Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980634/PE (2025/0041492-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELISANGELA SUELY SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANGELA SUELY SIMOES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0055114-02.2024.8.17.9000).
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 17/6/2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu à acusada o benefício da liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em 13/7/2022, o Juízo processante acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva da acusada em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. O respectivo mandado de prisão foi cumprido e, em 11/10/2022, foi novamente concedida liberdade provisória à custodiada, mediante o cumprimento de novas medidas cautelares.
Considerando que a paciente mais uma vez não foi encontrada para a citação, o Parquet requereu novamente que fosse restabelecida a segregação provisória da ré, o que foi deferido em 28/3/2023.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que (fl. 4)
[...] a paciente nunca descumpriu qualquer medida cautelar e permanece presa por mais de seis meses, por uma conduta que, na realidade, se enquadra no artigo 28 da Lei 11.343/06, que não prevê pena privativa de liberdade. Além disso, a paciente é primária e foi encontrada com uma quantidade pequena de maconha, sem indícios claros de tráfico, o que configura, no máximo, uso ou tráfico privilegiado. Com base no Princípio da Homogeneidade e da proporcionalidade, a prisão cautelar só é legítima se necessária e adequada à gravidade do crime e às condições pessoais da acusada. Caso contrário, outras medidas cautelares devem ser aplicadas.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em erro do cartório judicial, que enviou comunicações processuais para o endereço errado, impedindo a paciente de comparecer aos atos processuais. Afirma, assim, que não houve descumprimento de medidas cautelares, pois a paciente, ainda que moradora de rua, sempre colaborou com a Justiça e informou onde poderia ser encontrada, sendo equivocadamente considerada em fuga.
Defende, ainda, que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pois a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e compatível com consumo pessoal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura da paciente, com a concessão da liberdade provisória.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 122/124.
Foram prestadas informações às fls. 131/133 e 137/139.
O Ministério Público Federal, às fls. 141/143, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, com relação às teses de que a paciente não teria descumprido as medidas cautelares e de que as citações teriam sido encaminhadas a endereço errado, as matérias não comportam sequer conhecimento, pois demandariam a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita (AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024).
No mais, destaco que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, amparou-se nas seguintes razões de decidir (fl. 106; grifamos):
(...)
ELISANGELA SUELY SIMOES não compareceu à audiência de instrução e julgamento e o Ministério Público requereu a decretação da sua prisão preventiva.
O crime pelo qual responde a acusada é de tráfico de entorpecentes, delito de natureza grave, considerado hediondo, cuja pena máxima aplicável supera e muito o limite previsto no art. 313 do CPP.
Pelo que se denota dos autos, após ter sido concedida, por este juízo, a liberdade, mediante cautelares, a acusada as descumpriu e sequer foi encontrada para a citação e, consequentemente, para a intimação da audiência.
VÊ-se que ela não respeita as leis e a justiça, cuja conduta se mostra destemida e audaciosa e põe em risco a segurança e ordem públicas.
Induvidosamente se encontram presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, não se mostrando suficientes quaisquer outras medidas cautelares que não seja a custódia preventiva.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, nos termos dos arts. 282, 311, 312 e 313 do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas e DECRETO/RESTABELEÇO a prisão preventiva de ELISANGELA SUELY SIMOES.
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a decisão primeva, consignando o que se segue (fls.25/29; grifamos):
Conforme relatado, a presente impetração busca o direito de responder em liberdade provisória ou, subsidiariamente, à substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.
De proêmio, verifico que a custódia cautelar da paciente restou devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que segundo informações prestadas pela autoridade coatora, uma vez que no dia 18/06/2021, na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória a paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares da prisão. Em 13/07/2022, após requerimento ministerial, para o juízo competente, foi decretada a prisão preventiva da paciente, ante o descumprimento de medidas cautelares, pelo fato da paciente não ter sido encontrada para a notificação. O mandado de prisão foi cumprido, sendo a paciente presa novamente, já em 11/10/2022, foi concedida novamente a liberdade provisória da paciente, mediante mais uma vez do cumprimento de novas medidas cautelares. A paciente mais uma vez não foi encontrada para a citação, e consequentemente, para a intimação a comparecer à audiência. Por essa razão o Ministério Público pediu novamente que fosse restabelecida a prisão preventiva da mesma, sendo deferido e restabelecida a prisão da mesma, em decisão proferida no dia 28/03/2023. O Juízo a quo tem dado regula andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, a instrução probatória foi encerrada, cujo feito se encontra aguardando apresentação de memoriais ministerial.
Pois bem.
Dito isso, no presente caso, não vislumbro que houve qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, tendo inclusive encerrado a instrução probatória, cujo feito encontra-se aguardando apresentação de memoriais ministerial. A prisão preventiva da Paciente pela autoridade coatora, para garantir a ordem pública, em vista que a mesma quando colocada em liberdade, não cumpre com as medidas cautelares que lhes são impostas, onde foram deferidas por duas oportunidades a liberdade provisória, porém em ambas as oportunidades, a paciente não cumpriu com o que lhe foi imposto, existindo com isso os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva. A alegação de que a paciente estava com a droga para seu consumo, não é viável sua analise por meio de habeas corpus.
[...]
A liberdade provisória deve ser concedida em caso de falta de motivo para decretação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
A revogação da prisão preventiva, só deve ser concedida, caso seja possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a aplicação das mesmas não seriam suficientes, tendo em vista que a paciente já teve por duas vezes decretada a sua liberdade provisória, e não cumpriu com as medidas cautelares que lhe foi imposta.
Na mesma linha é o entendimento da Procuradoria de Justiça (Id. N. 44427975):
"Assim, entende essa Procuradoria Criminal que, diante da impossibilidade de se antecipar o provimento final do processo, e da soma do quantum da pena máxima atribuída ao delito em tela, não há violação ao Princípio da Homogeneidade. Dessa forma, o presente mandamus carece de argumentos para que seja concedida a ordem. Todavia, observando-se que a ação originária se encontra no aguardo das alegações finais, com vistas ao Ministério Público, e em se tratando de réu preso, pugna que esta Corte recomende que o Juízo a quo que dê prioridade ao julgamento da ação que originou o presente mandamus. Ante o exposto, o parecer é DENEGAÇÃO da ordem.”
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus anterior, mantendo a custódia cautelar.
2. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam a prisão preventiva.
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem e a busca.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo paciente.
5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer elementos novos.
7. Agravo regimental não provido.
(HC n. 840.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "Os fatos são concretamente graves. De acordo com as declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos Policiais Militares, há indícios, em tese, da prática de crime de extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito, o ofendido asseverou que o autuado efetuou cinco disparos de arma de fogo em sua direção, que acabaram atingindo vidros e paredes de sua residência. Ainda, a vítima expôs que se sente ameaçada e que teme por sua vida pelo fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto prisional).
2. Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.871/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não asseg ura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ressalto ainda que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980634/PE (2025/0041492-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELISANGELA SUELY SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANGELA SUELY SIMÕES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0055114-02.2024.8.17.9000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 17/06/2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu à paciente o benefício da liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em 13/07/2022, o Juízo processante acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente em virtude do descumprimento das medidas cautelares. O respectivo mandado de prisão foi cumprido e, em 11/10/2022, foi novamente concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de novas medidas cautelares.
Considerando que a paciente mais uma vez não foi encontrada para a citação, o Parquet requereu novamente que fosse restabelecida a segregação provisória da ré, o que foi deferido em 28/03/2023.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que (fl. 4)
[...] a paciente nunca descumpriu qualquer medida cautelar e permanece presa por mais de seis meses, por uma conduta que, na realidade, se enquadra no artigo 28 da Lei 11.343/06, que não prevê pena privativa de liberdade. Além disso, a paciente é primária e foi encontrada com uma quantidade pequena de maconha, sem indícios claros de tráfico, o que configura, no máximo, uso ou tráfico privilegiado. Com base no Princípio da Homogeneidade e da proporcionalidade, a prisão cautelar só é legítima se necessária e adequada à gravidade do crime e às condições pessoais da acusada. Caso contrário, outras medidas cautelares devem ser aplicadas.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em erro do cartório judicial, que enviou comunicações processuais para o endereço errado, impedindo a paciente de comparecer aos atos processuais. Afirma, assim, que não houve descumprimento de medidas cautelares, pois a paciente, ainda que moradora de rua, sempre colaborou com a Justiça e informou onde poderia ser encontrada, sendo equivocadamente considerada em fuga.
Defende também que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pois a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e compatível com consumo pessoal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura da paciente, com a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 26/29):
Dito isso, no presente caso, não vislumbro que houve qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a autoridade coatora tem dado regular andamento ao feito, tendo inclusive encerrado a instrução probatória, cujo feito encontra-se aguardando apresentação de memoriais ministerial. A prisão preventiva da Paciente pela autoridade coatora, para garantir a ordem pública, em vista que a mesma quando colocada em liberdade, não cumpre com as medidas cautelares que lhes são impostas, onde foram deferidas por duas oportunidades a liberdade provisória, porém em ambas as oportunidades, a paciente não cumpriu com o que lhe foi imposto, existindo com isso os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva.
(...)
A liberdade provisória deve ser concedida em caso de falta de motivo para decretação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória, uma vez que estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. A revogação da prisão preventiva, só deve ser concedida, caso seja possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a aplicação das mesmas não seriam suficientes, tendo em vista que a paciente já teve por duas vezes decretada a sua liberdade provisória, e não cumpriu com as medidas cautelares que lhe foi imposta.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980634/PE (2025/0041492-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELISANGELA SUELY SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.