Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072002/BA (2026/0041436-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHÃES - BA070343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADAILTON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 8068359-74.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, artigo 147, inciso § 1º, do Código Penal, e descumprimento de medida protetiva de urgência, artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA convertido a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, após audiência de custódia realizada em 06/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem (fls. 18-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo, com o trancamento da Ação Penal n. 8000032-57.2026.8.05.0254; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 127-128.
Informações prestadas às fls. 135-138. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 141-143 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do RHC n. 231.935/RJ, em 14/04/2026, oportunidade em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, neguei provimento.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1072002/BA (2026/0041436-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHÃES - BA070343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADAILTON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 8068359-74.2025.8.05.0000..
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, artigo 147, inciso § 1º, do Código Penal, e descumprimento de medida protetiva de urgência, artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA convertido a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, após audiência de custódia realizada em 06/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, denegou a ordem (fls. 18-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo, com o trancamento da Ação Penal n. 8000032-57.2026.8.05.0254; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, ou por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO