Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072012/SP (2026/0041489-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ICARO JESSE LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍCARO JESSÉ LOPES DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0014286-76.2025.8.26.0496.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu ao apenado o indulto formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Inconformada com a decisão a quo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de agravo em execução. A Corte de origem negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 40):
Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Indulto - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça - Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto - Reparação do dano decorrente de ato policial que não substitui indispensável ato voluntário - Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude da assistência pela Defensoria Pública - Ausência de prova documental da alegada incapacidade econômica - Requisitos legais não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido.
Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, exigir a reparação do dano ou prova da incapacidade como condição para o cumprimento de período menor para a concessão do indulto. Sob tal aspecto, destaca que "o fato de ser defendido pela Defensoria Pública do Estado e de se encontrar encarcerado, privado de sua liberdade, faz prova plena da sua hipossuficiência econômica" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, "a concessão da ordem definitiva, para que seja cassado o v. acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se extinta a punibilidade em relação aos delitos praticados sem violência ou grave ameaça, confirmando-se a liminar" (e-STJ fl. 13).
É relatório.
Decido.
No caso, o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 aos seguintes fundamentos:
O pedido formulado não merece acolhimento.
Com efeito, não resultou satisfeito requisito exigido pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto a coisa não foi restituída à vítima por ato voluntário do condenado, mas, sim, por atuação policial; logo, ele igualmente não procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências.
Em resumo: a pretensão formulada há ser rejeitada, pois não resultou satisfeito requisito exigido pelo Decreto de regência.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 43/44):
Por sua vez, o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, estabelece que a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2024, da reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º do referido Decreto.
Na espécie, não se ignora que houve restituição dos bens à vítima, mas igualmente não se descuida de que ela se deu em virtude de apreensão policial, e não de ato voluntário do agravante (fls. 24/25).
Nestas circunstâncias, este Egrégio Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de concessão do indulto:
[...]
Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravante e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume hipossuficiência.
Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.338/2024.
Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
[...]
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
[...]
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2024 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto.
Todavia, nenhuma dessas situações ocorreu na situação analisada nos autos, tendo em vista que, conforme assentado pelo Tribunal de origem "não se ignora que houve restituição dos bens à vítima, mas igualmente não se descuida de que ela se deu em virtude de apreensão policial, e não de ato voluntário do agravante". Ademais, "não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravante e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume hipossuficiência" (e-STJ fl. 44).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.
6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.
7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica baseada na atuação da Defensoria Pública ou na fixação do dia-multa no patamar mínimo.
2. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, artigo 9º, inciso XV; artigo 12, §2º; Código Penal, artigos 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.620/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO