Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072000/SC (2026/0041430-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAIANE PRISCILA SZLACHTA TERREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DAIANE PRISCILA SZLACHTA TERREZ, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5000660-29.2025.8.24.0505.
Os autos informam que entre abril de 2021 e janeiro de 2025, a paciente perseguiu, de modo deliberado e reiterado, Felipe Cordeiro do Nascimento, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. A paciente enviou centenas de mensagens eletrônica, por e-mail e por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), além de telefonemas e envio de presentes, de modo a invadir e perturbar a esfera de liberdade e privacidade do ofendido. A partir de 2023, os atos de perseguição também atingiram Bruna Vanusa Mascarello Noro, então namorada de Felipe. Bruna também foi ameaçada por meio de mensagens de texto e vídeo postadas em redes sociais e enviadas por e-mail. Por fim, em janeiro de 2025, a paciente desobedeceu a ordem legal emanada por autoridade judicial, que havia deferido medidas cautelares em favor das duas vítimas.
Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau concluiu que a paciente, por ser portadora de transtorno psicótico não orgânico não especificado (CID-10 F29), era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações e, por isso, decidiu absolvê-la impropriamente, determinando a imposição de medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que absolveu a paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, do crime previsto no art. 330 do Código Penal. O Tribunal manteve os demais termos da sentença, inclusive a internação e as medidas cautelares em favor das vítimas.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a nulidade da prova digital, composta, majoritariamente, por imagens reproduzindo telas com mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp e por e-mail, afirmando que não há elementos que comprovem a cadeia de custódia da prova.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para declarar nulas as provas digitais.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, a defesa questiona a validade das provas digitais que deram suporte à versão acusatória. No entender da defesa, as reproduções de telas e os e-mails juntados não trazem elementos que permitam atestar sua autenticidade, pois não teria havido geração de hash, ata notarial nem teriam sido usados softwares forenses para atestar a veracidade do conteúdo das mensagens.
O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.
Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, a defesa não apresentou qualquer prova de adulteração do conteúdo das conversas, apresentando somente alegações genéricas. Além disso, a imputação não tem como base somente as conversas trocadas pelo WhatsApp, mas outros elementos que deverão ser confrontados ao longo da instrução criminal para confirmar ou rechaçar as teses acusatórias que pesam contra o recorrente.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OBJETIVOS. IRREGULARIDADES NÃO ESPECIFICADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. As matérias referentes à superveniente incompetência do Magistrado de origem, em virtude da descoberta de investigado com foro por prerrogativa de função; à ausência de fundamentação das decisões que determinaram as interceptações e suas prorrogações, por serem idênticas; à ausência de cadeia de custódia da prova e à existência de conversas que não constam da base de dados ou se mostram consecutivas ou sobrepostas, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior.
2. Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Observa-se, portanto, que o pedido de perícia das mídias foi indeferido de forma motivada, uma vez que eventual ausência da cadeia de custódia da prova, existência de "repetição de chamadas para fundamentar reiteração da interceptação, interceptação indireta de autoridade com foro privilegiado" são, de fato, temas cuja relevância deverá ser analisada juridicamente, não sendo necessária perícia para sua aferição.
3. O próprio recorrente afirma ter apresentado nos autos da ação penal originária laudo pericial confeccionado pela defesa, no qual são apontados defeitos objetivos. Portanto, cuidam-se de temas que devem ser previamente analisados em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)
Cumpre ressaltar que, neste caso, as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem ou, ao menos, forneçam indícios que apontem para adulterações no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143.169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA