Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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SLS 3707/BA (2026/0041414-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE SALVADORADVOGADOS:PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO - BA018501REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:AT PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO:FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461INTERESSADO:EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTURADVOGADOS:DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA020116LINDIANE BOMFIM FERNANDES - BA068143
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Salvador – BA contra decisão proferida em processo de terceiros (AT Promoções e Eventos Eireli e Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR).
O requerente pretende suspender decisão da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador – BA (Cumprimento Provisório de Sentença 8243241-12.2025.8.05.0001) –parcialmente confirmada no Agravo de Instrumento 8002971-93.2026.8.05.0000, em trâmite na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia –, na qual foi ordenado o cumprimento do acórdão lançado na Apelação Cível 815216-48.2023.8.05.0001, em que foi reconhecida e confirmada a ilegalidade do Pregão Eletrônico 004/2022, levado a efeito pela empresa SALTUR.
Na origem, AT Sonorização Ltda. ajuizou Ação de Nulidade de Ato Administrativo (Pregão Eletrônico 004/2022 e Contrato Administrativo 449/2022), em novembro de 2023, contra Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR e GHR Iluminação Profissional Ltda., na qual argui diversos vícios no procedimento licitatório de contratação de serviço de sonorização.
A ação anulatória foi julgada procedente em 18.9.2024, determinando-se: a) a anulação do Contrato Administrativo 449/2022 e seus aditamentos; b) a inabilitação da licitante vencedora, GHR Iluminação Profissional Ltda.; e c) a convocação imediata da segunda colocada no certame, AT Sonorização Ltda.
A sentença foi confirmada pelo TJBA no julgamento da Apelação 8151216-48.2023.8.05.0001, em acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PREGÃO ELETRÔNICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AOS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela Empresa Salvador Turismo S.A. –SALTUR e pela GHR Iluminação Profissional Ltda. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de pregão eletrônico promovida por AT Promoções e Eventos Eireli, determinando a anulação do Contrato Administrativo nº 449/2022, a inabilitação da licitante vencedora e a convocação da segunda colocada para adjudicação do objeto licitado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a execução prolongada do contrato administrativo gera perda superveniente do objeto da ação anulatória; (ii) estabelecer se a apresentação posterior de documentos de habilitação configura irregularidade no procedimento licitatório; (iii) determinar se a empresa vencedora possuía capacidade técnica e econômico-financeira para execução do objeto; (iv) verificar se houve observância do princípio da economicidade na contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução de contrato administrativo por período prolongado não impede sua anulação quando constatadas nulidades no procedimento licitatório que o precedeu, pois o art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.
A apresentação de documentos de habilitação após a abertura da sessão pública do pregão eletrônico configura irregularidade insanável, sendo vedada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
A capacidade técnica deve ser comprovada conforme exigências editalícias específicas, sendo insuficiente a apresentação de atestados que não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos para cada item do objeto licitado.
A qualificação econômico-financeira exige apresentação de documentação contábil na forma legalmente instituída, incluindo o recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital junto à Receita Federal pelo sistema SPED.
A celebração de aditivos contratuais que elevam significativamente o valor original da proposta, superando inclusive o valor da segunda colocada, desvirtuam o princípio da economicidade e evidenciam a inadequação da escolha da licitante vencedora.
As irregularidades verificadas no procedimento licitatório constituem vícios insanáveis que contaminam todo o certame e o contrato dele decorrente, justificando sua anulação independentemente do tempo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público.
Outrossim, julgo prejudicado o presente pedido de suspensão de segurança em sede de apelação.
Iniciado o cumprimento da sentença na 10ª Vara Cível de Salvador – na qual foi determinada a execução do julgado no que diz respeito à anulação do contrato vigente e à chamada da AT Promoções para assumir o objeto contratado, foram fixadas astreintes e foram deliberadas outras providências –, a Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR interpôs o Agravo de Instrumento 8002971-93.2026.8.05.0000, em que foi mantida a decisão, porém com a suspensão das astreintes.
Para justificar o pedido suspensivo, o município requerente alega:
a) grave ofensa à ordem jurídica, por ser teratológica a decisão de origem;
b) contradição na sentença exarada pela primeira instância e confirmada na Apelação, por estar fundamentada no acolhimento a um parecer do Ministério Público, mas concluir de maneira diversa;
c) impossibilidade jurídica de que a sentença determine o chamamento do segundo colocado no procedimento licitatório;
d) grave lesão à ordem jurídica, por haver a imposição de astreintes em ação que ainda não transitou em julgado;
e) grave lesão à ordem pública, porque seria impossível ao município reabrir procedimento finalizado e concretizar a rescisão do contrato vigente em curto espaço de tempo;
f) cumulação de sanções: bloqueio de valores, suspensão de direitos do diretor da Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR (medida, a seu ver, sem nexo com a obrigação) e inclusão da empresa em cadastros restritivos de crédito, procedimentos que poderiam "atingir a coletividade soteropolitana" como um todo;
g) ingerência do Poder Judiciário na administração pública, ao se substituir ao administrador;
h) desproporcionalidade nas "medidas coercitivas atípicas";
i) lesão à economia pública, dada a magnitude das astreintes;
j) grave lesão à segurança jurídica, porque a sonorização inadequada poderia colocar em risco "a integridade física de milhares de pessoas"; e
k) violação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para:
[...] suspender imediatamente a execução da sentença e de todas as decisões prolatadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8243241-12.2025.8.05.0001, incluindo: (a.1) a incidência das astreintes de R$ 300.000,00 diários; (a.2) o bloqueio de R$ 9.000.000,00 nas contas da SALTUR; (a.3) a suspensão da CNH e do passaporte do Diretor da SALTUR; (a.4) a inclusão em cadastros restritivos de crédito; e (a.5) quaisquer outras medidas coercitivas deferidas no cumprimento provisório.
É o relatório.
Decido.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido de Suspensão é manifestamente incabível.
Percebe-se, logo de início, que o Município de Salvador – BA não é parte na ação de origem, que tem como requerida a Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR e como requerente a AT Promoções e Eventos Eireli.
Dispõe o art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A ação não foi proposta contra o Município de Salvador – BA, mas, sim, contra empresa constituída como sociedade de economia mista (fl. 592), sob a forma de sociedade anônima (S.A.), com personalidade jurídica própria (Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR, CNPJ 14.***.***/0001-72), representada nos autos da ação de origem por escritório de advocacia privado, dotada de orçamento próprio e sujeita, ela mesma, ao controle do Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, falece qualquer legitimidade ao ente público para o requerimento deste pedido suspensivo.
Visto que o município não tem relação jurídica direta com o fato debatido nos autos de origem, a não ser com a circunstância de ser acionista da parte requerida e sucumbente, é absolutamente despropositada a pretensão aviada nestes autos pelo Município de Salvador no sentido de: afastar astreintes direcionadas à empresa; impedir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do seu diretor; evitar a sua inclusão em cadastros restritivos de crédito; e obstar a troca de contratada para o serviço de sonorização.
O simples fato de a empresa requerida prestar serviço alegadamente público não autoriza a quem não é parte na lide pretender a Suspensão de Liminar e de Sentença.
Portanto, sem ser o município parte na demanda, é descabido o pedido suspensivo formulado.
Isso, por si só, é o que basta para afastar praticamente todas as pretensões do requerente, porquanto a parte afetada pelo comando dispositivo da sentença é única e exclusivamente a Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR.
Ainda que não fosse isso o suficiente, estão ausentes todos os requisitos que autorizam a SLS.
A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público", pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba – SP: Editora Foco, 2022, p. 30).
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, e cumpre à parte requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
No presente caso, conforme relatado, há sentença na qual foi dado provimento ao pedido em 18.9.2024 – há um ano e cinco meses –, o que demonstra nitidamente que a Empresa Salvador Turismo S.A. – SALTUR teve tempo suficiente para organizar a transição de contrato e cumprir o comando sentencial que já lhe havia sido sinalizado. Daí não poder – nem ela nem, menos ainda, o município – alegar surpresa, como ora faz a edilidade requerente do pedido suspensivo.
Na leitura das razões da inicial deste incidente, verifica-se que o requerente não comprova, com absolutamente nenhum dado ou elemento concreto, como a decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas.
Na verdade, constata-se a tentativa de submissão da matéria de mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias.
Não é cabível, no entanto – na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal –, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
Confiram-se, nessa esteira, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.)
Não foi minimamente demonstrado como a decisão de origem causa grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência.
Ao contrário, é nítido o propósito recursal do município, que busca se valer da Suspensão de Liminar e de Sentença como mecanismo para reverter decisão de sucumbência datada de mais de ano, trazendo para tanto justificativas desprovidas de qualquer razoabilidade ou juridicidade.
Os argumentos apresentados dizem respeito diretamente ao mérito da causa de origem ou em nada se enquadram nos requisitos da Lei 8.437/1992.
Destaco que todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da indeclinabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. Logo, a revisão judicial e a invalidação de atos administrativos pelo Poder Judiciário, longe de caracterizarem "grave lesão à ordem", consubstanciam-se na concretização de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Ademais, eventuais errores in judicando, se existentes, são corrigidos pelas vias recursais próprias e não ensejam SLS, porque o instituto não contempla o que o município denominou "lesão à ordem jurídica".
A grave lesão à "ordem pública", por sua vez, há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, incidência de medidas restritivas sobre um único cidadão (diretor de sociedade de economia mista) e de astreintes que podem ser evitadas com o acatamento da decisão judicial e com a substituição de empresa de sonorização para evento festivo.
O conceito de "lesão à ordem pública" deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de modo que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
Da mesma forma, a lesão à ordem econômica só se configura quando o ente público se vê impossibilitado de fazer os investimentos mínimos e obrigatórios constitucionais ou quando fica impossibilitado de pagar suas despesas correntes e de capital por força direta da decisão judicial, o que não é o caso dos autos.
Atuar diferentemente seria transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida – como é o caso, em que se debate a substituição de uma contratada em festividade –, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudação em regra daquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas.
O que ocorre nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, com vistas à reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável na via estreita dos mecanismos suspensivos.
Como já dito, as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada.
De mais a mais, por meio desta SLS, nitidamente se busca concretizar uma situação de fato que já foi julgada ilegal e assegurar a prestação do serviço a quem não tem direito de contratar com a Administração, propósito que se afasta dos postulados republicanos.
A bem da verdade, a providência vindicada pelo Município de Salvador, ela sim, é que é apta a propiciar gravíssimo dano ao erário, na medida em que gerará, indubitavelmente, indenização à empresa vencedora da ação de conhecimento, que ganhou direito de executar o serviço contratado.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade da parte e da ausência dos pressupostos da SLS, não conheço do pedido de Suspensão.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador e à relatora do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN