Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 231844/RS (2026/0041444-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECORRENTE:OSMAR QUEVEDOADVOGADO:FÁBIO ANDRÉ ADAMS DOS SANTOS - RS050313RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por O. Q. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5382191-60.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de estupro de vulnerável.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 396/403).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra neta de sua companheira, uma criança de 12 anos de idade, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. I
II. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados, ausente arguição na impetração de precariedade do fumus comissi delicti. 3. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pelo modus operandi dos estupros reiterados, que incluíam ameaças de morte, violência física e psicológica contra a vítima, revelando periculosidade acentuada do agente. 4. O fato de o paciente ter respeitado as medidas protetivas no curto período entre sua imposição e a decretação da prisão preventiva não é suficiente para afastar o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a extraordinária lesividade dos crimes atribuídos a ele. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, diante da ausência de novos elementos ou descumprimento das medidas protetivas de urgência antes impostas.
Pontua não estar demonstrado o periculum libertatis e que "nada de novo aconteceu desde a concessão das medidas protetivas, tendo a prisão cautelar sido decretada apenas pelo suposto depoimento da mãe da vítima – cujo inteiro teor não consta dos autos – relatando de forma mais pormenorizada os fatos/acusações, mas nada referindo quanto ao comportamento do acusado neste período, ou seja, evidenciando a própria suficiência das medidas deferidas pelo juízo" (e-STJ fl. 9).
Argumenta que "o acórdão menciona um "fundado temor de represálias" e um "contexto de intimidação" sem apontar elementos objetivos que demonstrem a atualidade e a concretude desse risco à colheita de provas ou à fuga do distrito da culpa. A vítima já foi ouvida, e as provas iniciais já foram produzidas" (e-STJ fl. 7).
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 344/345):
Segundo consta dos autos do inquérito policial nº 000828/2025-100940, o investigado [O. Q.], valendo-se da convivência doméstica e da relação de confiança inerente ao vínculo familiar de avô e neta, teria praticado reiterados atos libidinosos com a vítima M. M. L., de apenas 12 anos de idade, consistentes em apalpações, lambidas em suas partes íntimas e outras condutas de conotação sexual.
Os fatos vieram à tona após a vítima ter escrito um bilhete relatando os abusos sofridos, o qual foi entregue a colegas de escola, chegando posteriormente ao conhecimento das autoridades competentes. A narrativa da infante foi corroborada pelo relato de sua genitora e por outros elementos indiciários colhidos durante a investigação preliminar.
A conduta imputada ao investigado, em tese, configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, delito de natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90.
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza processual, exige para sua decretação a presença concomitante dos pressupostos legais (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No caso em análise, verifica-se que os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva encontram-se devidamente preenchidos.
A materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos constantes do inquérito policial, notadamente pelo relato consistente e detalhado da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora e pelo conteúdo do bilhete escrito pela própria infante, no qual narra os abusos sofridos.
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem do conjunto probatório preliminar, que aponta o investigado OSMAR QUEVEDO como o autor dos atos libidinosos praticados contra sua neta. A vítima o identificou de forma clara e inequívoca como o responsável pelos abusos, descrevendo com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o que confere credibilidade à sua narrativa.
Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e harmônica com os demais elementos de informação colhidos durante a investigação. Presentes os pressupostos legais, passo à análise dos fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva no caso concreto.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública visa, primordialmente, evitar que o agente, solto, volte a delinquir, acautelando o meio social.
No caso em tela, a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pela gravidade da conduta que lhe é imputada, justifica a imposição da medida extrema.
O crime de estupro de vulnerável, por si só, revela a especial periculosidade do agente, sobretudo quando praticado contra pessoa que se encontra sob sua guarda, autoridade ou vigilância, como é o caso dos autos.
A conduta do investigado, que teria se aproveitado da relação de confiança e do convívio familiar para praticar atos libidinosos contra sua própria neta, denota absoluto desprezo pelos valores éticos e morais mais basilares da sociedade, bem como pelo desenvolvimento saudável da sexualidade da criança.
Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que os abusos teriam ocorrido de forma reiterada, o que demonstra a propensão do investigado à prática delitiva e reforça o risco concreto de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade.
Nesse contexto, a segregação cautelar do investigado mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e prevenir a reiteração de condutas criminosas da mesma natureza, especialmente considerando que o investigado, em liberdade, poderia ter acesso a outras crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que a vítima e sua genitora demonstram fundado temor de represálias por parte do investigado, o que poderia comprometer a colheita de provas durante a instrução processual.
Conforme relatado nos autos, existe um contexto de intimidação que permeia a relação entre o investigado e os familiares da vítima, o que pode influenciar negativamente na disposição da infante em prestar depoimento em juízo, prejudicando a busca da verdade real.
A liberdade do investigado, nesse cenário, representa ameaça concreta à instrução criminal, na medida em que pode intimidar a vítima e eventuais testemunhas, comprometendo a colheita de provas e, consequentemente, a efetividade da persecução penal.
HÁ, ainda, elementos que indicam risco à aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime imputado ao investigado e a pena severa a ele cominada, o que poderia motivá-lo a se evadir do distrito da culpa para se furtar à eventual condenação.
O crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos, além de ser classificado como crime hediondo, o que implica regime inicial fechado e progressão de regime mais rigorosa.
Diante da perspectiva de uma condenação a pena elevada, em regime prisional mais gravoso, é razoável presumir que o investigado possa tentar se evadir para evitar a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em análise, a gravidade concreta do delito, praticado contra vítima de tenra idade, no ambiente familiar, com abuso da relação de confiança, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal. Ressalte-se que o crime imputado ao investigado é de natureza hedionda, o que, por si só, já denota sua extrema gravidade e reprovabilidade social, justificando a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Ademais, considerando que os fatos teriam ocorrido no ambiente doméstico e familiar, medidas como o afastamento do lar ou a proibição de contato com a vítima não seriam suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em relação a outras potenciais vítimas, tampouco para afastar a possibilidade de intimidação da vítima e de seus familiares. Assim, a imposição da prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais e os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [O. Q.], qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (e-STJ fls. 242/243):
A aplicação das medidas cautelares no curso do processo penal deve observar os requisitos gerais previstos no art. 282, do CPP – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, bem como adequar-se às circunstâncias do crime e às condições pessoais do agente – e, no caso da prisão preventiva, os pressupostos específicos arrolados nos artigos 312 e 313, ambos do mesmo diploma: necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios sobre a autoria) e os critérios objetivos arrolados no art. 313.
As premissas acima apontadas é que devem nortear objetivamente a imposição da prisão cautelar e a sua revisão, sendo que, no caso dos autos, permanecem hígidos os motivos que fundamentaram a prisão.
No caso em tela, o fumus comissi delicti, entendido como sendo a prova da materialidade e indícios da autora, foi examinado com propriedade na decisão de decretou a prisão preventiva, inexistindo elementos informativos contrários que permitam afastá-lo de plano.
Por outro lado, no tocante ao periculum libertatis, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a necessidade da cautelar extrema como forma de garantir a ordem pública.
A ordem pública arrolada pelo art. 312, do CPP, como sendo o bem jurídico a ser tutelado pela prisão cautelar é violada nos casos em que o crime praticado produz efeitos negativos e traumáticos na ordem social, gerando uma sensação de impunidade e permitindo ao transgressor sensação de absoluta ausência do Estado na repreensão das condutas antijurídicas.
Desse modo, a gravidade do delito é vetor a ser analisado quando da análise do status libertatis do transgressor, sendo que a conduta atribuída ao acusado se reveste de gravidade concreta, na medida em que o crime foi praticado em concurso de agentes.
Diante do quadro fático e probatório delineado, e considerando a natureza hedionda do delito em apuração (estupro de vulnerável), as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
A gravidade concreta do crime, cometido no ambiente doméstico contra uma criança de 12 anos e que envolve a violação de laços de confiança e parentesco socioafetivo, revela um perfil de periculosidade que transcende a mera necessidade de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar.
Tais medidas, embora úteis em contextos menos gravosos, não se afiguram capazes de garantir a proteção efetiva da vítima, que já manifestou temor, e de assegurar a integridade da prova, que ainda demanda diligências sensíveis como a escuta especializada.
As proibições de contato ou aproximação da vítima, ainda que importantes, não são isoladamente suficientes quando o abalo à ordem pública é tão significativo e a vulnerabilidade da ofendida é tão acentuada.
A fragilidade emocional e psíquica da criança envolvida em um crime sexual de tal magnitude demanda a máxima proteção, e a soltura do investigado, mesmo com tais restrições, poderia gerar um ambiente de insegurança e receio que comprometeria o bem-estar da vítima e a fluidez da instrução.
Conclui-se, portanto, que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva de O. Q. permanecem inalterados. Nesses termos, o mero decurso do tempo não alterou a necessidade da prisão preventiva, tratando-se de medida proporcional à gravidade do crime e à periculosidade demonstrada pelo acusado.
Portanto, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, não sendo outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, suficientes para tutelar a ordem pública no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação, mantendo a prisão preventiva de O. Q..
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 400/401):
Não há insurgência concreta na inicial da impetração quanto ao juízo tecido na origem a respeito do fumus comissi delicti.
No que diz com o periculum libertatis, aduz o impetrante não houve fato novo entre a concessão das medidas protetivas (23/09/2025) e o decreto de prisão (17/10/2025), bem como até a efetivação deste (09/11/2025), interregno em que o paciente respeitou as medidas protetivas, revelando que estas são suficientes para os fins cautelares alvitrados no decreto de prisão, a somar sua condições pessoais favoráveis, primário, sem antecedentes, trabalhador, contando residência fixa.
Porém, já disse ao negar concessão liminar, quando impostas as medidas protetivas ( 23/09/2025), ainda não havia sido trazido à vista o teor das declarações da genitora (A.) da ofendida (M.), colhidas no decorrer da investigação originada daquele registro inicial de ocorrência policial. Apenas a partir dessas declarações é que veio à luz o informe sobre uma extraordinária gravidade do modus operandi dos estupros reiterados em tese cometidos pelo ora paciente contra a menina de apenas doze (12) anos de idade, que, por si só, já indica uma conduta de quem, em liberdade, possivelmente, não conseguirá conter sua pulsão sexual criminosa voltada contra infantes.
Veja-se um trecho dessas declarações:
[...] Que ao ser informada sobre o bilhete escrito por sua filha e o relato de M. à sua mãe, a declarante foi orientada a efetuar o registro de ocorrência. Que sua mãe mandou O. embora de casa assim que M. relatou ter sido abusada sexualmente por O.. Que M. disse que O. passava as mãos em todo seu corpo e a obrigada a deitar na cama da avó para que o suspeito lambesse sua vagina. Que sua filha disse que O. arrancava suas calças e a obrigada a deitar, e que enquanto chorava e tentava escapar, ele lambia sua vagina. Que O. também chupava os seios de M. e sua filha disse que sentia dor. Que M. disse que era ameaçada de morte por O. e que ele dizia que a mataria e mataria a declarante; que o que estava acontecendo era "parceria nossa". Que sua sua filha falou que O. se lambia ao olhar para ela e que sempre que sempre que tinha oportunidade dizia que M. era gostosa e que era "a melhor buceta que já comi na minha vida". Que sua filha contou que O. tentou introduzir o dedo em sua vagina e que também tentou penetrar o pênis em seu ânus. Que O. disse para M. que assim que a menina tivessem idade iriam manter relações sexuais, que já havia "dado o cu" para um amigo e que traía a mãe da declarante com homens e mulheres. Que O. falava coisas absurdas para M., mas sua filha nunca falou nada e não demonstrou estar passando por algum tipo de problema. Que sua filha disse que decidiu contar para as amigas e para a avó porque estava cansada e não aguentava mais passar pelos abusos sexuais. Que M. disse que O. pratica os abusos desde maio desse ano, quando ela "botou corpo de mulher". Que O. obrigou M. a fumar um cigarro e a obrigava a assistir vídeos pornográficos enquanto praticava os abusos. Que o suspeito disse para a menina que enquanto transava com sua avó também assistia vídeos pornográficos. Que sua filha contou que enquanto estava arrumando a casa O. costumava passar a lhe dar tapas muito fortes nas nádegas e quando ficava excitado a levava de arrasto para o quarto. Que a violência sexual contra M. acontecia enquanto sua mãe estava trabalhando ou quando ia na igreja. Que muitas vezes O. pedia que a mãe da declarante não levasse M. na igreja porque precisava da ajuda dela para alguma tarefa. Que uma vez O . tentou violentar M. após matar galinhas, nos fundos de casa, enquanto sua mãe estava dentro do imóvel, demonstrando não ter receio de ser descoberto. [...]
Como se percebe, a situação aponta o fundado receio de que, solto, procure novos alvos vulneráveis para seguir buscando satisfazer sua lascívia delitiva. Nesse passo, o curto espaço de tempo em que se manteve a cumprir aquelas medidas protetivas não é suficiente para demonstrar a ausência do seu periculum libertatis ao relevante bem jurídico que a medida cautelar extrema visa proteger: a dignidade sexual de crianças.
As condições pessoais favoráveis não são de molde, ao menos por enquanto, a desfazer o juízo de risco tecido no decreto de prisão e na decisão posterior que a manteve.
Por ora, então, é caso de prestigiar o prudente arbítrio judicial, bem exercido no caso concreto, repetindo, sem prejuízo de reexame da higidez dos requisitos da prisão preventiva à luz dos desdobramentos da situação jurídica do paciente nos expedientes originários.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável majorado pela relação de parentesco, já que ele seria avô da vítima, que tinha 12 anos de idade na época dos fatos.
Como visto acima, após a criança revelar na escola que estava sendo abusada sexualmente pelo seu avô, por meio de uma carta para os amigos, a família tomou conhecimento e a criança deu mais detalhes, salientando as condutas libidinosas que o agente a obrigava a praticar e aceitar que com ela fosse praticado, as ameaças que sofria e a reiteração da conduta por longo período.
Tais circunstâncias e elementos fáticos, evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado, bem como demonstram o efetivo periculum libertatis do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da infante.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, garantir a correta instrução criminal e evitar a reiteração delitiva.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a preservação da integridade da infante
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO