Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1071784/RS (2026/0041435-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LILIANE BRUCK DE OLIVEIRAADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 25-27, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja substituída a prisão preventiva do agravante por domiciliar.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor da paciente com determinação de monitoração eletrônica em 30/6/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1071784/RS (2026/0041435-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LILIANE BRUCK DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
HC 1071784/RS (2026/0041435-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LILIANE BRUCK DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
AgRg no HC 1071784/RS (2026/0041435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LILIANE BRUCK DE OLIVEIRAADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1071784/RS (2026/0041435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LILIANE BRUCK DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5028087-60.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo, visto que a paciente está presa desde 30 de setembro de 2024, o que impõe a substituição por medida menos gravosa.
Alega que a paciente, mãe de criança menor de doze anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos legais, não havendo crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra o próprio descendente.
Argumenta que a decisão que negou a prisão domiciliar se apoiou em elemento inquisitorial não submetido ao contraditório, consistente em referência policial de que a criança saberia onde estava uma balança, o que não caracteriza crime contra o filho e não pode afastar o direito objetivo previsto em lei.
Afirma que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, por amparar-se na gravidade abstrata dos delitos e em pressupostos genéricos de periculosidade, sem demonstrar, concretamente, a necessidade atual da medida extrema.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar com monitoramento e restrições, sendo indevida a manutenção do cárcere fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN