Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071873/RJ (2026/0041438-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FLÁVIO PASSOS PINTO TRINDADE RIBEIROPACIENTE:LUCAS SALAZAR BRAGA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO PASSOS PINTO TRINDADE RIBEIRO e LUCAS SALAZAR BRAGA MELLO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0100223-82.2025.8.19.0000 - da relatoria do Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Junior).
Infere-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente, foram denunciados por infração aos arts. 155, § 4º, IV n/f do 14, II, ambos do Código Penal,.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar, em cujas razões alega o impetrante que os pacientes sofreriam constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva a que se submeteram nos autos do processo originário, em que se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, IV n/f do 14, II, ambos do Código Penal, e no 244-B, da Lei nº 8.069/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afigura-se devidamente justificado o indeferimento dos pleitos de liberdade, eis que a Magistrada a quo fez remissão aos motivos que ensejaram as custódias primitivas, aduzindo que não houve alteração fática a justificar a concessão de liberdade aos pacientes. A fundamentação per relationem não viola o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
4. As prisões preventivas estão fundamentadas na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade dos pacientes, que tentaram furtar um estabelecimento, por meio de arrombamento da porta, durante a madrugada, e na companhia de um adolescente. Soma-se a isso, o fato de os acusados serem reincidentes e possuírem anotações em crimes patrimoniais.
5. As prisões também se fazem necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de documentos que comprovem residirem os pacientes nos endereços constantes do processo e exercerem atividades lícitas.
6. Uma vez que foi concretamente demonstrada a necessidade das prisões preventivas nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A fundamentação per relationem não acarreta nulidade à decisão que mantém a custódia preventiva; 2. A reincidência e o fato de o acusado responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública”.
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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 575.312/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel., 6ª T., D Je 1º/7/2020; STJ, AgRg no RHC n. 222.355/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/10/2025.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa ausência dos fundamentos da preventiva e ofensa o princípio da homogeneidade, pois se trata de delito de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que, em caso de condenação, será estabelecido regime diverso ao fechado.
Argumenta que não houve a apreensão de res furtiva e que a reincidência, por si só, não é razão suficiente para se decretar ou manter a prisão de uma pessoa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 30/31):
No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial e depoimentos das testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública criminal e aplicação da lei penal.
Através da análise das FA Cs acostadas aos autos, verifica-se ambos os custodiados possuem anotações criminais pretéritas.
Lucas possui condenação transitada em julgado por roubo majorado, além de ação penal em andamento por furto qualificado.
Flávio possui três condenações por furto, duas delas já transitadas em julgado.
A gravidade em concreto do delito (tentativa de furto mediante arrombamento no período noturno) e a reiteração delitiva justificam a prisão cautelar das custodiadas para a garantia da ordem pública.
A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem nos endereços indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita.
No que toca ao princípio da homogeneidade, a análise de questões acerca da possível fixação da pena em regime menos gravoso demanda dilação probatória.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 19/20):
Insta consignar que o decreto prisional está ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, configurando o fumus comissi delicti, consoante os documentos que instruem a inicial, o registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante e os termos de declaração lavrados na 23ª Delegacia de Polícia, dos quais consta a narrativa detalhada das condutas criminosas imputadas.
Resta patente também o periculum libertatis que, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta dos acusados, que tentaram furtar um estabelecimento, por meio de arrombamento da porta, durante a madrugada, e na companhia de um adolescente.
Soma-se a isso, o fato de os acusados serem reincidentes em crimes patrimoniais e responderem por outras ações penais (Processo originário 0969509-14.2025.8.19.0001, e-doc. 238245212 e 238245230). Além disso, conforme restou transcrito na decisão de primeiro grau, “não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem nos endereços indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita”, revelando-se ser necessária a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
A indicação de elementos concretos, no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que os pacientes são reincidentes em crimes patrimoniais e respondem a outras ações penais.
É cediço que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 5.244,49). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, do modus operandi reiterado e organizado e do valor expressivo das mercadorias subtraídas (R$ 5.244,49).
3. As alegações defensivas referentes à absolvição pretérita, inquérito sem denúncia à época da prisão e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise direta nesta sede, sob pena de supressão de instância.
4. A tese de desproporcionalidade da prisão cautelar, por invocação do princípio da homogeneidade, não comporta acolhimento, por exigir juízo prospectivo acerca da pena e do regime, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inadequada nas circunstâncias delineadas, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.053.908/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de roubo praticado contra pessoa idosa (art. 157, caput, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal).
2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo apontado como contumaz na prática delitiva e com histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o roubo ocorreu em via pública, sem gravidade concreta, e que os antecedentes infracionais não poderiam ser considerados devido ao direito ao sigilo e ao esquecimento. Além disso, sustentou que, em caso de condenação, o agravante poderia cumprir pena em regime aberto, o que violaria o princípio da homogeneidade das cautelares.
4. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de gravidade concreta do delito, a desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena e a impossibilidade de considerar antecedentes infracionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando o histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelo crime de furto, em março de 2025, quando lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e pela prática de roubo contra pessoa idosa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
8. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena do agravante não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável em caso de condenação.
9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024;
STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.028.899/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3. No caso, o agravante possui registros pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e furto qualificado.
4. "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.843/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO