Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072022/MG (2026/0041497-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO DOCH JANUARIOADVOGADO:LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ROGÉRIO LUIZ BICALHOCORRÉU:ROSEANA DE FATIMA BICALHO LOURENCOCORRÉU:ROSILENE BICALHOCORRÉU:MARIA TORRES DE FREITAS BICALHOCORRÉU:VANEI AFONSO DE SOUZACORRÉU:VALDEZ ANTONIO BARBOSA MACIEL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO LUIZ BICALHO, condenado pelos crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e do art. 299 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0012421-20.2011.4.01.3800, da 9ª Vara Federal da comarca de Belo Horizonte/MG, conforme sentença de fls. 31/68.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em 4/2/2026, indeferiu o pedido de adiamento de julgamento da Apelação Criminal e manteve o feito em pauta para 10/2/2026 (Apelação Criminal n. 0012421-20.2011.4.01.3800 – fl. 11).
Alega cerceamento de defesa pelo impedimento comprovado do único defensor, com risco concreto de perda da sustentação oral e prejuízo irreversível.
Defende a necessidade de adiamento, nos termos do art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, diante de justo motivo e tentativa prévia de solução no outro juízo, indeferida pela Justiça do Trabalho.
Sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa, assim como da prerrogativa de sustentação oral do advogado. Assevera inexistência de risco de prescrição, à luz do art. 109, III, do Código Penal e da pena fixada na sentença de 16/3/2018.
Em caráter liminar, pede a suspensão/retirada de pauta da sessão de julgamento designada para 10/2/2026, às 9 horas, garantindo-se a presença do único defensor e a sustentação oral. No mérito, requer a confirmação da liminar para que o julgamento ocorra em data que viabilize a presença do defensor e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
A questão objeto da impetração não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do acusado, o que evidencia a inadequação da via eleita.
O impetrante também não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ, uma vez que não há demonstração da existência de pedido de sustentação oral formulado na origem.
Afora isso, não há evidência de constrangimento ilegal, porque o Desembargador Relator indeferiu o pedido mediante decisão motivada, que não revela nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante.
De todo modo, o writ está prejudicado. Isso porque já ocorreu o julgamento na instância de origem, com o provimento, em parte, da apelação.
Vale ressaltar que a defesa aponta que o feito estava na pauta da sessão do dia 10/2/2026, às 9 horas, e estes autos vieram conclusos em 10/2/2026, inclusive após o horário referido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR