Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt na PET na AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552AGRAVADO:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 21/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt na PET na AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552AGRAVADO:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAUTOR:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552RÉU:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAUTOR:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552RÉU:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921
DECISÃO
Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência em ação rescisória proposta por D. R. N., visando à suspensão do Processo de Execução n. 0005977-96.2025.8.26.0292, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como que seja restabelecido o fornecimento pela ré do medicamento somatropina ao autor até o julgamento final desta ação, obrigação esta que foi removida pelo acórdão rescindendo da Quarta Turma do STJ cuja ementa se encontra abaixo representada (fls. 811 - 812):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento integral da medicação "somatropina", conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada ato de descumprimento.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a fornecer a medicação, e a Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como a “somatropina”, que não está incluída no rol da ANS; e (ii) saber se a função social do contrato e a boa-fé contratual devem ser consideradas em relação à cobertura de procedimentos não previstos em contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos , e 1.022, II, do CPC.
PET na AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552REQUERIDO:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921
DECISÃO
O autor, menor impúbere, emenda a inicial da ação rescisória para apontar, de forma específica, a violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 1º de julho de 2025, que afastou a obrigação de fornecimento da somatropina e firmou a tese de licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2025 (fls. 894).
O acórdão rescindindo apresenta a seguinte ementa (fls. 811 - 812):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento integral da medicação "somatropina", conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada ato de descumprimento.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a fornecer a medicação, e a Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como a “somatropina”, que não está incluída no rol da ANS; e (ii) saber se a função social do contrato e a boa-fé contratual devem ser consideradas em relação à cobertura de procedimentos não previstos em contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1o, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas.
6. O medicamento "somatropina" não está incluído nas hipóteses de cobertura obrigatória, de modo que a recusa de custeio ao tratamento pelo plano de saúde não pode ser considerada abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas em lei. 2. A recusa de custeio de medicamento não incluído no rol da ANS não é considerada abusiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; RN n. 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgInt nos EREsp N. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.
Sustenta que a decisão rescindenda ignorou a Lei n. 14.307/2022, então vigente, que alterou a Lei n. 9.656/1998 e impôs cobertura obrigatória em hipóteses aplicáveis ao caso.
Alega, em síntese, que: i) o art. 10, § 10, da Lei n. 9.656/1998, na redação da Lei n. 14.307/2022, determina que “as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) […] serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias” (fls. 897-898), e a somatropina já havia sido incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros atos, pela Portaria n. 336/2020 do Ministério da Saúde (fls. 897-898); ii) o art. 10, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, igualmente introduzido pela Lei n. 14.307/2022, estabelece que “as coberturas […] são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades” (fls. 899), requisitos que a somatropina atende; e iii) o art. 2º da Lei n. 14.307/2022 dispõe que “o disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar” (fls. 900), sendo o recurso especial julgado apenas em 2025, razão pela qual a nova lei deveria ter sido aplicada ao caso. Afirma, ainda, que a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS já contemplava o hormônio do crescimento no rol, e que a nova lei eliminou espaço para interpretações restritivas quanto à cobertura, tornando mandatória a inclusão e o custeio da somatropina, o que também se reforça pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (fls. 901).
Quanto à tutela de urgência, pede reconsideração do indeferimento, agora suprida a exigência de individualização dos dispositivos violados, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano: a interrupção do tratamento em fase crucial de crescimento acarretaria prejuízos irreversíveis ao menor, e há execução em curso de R$ 97.579,68, relativa ao fornecimento realizado durante a vigência da tutela inicial e a honorários sucumbenciais (fls. 895 e 904).
Requer, no mérito e em sede de urgência, o acolhimento da emenda e a suspensão imediata do Processo de Execução n. 0005977-96.2025.8.26.0292, na 2ª Vara Cível de Jacareí, bem como o restabelecimento do fornecimento contínuo da somatropina pela operadora, com multa diária não inferior a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento (fls. 905).
Ao final, postula a rescisão do acórdão no REsp n. 2.028.035/SP por violação aos arts. 10, §§ 6º e 10, da Lei n. 9.656/1998, na redação da Lei n. 14.307/2022, e ao art. 2º da Lei n. 14.307/2022, e, em juízo rescisório, a restauração das decisões de primeiro e segundo graus para condenar a ré ao fornecimento contínuo e vitalício da somatropina, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados na execução e a condenação da ré em custas e honorários (fls. 905-906).
Como fato superveniente relevante, junta nova negativa administrativa de autorização pela operadora, fundada no art. 10, V ou VI, da Lei n. 9.656/1998 e no art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021, reiterando tratar-se de medicamento de aquisição em farmácias e/ou drogarias e, portanto, excluído de cobertura (fl. 907). Petição eletrônica protocolada em 13/2/2026 (fl. 912).
É, no essencial, o relatório.
A presente rescisória pretende rescindir - por violação aos arts. 10, §§ 6º e 10, da Lei n. 9.656/1998, na redação da Lei n. 14.307/2022, e ao art. 2º da Lei n. 14.307/2022 - acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior que entendeu ser lícita a recusa do fornecimento do medicamento somatropina para tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde.
A ação rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige ofensa direta e flagrante ao direito, não servindo como sucedâneo recursal.
Contudo, a hipótese dos autos, consoante afirmado na decisão que determinou a emenda da inicial para identificação dos dispositivos violados e negou a tutela de urgência requerida (fls. 886-892), o entendimento consignado pelo acórdão rescindendo está de acordo com entendimento do STJ, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.255.256/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.135.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.145.886/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Desse modo, a decisão rescindenda não confere interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma, tendo adotado interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação, sob pena de converter a ação rescisória em instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
Nesse sentido, confira-se precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a
pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta".
3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 6.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSIONISTA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.
III - O posicionamento firmado no acórdão rescindendo está alinhado à orientação da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os requisitoS de comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento e de não percepção de qualquer importância dos cofres públicos para o percebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos pelo ex-combatente e também pelo dependente que pretenda a percepção do benefício.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Desse modo, as razões estampadas na petição inicial evidenciam a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado.
Nesse sentido, "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com esteio nos arts. 968, §4º, e 332 do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAUTOR:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552RÉU:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
5. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas.
6. O medicamento "somatropina" não está incluído nas hipóteses de cobertura obrigatória, de modo que a recusa de custeio ao tratamento pelo plano de saúde não pode ser considerada abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções previstas em lei. 2. A recusa de custeio de medicamento não incluído no rol da ANS não é considerada abusiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; RN n. 465/2021 da ANS, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgInt nos EREsp N. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.
Alega que a probabilidade do direito reside na inequívoca violação levada a efeito pelo acórdão rescindendo à Lei n. 14.307/2022, que impõe a cobertura da somatropina por parte das operadoras de planos de saúde.
Sustenta a presença do perigo de dano, uma vez que (fl. 11):
O Autor é um menor impúbere, em fase crucial de desenvolvimento, que necessita do medicamento "Somatropina" de forma contínua para mitigar os efeitos de sua baixa estatura. A interrupção do tratamento, decorrente da decisão rescindenda, não apenas compromete o seu desenvolvimento físico e de saúde em um período irreversível, mas também expõe o Autor a um quadro de saúde precário, com riscos de danos permanentes à sua qualidade de vida. Além disso, a execução em curso, no montante de R$ 97.579,68, representa um encargo financeiro insustentável para o Autor e sua família, que se veem obrigados a pagar por um medicamento que lhes deveria ter sido fornecido, e que inclusive já foi fornecido anteriormente por força de uma tutela judicial devidamente proferida e cumprida, estando agora sob a ameaça de expropriação patrimonial em virtude de uma decisão que manifestamente violou a lei
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a título de cognição superficial e sem prejuízo de mudança de entendimento posteriormente quando do estudo aprofundado dos autos principais, não observo a presença da probabilidade do direito.
Ressalte-se que a rescisória em testilha pretende rescindir acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior que entendeu ser lícita a recusa do fornecimento do medicamento somatropina para tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde.
O entendimento consignado pelo acórdão rescindendo está de acordo com entendimento do STJ, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Somatropina. Cobertura não obrigatória. Dano moral não configurado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.145.886/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Outrossim, estando a presente rescisória calcada na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta à norma jurídica), a petição inicial deve apontar específica e explicitamente o dispositivo legal vilipendiado pela decisão rescindenda, sob pena de inépcia da inicial.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. É inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, V e IX, do CPC/1973) que não indica nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Revela-se inepta a petição inicial da rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC (artigo 485, inciso V, do CPC de 1973) que não indica a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 5.811/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DA EMISSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...].
III - Verifico que não foram apontados os dispositivos legais que teriam sido afrontados, portanto não cabe o prosseguimento do pedido rescisório neste ponto, uma vez que viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco.
[...].
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
[...].
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris. Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
[...].
(AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.)
No caso dos autos, embora a petição inicial mencione uma série de dispositivos da Lei n. 14.307/2022, não é apontado de forma individuada qual deles teria sido violado de maneira frontal e direta pela decisão rescindenda, de modo que revela-se inepta a petição inicial.
Ante o exposto, deixo de conceder a tutela liminar provisória requerida.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e indique pontualmente os dispositivos legais da legislação trazida em seu arrazoado que foram objeto de violação pela decisão rescindenda (art. 968, caput, c/c os arts. 319 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
AR 8088/SP (2026/0041484-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:D R NREPRESENTADO POR:F S DO NADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552RÉU:ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOSADVOGADOS:TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833TARCISIO PICON SOARES - SP309921
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 13 quanto às custas e ao depósito previsto em lei.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN