Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980636/MG (2025/0041499-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIA VIRGINIA SAMPAIOADVOGADO:JULIA VIRGINIA SAMPAIO - MG199979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. M. J., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado d e Minas Gerais (HC 1.0000.24.528770-1/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, e 211, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o paciente, após desavença, teria matado a vítima, mediante golpes de faca no pescoço, e, em seguida, teria ocultado o corpo dela em um barranco. 2. Em seu depoimento prestado na depol, afirmou que, de fato, matou o ofendido e o jogou num barranco. 3. JÁ responde a ação penal por associação para o tráfico, e tem anotações por ameaça, lesão corporal no âmbito das relações domésticas, tráfico de drogas e porte/posse de armas, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou ocupação lícita atual. 5. Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que foram utilizados argumentos genéricos baseados na gravidade abstrata do delito.
Defende que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis, visto que “não registra passagens na cidade de sua residência, trabalhava na Prefeitura no setor de coleta seletiva e possuía residência fixa” (e-STJ, fl. 5).
Pontua que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja “revogada a prisão preventiva do paciente com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes no artigo 319 do CPP, incluindo a possível monitoração eletrônica” (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito envolvendo [...] qualificados nos presentes autos, o primeiro como incurso nos arts. 121, caput, e 211, ambos do Código Penal, e a segunda como incursa apenas no art. 211 do mesmo Codex. Acostadas aos presentes autos FA Cs e CA Cs dos custodiados. É, EM APERTADA SÍNTESE, RELATÓRIO. DECIDO. Averbe-se, desde logo, que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente (caput): relaxar a prisão ilegal (inciso I); ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III). Em suma, à luz dos dispositivos supratranscritos, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, somente será mantida a custódia dos presos se satisfeitos dois requisitos, cumulativamente: (i) que as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança, se mostrem inadequadas ou insuficientes no caso concreto; e (ii) que seja possível a decretação da prisão preventiva (ou da prisão temporária). Com efeito, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput), nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, qualquer que seja a pena máxima cominada, no caso de reincidência por crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência a ele asseguradas (CPP, art. 313, I a III), porém a custódia preventiva, enquanto medida cautelar extrema, constritiva da liberdade individual, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser decretada somente em situações de absoluta necessidade, vale dizer, desde que não seja possível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Pois bem. No caso sub examine, verifico que estão presentes os pressupostos da prova da existência dos crimes e do indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Assim é que o APFD em exame (ID 103.***.***-51), de um lado, evidencia a ocorrência dos crimes tipificados nos aput, e 211, ambos do Código Penal, e, de outro, revela suspeita fundada de que os custodiados são os autores das sobreditas infrações penais. Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, aput, primeira parte). De início, entendo que a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal tem caráter instrumental, isto é, dirige-se essencialmente à tutela do processo, fundamentos esses que não se afiguram presentes no caso sub examine, porquanto a persecução penal encontra-se, ainda, na fase pré-processual. Não obstante, por ora, não vislumbro nenhum indício que seja de que os custodiados tenham agido para fazer desaparecer provas dos crimes, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc, nem evidências de que ele pretenda se subtrair aos efeitos de eventual condenação. JÁ a prisão preventiva como garantia da ordem pública não se dirige, como cediço, à tutela do processo, mas, sim, à proteção da própria comunidade, isto é, da tranquilidade da população, que se traduz na incolumidade das pessoas (física e psíquica) e do patrimônio (público ou privado). Nesse contexto, há necessidade da prisão preventiva do custodiado [...] como garantia da ordem pública. Isto porque a prática reiterada de crimes de homicídio, por sua gravidade, acarreta intranquilidade e desassossego à população local. Sem dúvida, a liberdade do custodiado abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a vida e/ou a integridade física de outras pessoas, com a reiteração criminosa, máxime se se considerar a gravidade do modus operandi das infrações penais praticadas, tendo em vista que o custodiado, após desavença com a vítima, a golpeou com uma faca na região do pescoço, resultando em sua morte, e, em seguida, ocultou o corpo dela em um barranco, evidenciando frieza e desrespeito pela dignidade humana, somando-se a isso os registros contantes da das CA Cs (I Ds 103.***.***-31, 103.***.***-98, 103.***.***-20 e 103.***.***-99), onde se vê o envolvimento dele com outros crimes, apresentando, ainda, um histórico de consumo de drogas e álcool, circunstâncias concretas que demonstram sua periculosidade, ou seja, o periculum libertatis, a justificar a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ressalte-se que, para fins de prisão preventiva, tem-se entendido que o conceito de ordem pública abarca tanto a prevenção de um estado de continuidade delitiva quanto à própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Em síntese, no caso sub examine, há necessidade da prisão preventiva do custodiado [...] como garantia da ordem pública, seja pela gravidade dos crimes praticados (homicídio e ocultação de cadáver), seja para impedir a reiterada prática de infração penal que tal (continuidade delitiva), seja para preservar a credibilidade do Poder Judiciário, sendo certo que nenhuma outra medida cautelar das previstas no ncisos I a IX, do Código de Processo Penal seria suficiente, por si só, à garantia da ordem pública local. Presente, ainda, a condição de admissibilidade prevista no nciso I, do Código de Processo Penal, em razão da capitulação da infração penal cometida (homicídio), crime doloso cuja pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos. [...] Logo, não estando presentes as condições de admissibilidade da medida cautelar extrema, independentemente dos pressupostos do indício suficiente de autoria e da prova da materialidade, bem como dos fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou da salvaguarda da aplicação da lei penal, cuja análise fica prejudicada, não há falar em decretação de prisão preventiva da custodiada no caso sub examine. Não obstante, observados os critérios constantes do do Código de Processo Penal, especialmente quanto à adequação e à necessidade, impõe-se a aplicação à custodiada das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, e IV do do sobredito Codex. PELO EXPOSTO, considerando que as prisões em flagrante ora comunicadas são válidas, material e formalmente, por terem observado as prescrições dos , 302, inciso I, 304 e 306 do Código de Processo Penal, homologo-as, para converter a do custodiado [...] em preventiva, pelo que determino a sua permanência no estabelecimento prisional onde ele se encontra, a título de custódia provisória [...]” (e-STJ, fls. 32-34, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] De fato, dos documentos juntados aos autos, verificam-se indícios de que [...] após desavença, teria matado a vítima, mediante golpes de faca no pescoço, e, em seguida, teria ocultado o corpo dela em um barranco.
É de se destacar que, em seu depoimento prestado na depol, o paciente afirmou que, de fato, matou o ofendido e o jogou num barranco (fls. 24/26 do doc. único).
Diante desse quadro fático, o MM. Juiz primevo entendeu por bem converter o flagrante em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF (fls. 27/29 do doc. único).
E, evidenciando a presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, verifica-se já ter sido oferecida a denúncia (fls. 181/184 do doc. único).
Nesse contexto, não se pode olvidar a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado por ele – a revelar periculosidade.
HÁ de se considerar, também, que [...] já responde a ação penal por associação para o tráfico, e tem anotações por ameaça, lesão corporal no âmbito das relações domésticas, tráfico de drogas e porte/posse de armas (fls. 78/82 e 122/130 do doc. único) – reiterando a prática delitiva, motivo da preventiva.
Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e acalmar os ânimos, evitando o desdobramento em consequências ainda mais gravosas (como a retaliação de familiares da vítima e a reiteração delitiva do paciente, por exemplo), e até mesmo para garantir a celeridade da instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas – não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação da custódia.” (e-STJ, fls. 14-15, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, após desavença com a vítima, teria a golpeado com uma faca na região do pescoço, resultando em sua morte. Consta, ainda, que, após o delito, o acusado teria ocultado o corpo da vítima, em um barranco. Além disso, o paciente possui outros registros em sua folha de antecedentes criminais, respondendo pelo delito de associação para tráfico, bem como possui anotações por ameaça, lesão corporal no âmbito das relações domésticas, tráfico de drogas e porte/posse de armas de fogo.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade. Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa.
4. Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
[...]
8 . Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC 147.912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021, grifou-se).
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão atinente à ausência de justa causa não foi apreciada no aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. Embora a defesa sustente a insuficiência dos indícios de autoria em relação à paciente, o Juízo de primeiro grau foi claro ao afirmar que ela conduzia a viatura na qual a vítima foi transportada até a residência do corréu, local onde haveria sido perpetrado o homicídio, de modo que, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória da acusada, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada - homicídio qualificado perpetrado por três policiais militares e um civil, mediante sucessivos golpes contra a vítima, e a posterior ocultação do cadáver - e a necessidade de resguardar a instrução processual, por haver testemunhas que sofreram ameaças de morte.
5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da necessidade de resguardar a instrução processual e evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.”
(HC 544.495/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020, grifou-se).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.”
(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. DOIS DOS AGRAVANTES FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
3. Acrescente-se a isto que os acusados possuem outras anotações criminais, de modo a revelar sua periculosidade e risco de reiteração criminosa.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 149.422/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e executado por suposto membro de facção criminosa - revela a periculosidade do Agente e, desse modo, autoriza a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública.
4. Ademais, o Agravante possui registros criminais pretéritos, inclusive com condenação penal anterior, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
[...]
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 151.366/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980636/MG (2025/0041499-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIA VIRGINIA SAMPAIOADVOGADO:JULIA VIRGINIA SAMPAIO - MG199979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.