Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071860/MG (2026/0041466-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINIADVOGADO:BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI - MG189892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.26.043812-2/000.
A defesa busca a soltura do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020.)
No caso dos autos, a decisão monocrática atacada justificou a negativa da liminar pleiteada da seguinte forma (fls. 12):
Importante esclarecer que a decisão vergastada apresenta fundamentação válida, discriminando não apenas a conduta ilegal do paciente quanto os motivos que justificam a sua prisão preventiva. Dentre os argumentos, encontram-se as circunstâncias do delito imputado, o valor dos bens subtraídos, a reincidência e o fato de o paciente encontrar-se em cumprimento de pena de outra guia.
Portanto, não há que se falar em decisão genérica, tampouco em ausência de elementos para subsidiar a custódia cautelar.
O juízo de primeiro grau, por sua vez, assinalou o seguinte (fls. 16-17, grifei):
[...] a apreensão das mercadorias furtadas na posse do autuado (Auto de Apreensão ID 106.***.***-51) e sua própria confissão perante a autoridade policial (ID 106.***.***-49) solidificam os elementos que, em conjunto, apontam para a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e na sua forma tentada. O abuso de confiança, inclusive, é evidente pela condição de empregado do autuado, que se valeu de sua posição para facilitar a subtração. O risco concreto que a liberdade do autuado representa para a ordem pública (periculum libertatis) exsurge da gravidade acentuada da conduta criminosa e da notória contumácia delitiva demonstrada por seu histórico de vida pregressa. A ação criminosa foi planejada e reiterada, conforme relato do gerente do estabelecimento, que já vinha observando o autuado furtando há dias, com registro em câmeras de segurança. A conduta de subtrair bens de seu próprio empregador, valendo-se da confiança nele depositada, demonstra um grave desvio de caráter e uma ousadia que merece pronta resposta do Poder Judiciário. A estimativa de prejuízo significativo para o estabelecimento, somando os furtos dos dias anteriores, corrobora a seriedade da conduta. Adicionalmente, a folha de antecedentes criminais (I Ds 106.***.***-54, 106.***.***-81 e 106.***.***-91) e o sistema de gerenciamento prisional (ID 106.***.***-33) revelam um histórico policial e judicial extenso e preocupante. Constam diversos registros de prisões anteriores e procedimentos criminais, inclusive por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, além de um processo de execução penal em regime aberto (processo nº 4400493-26.2021.8.13.0079). Tal circunstância, de o autuado ser novamente flagrado praticando delitos de natureza grave, logo após ter recebido um voto de confiança do sistema de justiça criminal ao estar em regime aberto, é prova cabal e irrefutável de sua contumácia delitiva e da ineficácia de medidas mais brandas para refrear seu ímpeto criminoso, colocando em risco a credibilidade e a própria efetividade da Justiça e a segurança da coletividade. A reiteração, aliada à gravidade concreta e à evidente periculosidade do autuado, tornam a segregação cautelar a única medida capaz de proteger a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
As decisões, à primeira vista, indicam elementos concretos, devidamente atrelados aos fatos em apuração e ao histórico criminal do paciente, para justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ