Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1071981/GO (2026/0041412-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADALOR VIEIRA DA SILVAADVOGADO:ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF044121AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1071981/GO (2026/0041412-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADALOR VIEIRA DA SILVAADVOGADO:ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF044121AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1071981/GO (2026/0041412-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ADALOR VIEIRA DA SILVAADVOGADO:ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF044121AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1071981/GO (2026/0041412-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISTELANE FERREIRA FALCAOADVOGADO:ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF044121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADALOR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALOR VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE E IDADE AVANÇADA. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O REGIME FECHADO NÃO DEMONSTRADA. CAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. O agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de possuir 71 anos de idade, ser portador de doenças crônicas (diabetes e hipertensão) com um episódio cardíaco e que a unidade prisional não possui estrutura para o tratamento adequado, o que violaria a dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante, apenado em regime fechado, preenche os requisitos para a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em sua idade avançada e em seu estado de saúde. Analisa-se a efetiva comprovação da extrema debilidade do apenado e da manifesta impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria admite a concessão do benefício a presos em regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a extrema debilidade do preso por motivo de doença grave e a manifesta impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento carcerário.
4. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a absoluta incapacidade do sistema prisional em prestar a devida assistência. Pelo contrário, relatório médico da unidade prisional atestou que o reeducando se encontra em acompanhamento regular, com quadro estável, e que o estabelecimento dispõe de estrutura para prover os cuidados necessários.
5. A simples afirmação de ser portador de doenças graves, sem a devida comprovação por documentação idônea, não assegura o direito à prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de receber o tratamento no estabelecimento prisional.
6. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de prestar assistência à saúde do preso, mas não garante, por si só, a automática substituição do regime prisional. A determinação para que a unidade prisional garanta o tratamento concretiza a proteção a esse princípio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.
8. Teses: A concessão de prisão domiciliar para apenados em regime fechado possui caráter excepcional e está condicionada à comprovação inequívoca da extrema debilidade por doença grave e da manifesta impossibilidade de tratamento no estabelecimento carcerário. Relatório médico oficial, não ilidido por prova em contrário, que atesta a capacidade da unidade prisional em prover o tratamento adequado e a estabilidade do quadro de saúde do apenado, obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão domiciliar humanitária deve ser concedida diante da incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e a estrutura do sistema prisional, somada à idade avançada e ao episódio cardíaco agudo, o que evidencia risco concreto à integridade física do sentenciado.
Alega que há cardiopatia documentada, com atendimento de urgência e remoção para unidade externa, fator que demonstra a insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para resposta cardiológica imediata, tornando desproporcional a manutenção da custódia.
Argumenta que o relatório médico prisional que descreve quadro “estável” não afasta o risco clínico evidenciado pela documentação externa, nem comprova a disponibilidade de acompanhamento cardiológico especializado e atendimento emergencial contínuo no cárcere.
Defende que o voto divergente no julgamento do agravo reconheceu, com base em prova médica, a presença de cardiopatia grave, a idade avançada e a insuficiência do sistema prisional, o que reforça a plausibilidade jurídica e recomenda a substituição da custódia por prisão domiciliar com condições de controle.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser determinado ao juízo da execução penal a realização de avaliação cardiológica especializada e independente, a apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional e a reavaliação urgente do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, e, subsidiariamente, a determinação de avaliação cardiológica especializada, de relatório médico circunstanciado sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional e de reavaliação urgente do pedido.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, embora o agravante seja idoso e portador de comorbidades, a defesa não se desincumbiu de comprovar a incapacidade do sistema prisional em prestar-lhe a devida assistência. Pelo contrário, o relatório médico da Unidade Prisional de Novo Gama/GO (mov. 11.1- SEEU nº 7000203-45.2025.8.09.0160) atestou que o reeducando se encontra em acompanhamento regular, com quadro estável, e que o estabelecimento dispõe de estrutura para prover os cuidados necessários, inclusive com fornecimento de medicamentos e monitoramento periódico.
Dessa forma, a simples afirmação do agravante de que é portador de doenças graves, em tratamento, não lhe assegura o direito à prisão domiciliar, mais ainda, quando a defesa não se desincumbe de demonstrar com documentação idônea, a sua grave condição de saúde (artigo 117 da Lei 7.210/1984 e artigo 318, II, do Código de Processo Penal) e/ou a impossibilidade de receber o tratamento no estabelecimento prisional (fls. 19-20).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa a realização de avaliação cardiológica especializada e independente e a apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional para efeitos de concessão da prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN