficiente para a condenação, dada a relevância de seu depoimento em crimes sexuais.
4. O constrangimento ficou evidente pela palavra da vítima, bem como o fato de o apelante ter se utilizado de sua condição de superior hierárquico para praticar o delito.
5. O réu, em posição de superioridade hierárquica, utilizou- se dessa condição para constranger a vítima, configurando o crime de assédio sexual, conforme o artigo 216-A, §2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância. 2. A relação hierárquica é, por si só, fator que inibe a vítima e causa constrangimento necessário à tipificação da conduta de assédio sexual. Legislação Citada: Código Penal, art. 216-A, §2º; art. 59; art. 65, inciso I; art. 33, § 2º, alínea “c”; art. 44. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.06.2021." (e-STJ, fls. 14-15)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, haver a atipicidade da conduta de assédio sexual, pois "conforme a vítima relatou em juízo, as investidas resumiram- se a perguntas de caráter íntimo e à proposta de troca de um vestido por um encontro, sem qualquer ameaça, represália ou condicionamento da relação de estágio ao aceite da proposta. Ao contrário, restou evidente que a vítima se sentiu livre para recusar a proposta e efetivamente a recusou, não sofrendo qualquer prejuízo profissional em razão disso" (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Sob o crivo do contraditório, a vítima S. C. D. narrou que à época dos fatos contava com 17 anos de idade, e ocupava o cargo de assistente administrativo na Prefeitura de São José dos Campos.
Trabalhava na mesma sala que o réu, com outras pessoas, incluindo outras duas estagiárias menores de idade, sendo que na época a maioria das colegas estava de férias.
Certa data, o réu pediu para a declarante olhar as rosas que foram plantadas no jardim e, quando lá estava, deparou-se com o réu, o qual lhe passou a fazer perguntas íntimas, começando por questioná-la de possuía namorado, ao que respondeu positivamente, e continuando por perguntar se eles mantinham relações sexuais, momento em que o réu passou a falar sobre sua própria vida pessoal enquanto jovem.
Em outra data, estava em sua sala sozinha com o acusado, olhando um vestido de festa para sua mãe em página da internet, quando foi chamada por ele, momento em que foi questionada da data de seu aniversário e o apelante anotou na agenda, dizendo que lhe daria um presente, além de questioná-la se queria um vestido, o qual seria dado por ele em troca de um encontro, em local a ser escolhido pela declarante.
No dia, bastante incomodada, pediu para sair mais cedo, inventando uma desculpa, além de ter enviado mensagens para a coordenadora do programa de estágio da fundação, relatando o ocorrido, quando então foi transferida de posto de trabalho.
As propostas inconvenientes foram feitas pessoalmente e por celular, sendo algumas das mensagens apagadas pelo réu. Por mensagem, a depoente disse que não possuía interesse em sair com o réu.
Diante do ocorrido, a declarante submeteu-se a acompanhamento psicológico e passou a procurar trabalho frequentado somente por mulheres.
Questionada pela defesa, esclareceu que o réu não era seu superior imediato, embora ocupasse cargo superior. Contudo, explicou que quando estagiava na prefeitura, assessorava várias pessoas, inclusive o réu.
Não se sentiu ameaçada pelo réu, mas constrangida e incomodada.
Daniely Pamela Dias, genitora da vítima, narrou em solo judicial que, certa data, recebeu mensagens de sua filha, no sentido de que o réu, que com ela trabalhava, teria realizado perguntas estranhas relacionadas à sua intimidade, se ela possuía namorado, se tinham relações sexuais, se usavam camisinha.
Na oportunidade, a depoente orientou sua filha a sair do trabalho mais cedo e, no dia seguinte, mandou mensagem para a coordenadora da Fundação, responsável pela contratação da sua filha como estagiária, para lhe relatar o ocorrido, razão pela qual ela foi transferida de posto de trabalho. Dirigiu-se, então, à Delegacia da Mulher, onde realizou boletim de ocorrência.
Nesta época a vítima era auxiliar administrativa, contratada por um programa da prefeitura, que arregimentava menores em condições especiais para trabalhar em setores da Prefeitura de São José dos Campos.
O réu ocupava cargo de chefia na prefeitura.
Foi-lhe dito que o réu não poderia valer-se do cargo para assediar funcionários que estavam "abaixo" dele. Recorda-se, ainda, que, certa data, sua filha estava vendo vestidos para um casamento, quando o réu disse que, se ela saísse com ele, poderia escolher qualquer vestido.
Por fim, a testemunha Camila Rodrigues da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou que foi estagiária na Prefeitura de São José dos Campos de outubro de 2022 a setembro de 2023.
Trabalhava no mesmo setor que a ofendida, e o réu era responsável pela parte de translado. O réu repassava ou recebia documentos dos estagiários, incluindo a vítima e depoente.
Soube que a vítima foi assediada pelo réu, q a qual lhe contou, abalada, que, certa data, quando estavam só os dois na sala, o réu passou a fazer perguntas estranhas, com conotação sexual, propondo, ainda, presenteá-la, se ela aceitasse sair com ele.
Tal postura do réu deixou a vítima constrangida. Em razão do ocorrido, a ofendida foi transferida de posto de trabalho.
O réu tratava todos bem e nunca fez nada contra a depoente.
Diante do conjunto probatório produzido, a condenação era medida de rigor.
A vítima confirmou, em juízo, que o apelante, na condição de superior hierárquico, a constrangeu ao abordá-la sozinha para realizar perguntas sobre sua vida sexual, apresentou propostas inconvenientes ao convidá-la para sair tanto presencial quanto virtualmente, além de prometer bens materiais caso ela as aceitasse, razão pela qual ficou assustada e pediu para ser transferida do posto de trabalho.
A versão da ofendida foi confirmada pela mãe, que dela ouviu os relatos e a acompanhou para registro da ocorrência, e pela colega de estágio, que confirmou ter ouvido da vítima a mesma versão, bem como indicou que foi transferida em razão dos fatos.
Cumpre destacar que, nos crimes sexuais, em sua maioria praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente diante de relato coeso, pelo qual não se evidencia a intenção de simplesmente prejudicar o apelante, sem motivos para se duvidar das declarações ofertadas sob o crivo do contraditório.
[...]
No mais, não há o que se cogitar em atipicidade da conduta por ausência instrumentalização da relação hierárquica para constranger a vítima, ou por inexistência de efetivo constrangimento.
Destarte, o conjunto probatório deixa claro que o acusado, por assumir cargo em comissão, exercia função superior à da vítima e, por isso, se encontrava em posição de ascendência sobre ela, mera estagiária, de modo que desta se beneficiava para constrangê-la com o intuito de obter favorecimento sexual, consistentes em conversar sobre assuntos íntimos e sair para encontros.
Para a configuração do constrangimento, elementar do tipo penal, não se exige que o indivíduo ameace diretamente a vítima, dizendo que ela pode sofrer consequências no ambiente de trabalho caso não atenda a seus desejos sexuais, ao contrário, basta que o teor das propostas seja inadequado e provenha de alguém em posição superior à vítima, o que basta para causar relevante temor em denunciar os abusos, eis que o receio de ser prejudicada no ambiente laboral é inerente a esse tipo de relação” (e-STJ, fls. 21-27)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima e prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente encontrava-se em posição de ascendência sobre a vítima, uma mera estagiária, de modo que desta posição beneficiava-se para constrangê-la com o intuito de obter favorecimento sexual, consistentes em conversar sobre assuntos íntimos e sair para encontros.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa, não havendo, pois, falar em atipicidade da conduta.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS