Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1072008/SC (2026/0041443-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NICOLAS DE ASSIS RAMOSADVOGADOS:NICOLAS DE ASSIS RAMOS - SC064687MELISSA KAWANA DE AZEVEDO VICENTI - SC045255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada apenas em relato isolado e contraditório da vítima, sem provas seguras de materialidade e autoria, impondo a absolvição com fundamento na insuficiência probatória.
Alegam que há contradições entre o depoimento especial da vítima e os relatos de seus genitores, aponta linguagem incompatível com a idade da criança e afirma tentativa de indução por sua genitora, bem como destaca a absolvição do paciente quanto à outra suposta vítima em contexto fático-probatório idêntico, além da ausência de exame pericial que comprove vestígios de ato libidinoso.
Defendem que, subsidiariamente, a conduta descrita nos autos se amolda ao crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, porquanto se trataria de único toque por cima da roupa, sem violência, ameaça, repetição ou outras circunstâncias agravadoras, devendo ser reconhecida a desclassificação.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos constantes nos autos, incluindo relatórios médicos e psicológicos, laudos periciais e boletim de ocorrência, que registram o histórico dos fatos e demonstram as consequências da violência sofrida pela vítima.
Além disso, há elementos que indicam a alteração no comportamento da vítima e sinais físicos compatíveis com os atos denunciados. Tais documentos, analisados em conjunto, conferem credibilidade às acusações e reforçam a existência do crime.
No que concerne à autoria, não há dúvidas de que o réu foi corretamente identificado como responsável pelos atos abusivos. A investigação policial, os registros técnicos e as demais provas documentais convergem para a mesma conclusão: o acusado cometeu atos libidinosos contra a vítima em situação de vulnerabilidade, aproveitando-se da posição de confiança e proximidade que mantinha com ela.
Colhe-se trecho da sentença que facilita a elucidação dos fatos:
Inicialmente, é necessário fazer um breve histórico acerca de como os fatos chegaram ao conhecimento da Autoridade Policial. No dia 24/5/2021 a genitora do ofendido registrou o boletim de ocorrência n. 00526.2021.0001465, no qual narrou: "Relata a comunicante QUE aproximadamente 2 meses atrás notou que o comportamento de seu filho LUIS FELIPE RIBEIRO DA SILVA estava alterado, com muito medo na parte da noite, e dificuldade pra dormir. QUE a mãe perguntou se havia acontecido algo e a criança contou que o ex-padrasto da mãe da comunicante ROGÉRIO ACASSIO DE MEDEIROS JÚNIOR (pai do autor com mesmo nome) havia passado a mão nas suas partes íntimas. QUE por vários momentos o autor ficava sozinho com os 3 filhos do casal. QUE a vítima relatou que autor colocava as meninas (a mais velha e a menor) de castigo e então praticava o ato. QUE o autor já responde pela prática do crime de estupro com a irmã mais velha da vitima [...]" Em decorrência dos fatos o menor foi ouvido por meio da técnica de entrevista psicológica e o relatório assim constou: [...] Luis Felipe relatou que "Junior" (como ele denomina o marido de sua avó) passou a mão na "parte feia" dele. Foi questionado o que seria "parte feia", apontou para região de sua genitália masculina e explicou que ele colocou a mão onde fica a cueca. Descreveu que foi por cima da roupa, num movimento de encostar e apertar seus genitais. Detalhou que tal fato ocorreu apenas uma vez, na casa de "Junior", num momento em que estavam só os dois na sala de casa; suas duas irmãs estavam brincando em outra área e sua avó não estava. Assegurou que não aconteceu mais nenhum outro fato libidinoso, mediante indagação no atendimento. Mencionou que o acusado proferiu ameaças, ao lhe dizer que se ele contasse a alguém, ele mataria a família inteira. Trouxe o relato de que ele também teria pego uma faca da cozinha e expressado tal ameaça. Comentou que "Junior" só era legal para ele, quando levava ele e suas irmãs para passearem no parquinho. Primeiramente, não contou a ninguém sobre os fatos, posteriormente à sua mãe. Quando questionado se "Junior" teria feito algo com suas irmãs, respondeu nunca ter visto nada. Subentende-se que, quando revelou à mãe, não sabia da história da irmã com o acusado, apurado em outro inquérito policial, pertencente à delegacia de uma comarca vizinha de Biguaçu. [...] A Psicóloga Brunella Castiglioni Guidoni, no referido laudo, atestou que "ao considerar o conjunto de características do atendimento realizado" à vítima, "há indicios de que a informação básica fornecida possa corresponder à realidade dos fatos". Após o andamento processual, oferecimento e recebimento da denúncia, novamente a vítima foi ouvida, nessa oportunidade por meio de depoimento especial, oportunidade que ratificou o que já havia declarado anteriormente (evento 274, VÍDEO2): Assistente Social: Você sabe porque veio aqui hoje? Vítima: Por que o Júnior ficava mexendo na minha parte íntima. [...] Ele ficava mexendo na minha parte íntima, ficava apertando e acariciando. Me lembro disso. [...] Assistente Social: Que parte do seu corpo ele mexia? Vítima: Aqui (apontando para o pênis). Assistente Social: Por cima da roupa ou por baixo da roupa? Vítima: Por cima. Assistente Social: Foi uma vez ou mais de uma vez? Vítima: Muito mais de uma vez. Assistente Social: Me conta melhor como foi uma dessas vezes? Vítima: Eu tava no sofá e aí ele começou a mexer quando a minha irmã não estava perto, nem ninguém. Assistente Social: Onde vocês estavam? Vítima: Na casa da minha avó. Assistente Social: Tinha mais alguém na casa? Vítima: Minhas irmãs. Assistente Social: O que é que aconteceu depois que ele mexeu? Vítima: Ele saiu sem falar nada. Assistente Social: Você contou para alguém? Vítima: Sim, pra minha mãe e pro meu pai. Assistente Social: Todas as vezes que acontecia, sempre foi no mesmo lugar? Vítima: Foi. Assistente social: alguma vez aconteceu em outro lugar? Vítima: (faz sinal negativo com a cabeça) Assistente Social: Ele tocou em alguma outra parte do seu corpo? Vítima: Não. Assistente Social: Ele chegou a fazer alguma ameaça? Vítima: Não. [...] Assistente Social: Você contou pro seu pai e pra sua mãe antes ou depois que o Júnior saiu de casa? Vítima: Depois. Assistente Social: Alguma vez você ouviu seu pai e sua mãe falando algo que o Júnior fez com você? Vítima: Não. [...] Assistente Social: Alguma vez você escutou seu pai e sua mãe falando sobre o Júnior ter feito algo com a sua irmã? Vítima: Não. Assistente Social: Alguma vez a Emilly conversou com você sobre o Júnior ter feito algo com ela? Vítima: Não. Assistente Social: Você lembra de ter conversado com a sua irmã sobre isso? Vítima: Não. [...] Assistente Social: Você teria dito no seu depoimento que o pênis seria uma parte feia do corpo. Por que você falou isso? Lembra? Vítima: Lembro. Assistente Social: Porque você teria dito que o pênis era uma parte feia do corpo. Você pode me dizer? Explicar melhor? Vítima: (inaudível) Assistente Social: Alguma vez você falou no seu depoimento sobre o pênis ser uma parte feia do corpo? Vítima: Não lembro. Assistente social: Você chegou em uma delegacia, você lembra? Vítima: SÓ lembro que eu fui em um lugar para convesar com a psicóloga. Assistente Social: E lá o que vocês conversavam? Vítima: Era para falar o que ele fazia e eu falava. Assistente Social: Alguém alguma vez falou alguma coisa para você sobre o pênis ser uma parte feia do corpo? Vítima: Não.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial importância diante da natureza clandestina da conduta, que ocorre longe dos olhares de testemunhas. Esse entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, considerando que a violência sexual muitas vezes deixa marcas emocionais mais profundas do que evidências físicas.
[...]
Dessa forma, observa-se que a sentença foi proferida com elevado grau de acuidade na análise das provas e diante da clareza dos elementos probatórios e da certeza quanto à materialidade e autoria do crime, impõe-se a sua manutenção incólume (fls. 19/24).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN