Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072038/SP (2026/0041433-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIORADVOGADO:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVAOUTRO NOME:JOIVALDO THOISE BORGES DA SILVACORRÉU:LUCIVAN JACIR HATHKECORRÉU:GERSON LUIZ TRENTOCORRÉU:PAULO CESAR DA SILVA FERREIRACORRÉU:SIDNEY LOPES DE ALMEIDACORRÉU:ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETOCORRÉU:ARILVO ANTONIO TONETCORRÉU:DEIVIDY RAFAEL BONAMIGOCORRÉU:DIEGO ALAM SAGAZCORRÉU:EDENILSON NOVAESCORRÉU:EDUARDO MULLERCORRÉU:LINDOMAR DA SILVACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:MAICOU DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:WILLIAN KLAUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001420-12.2017.8.26.0627.1420-12.2017.8.26.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, bem como no art. 2º, §§ 2º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), no contexto de investigação acerca de organização criminosa voltada ao desvio e à comercialização ilícita de cargas. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou extinta a punibilidade dos réus pelo delito de comunicação falsa de crime e os absolveu das imputações de furto qualificado, praticado em continuidade delitiva, e de integrar organização criminosa. Pretensão condenatória em relação a dezenove acusados pelo delito do art. 2o, §2o, da Lei n.o 12.850/2013. II. Questão em Discussão: Determinar se há provas suficientes, nos autos, para condenar os réus apontados em razões de apelação. III. Razões de Decidir: Conjunto probatório robusto. Interceptações telefônicas e depoimentos prestados em juízo que revelam a existência de organização criminosa estável, estruturada, com atuação interestadual e clara divisão de tarefas voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais. Emprego habitual de armas de fogo comprovado, apto a majorar a reprimenda nos termos do art. 2o, §2o, da Lei 12.850/2013. Identificação da participação de Alberto, Arilvo, Deividy, Diego, Edenilson, Eduardo, Gérson, Joivaldo, Lindomar, Lucivan, Luiz Henrique, Maicou, Paulo César, Sidney e Willian no funcionamento da organização. Circunstâncias e consequências do delito extremamente gravosas. Alguns réus portadores de maus antecedentes; Lucivan reincidente; Gérson maior de 70 anos. Quanto aos furtos qualificados, a prova não individualiza a conduta de cada agente, tampouco a denúncia descreve adequadamente cada subtração, inviabilizando a condenação. Absolvição que se mantém. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para condenar os réus acima mencionados pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (art. 2o, §2o, da Lei 12.850/2013). Mantida a absolvição quanto aos furtos qualificados. Teses de julgamento: A caracterização do delito de organização criminosa exige demonstração de associação estável e permanente, com estrutura e divisão de tarefas, sendo desnecessária a participação de todos os membros em cada crime praticado pelo grupo. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4o, II e IV; art. 340; art. 107, IV; art. 386, VII. Lei no 12.850/2013, art. 2o, §2o e §4o, III e V. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 146.530/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28.09.2021.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante do risco de expedição de mandado de prisão em razão do acórdão condenatório, não obstante a interposição de recurso especial ainda pendente de julgamento.
Alega a nulidade da prova digital,, ao argumento de quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, os quais teriam sido utilizados para movimentações financeiras indevidas enquanto sob custódia estatal, comprometendo a integridade das mensagens extraídas.
Sustenta contradição do acórdão, que teria reconhecido a ausência de prova individualizada dos crimes patrimoniais, mas mantido a condenação por organização criminosa, bem como a incidência de causa de aumento relativa ao emprego de arma, apesar de absolvição quanto aos delitos subjacentes. Aduz, ainda, erro na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional na segunda fase, sem fundamentação concreta.
Requer a concessão da ordem, em caráter liminar e no mérito, para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, mediante a expedição de salvo-conduto, afastando-se o risco de execução antecipada da pena.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informado na inicial da impetração, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, no qual se aponta igualmente as nulidades processuais e probatórias.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "[a] jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.
3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.037.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA