Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072021/MT (2026/0041495-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ISABELA APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO:ISABELA APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDA PASSOS - SP404437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por ISABELA APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDA, em favor do paciente M S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/MT que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 48-52).
Alega que o paciente, em síntese, (I) não possui capacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) é portador de doença crônica grave, "o que torna o ambiente carcerário um risco à sua saúde" (e-STJ fl. 3); (III) além do alimentando, possui outros três filhos menores; (IV) ajuizou ação revisional de alimentos, buscando adequar a obrigação à sua realidade.
Por fim, requereu a concessão da medida em caráter liminar, para que seja expedido alvará de soltura (e-STJ fls. 2-5).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/MT indeferiu o pedido liminar, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Os documentos juntados aos autos não demonstram, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder no decreto prisional. Ao contrário, evidenciam a existência de débito alimentar significativo, no valor aproximado de R$ 32.000,00, o que, por si só, não torna ilegal a prisão civil decretada.
Acrescenta-se que o impetrante foi devidamente intimado da decisão que decretou sua prisão civil pela ausência de pagamento de alimentos em 13/06/2024 (id. 158964267).
Quanto aos pagamentos parciais realizados pelo paciente, conforme comprovantes anexados (id. 344366392 – jan/2025 – R$ 50,00; sem data R$ 30,00; sem data – R$ 30,00; sem data – 80,00; maio/2022 – R$ 50,00; dez/2021 – R$ 40,00 e julho/2025 – R$ 200,00), é entendimento consolidado que o adimplemento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil, uma vez que persiste o inadimplemento quanto ao saldo remanescente.
[...]
Além do mais, o atestado médico juntado aos autos apenas indica a existência da patologia em 15/09/2025, sem demonstrar a gravidade da doença a ponto de impossibilitar a reclusão (id. 344368864).
Alia-se a isso, que o lapso temporal entre o decreto prisional (08/05/2024) e o efetivo cumprimento da ordem (02/02/2026) não constitui fundamento para revogação da prisão, uma vez que a demora na localização do paciente não invalida o decreto prisional regularmente expedido.
Portanto, não verifico, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão da autoridade apontada como coatora que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Ressalto que os fundamentos aqui postos não vinculam a análise do mérito do Habeas Corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (e-STJ fls. 51-52)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto- sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos no valor fixado pelo juízo de origem, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude de problemas de saúde, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos de que possui problemas de saúde que demandem assistência médica impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum. Ao contrário, a decisão do Relator do TJ/MT observou que o atestado médico apresentado apenas indica a existência da patologia "sem demonstrar a gravidade da doença ao ponto de impossibilitar a reclusão" (e-STJ fl. 52).
Cabe recordar que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI