Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071998/MG (2026/0041431-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THALES PATRICK PERERIA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
THALES PATRICK DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Conforme consta dos autos que os militares do GEPAR 7 receberam informações de que indivíduos estariam realizando a comercialização de drogas ilícitas na região da Rua Arauto, com acesso ao Beco Oriental. Diante da notícia, e com foco na prevenção de homicídios e repressão ao tráfico de drogas, foi deflagrada operação policial no complexo de vilas do Aglomerado da Serra, especificamente no ponto conhecido como “Boca da Arauto”, local já identificado como ponto de venda de entorpecentes vinculado à facção criminosa denominada .“Gangue do Pau Comeu – P. C.”
Informaram que a área é amplamente monitorada por criminosos que exercem a função de olheiros, utilizando rádios comunicadores para acompanhar a movimentação das forças de segurança. Ante tal cenário, a guarnição, valendo-se de técnicas e táticas de incursão, posicionou-se de forma a não ser visualizada pelos referidos olheiros, passando a observar o local, à distância estratégica, por aproximadamente dez minutos.
Durante a vigilância, visualizaram dois indivíduos, sendo um deles identificado posteriormente como Thales Patrick da Silva, conhecido como “Guelinha”, e outro indivíduo trajando camisa preta. Ambos portavam sacolas plásticas, comumente utilizadas para armazenamento de drogas no aglomerado, além de rádios comunicadores pendurados no pescoço. Diante da constatação da atividade delituosa, os policiais incursionados solicitaram a aproximação das viaturas para procederem à abordagem. No entanto, ao perceberem a presença policial, os indivíduos empreenderam fuga em direção ao Beco Catarino, acessando posteriormente o Beco Oriental. O autor Thales Patrick, vulgo Guelinha, foi alcançado e abordado na Rua Falcão. O segundo autor conseguiu fugir, sendo perdido de vista no interior do Beco Catarino.
Os policiais afirmam que Thales Patrick foi acompanhado durante todo o trajeto, sem perda de visual, e que, durante a fuga, tentou dispensar uma sacola esverdeada e um rádio comunicador, que foram imediatamente apreendidos. No interior do invólucro arrecadado, após contabilização, localizaram os seguintes materiais 01 rádio comunicador, 18 invólucros de substância análoga à maconha, 52 pinos de substância análoga à cocaína, 03 unidades de . substância análoga a ecstasy e R$ 201,00 (duzentos e um reais) em moeda corrente
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o . fumus comissi delicti.
O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do autuado.
A quantidade e diversidade de droga apreendida, inclusive espécies de alto valor agregado (haxixe e ecstasy), revelam não se tratar de usuário, mas de agente inserido de forma relevante na criminalidade e no comércio ilícito de entorpecentes, com acesso a diferentes tipos de substâncias de uso proscrito, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade. Os indicativos de dedicação criminosa do autuado são corroborados pela sua certidão de antecedentes criminais. Conforme FAC e CAC, Thales Patrick é , já que ostentareincidente, inclusive específico condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, desobediência e tráfico de drogas (autos nº 2178073-16.2021.8.13.0024 ), e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena.
Responde, ainda, a por violação sexual mediante fraude (autos nºinquérito policial 004860-54.2019.8.13.0024). Além disso, estava em prisão domiciliar desde 02/05/2025, benefício que lhe fora concedido pelo Juízo da Execução Penal. A prática, em tese, de novo crime em gozo do benefício demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para coibir o autuado da . prática delitiva Além disso, a presença de instrumento típico da atividade do tráfico de drogas, como o rádio comunicador, revela a efetiva dedicação do autuado ao comércio ilícito, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vale ressaltar que foi apreendida, ainda, droga de alta nocividade, alto valor de mercado e de elevado potencial viciante (cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado. Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 8 unidades de haxixe, com peso total de 11,98g, 3 comprimidos de ecstasy, com peso total de 2,63g, 52 pinos de cocaína, com peso total de 59,89g, 10 buchas de maconha, com , peso total de 8,21g, 1 rádio comunicador e R$ 201,00 o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local, dominado por facção criminosa, e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP. [...] (fls. 101-104)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do autuado".
Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, ao contrário do que assevera o decreto preventivo ("8 unidades de haxixe, com peso total de 11,98g, 3 comprimidos de ecstasy, com peso total de 2,63g, 52 pinos de cocaína, com peso total de 59,89g, 10 buchas de maconha, com peso total de 8,21g, 1 rádio comunicador e R$ 201,00"), o Juiz de Direito salientou que, "conforme FAC e CAC, Thales Patrick é reincidente, inclusive específico, já que ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, desobediência e tráfico de drogas (autos n° 2178073-16.2021.8.13.0024), e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena", bem como que "responde, ainda, a inquérito policial por violação sexual mediante fraude (autos n. 004860-54.2019.8.13.0024) [e] estava em prisão domiciliar desde 02/05/2025. benefício que lhe fora concedido pelo Juízo da Execução Penal".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ