Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071843/GO (2026/0041465-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KAIQUE ABADE VARGAS MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE ABADE VARGAS MACEDO, apontando como autoridades coatoras o RELATOR do HC n. 5086772-74.2026.8.09.0087, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITI ALEGRE, nos autos n. 5080994-26.2026.8.09.0087.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 28/1/2026, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal, em concurso com o art. 5º da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia em fundamentação genérica.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, de modo que medidas cautelares diversas são suficientes.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e configura indevida antecipação de pena, ressaltando, inclusive, a possibilidade de regime inicial mais brando em caso de condenação.
Defende a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pontua a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF, por se tratar de hipótese excepcional de ilegalidade flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente .
É o relatório.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
A despeito da fundamentação suscinta da decisão que indeferiu a liminar, o magistrado a quo analisou de forma idônea e suficiente, a necessidade da segregação cautelar, considerando a fundamentação do decreto prisional (fl. 58):
No caso em tela, observo que o pedido de medida protetiva foi instruído somente com as declarações da suposta ofendida. Por certo, seria leviana uma condenação penal do suposto agressor ou até mesmo a decretação de sua prisão preventivamente, ante a superficialidade dos elementos de convicção.
Não obstante, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11340/06 que tão somente restringem pequena parcela de liberdade do agressor, são plenamente possíveis e recomendáveis para situações como a ora em análise com base nos documentos apresentados.
Em última instância, cabe ao julgador nortear sua decisão no princípio angular do direito moderno, qual seja, a proporcionalidade.
Destarte, valora-se mais as possíveis consequências negativas de não decretação de medidas protetivas, mesmo baseada em indícios rarefeitos de prova, do que a restrição da liberdade do suposto ofensor, tendo em vista, notadamente, que o núcleo rígido deste direito permanece inalterado. Outrossim, inegável que a medida de urgência possuí um caráter de reversibilidade, seu indeferimento, ao contrário, pode resultar danos petrificados.
Outrossim, diante da informação de que o requerido possui armas de fogo, e considerando que, em casos de violência doméstica e familiar, deve prevalecer o princípio da proteção integral e da prevenção, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de agir de forma imediata diante de situações que coloquem a mulher em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto a Lei n° 11.340/06 prevê, entre as medidas protetivas de urgência, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, bem como autoriza expressamente a apreensão imediata da arma de fogo em poder do agressor, conforme estabelecem os artigos 18, inciso IV, e 22, inciso I.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO