Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13649/EX (2026/0041500-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADO:ALEXANDRE CORRÊA LIMA - SP234511REQUERIDO:T E B C
DECISÃO
Em relação ao pedido para citar a parte requerida por meio eletrônico, cumpre ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal da parte ré, o que torna inviável, portanto, a citação por meio eletrônico, como solicita a parte requerente.
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pelo requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13649/EX (2026/0041500-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADO:ALEXANDRE CORRÊA LIMA - SP234511REQUERIDO:T E B C
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a tradução oficial dos documentos juntados às fls. 65-136.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique -se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13649/EX (2026/0041500-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADO:ALEXANDRE CORRÊA LIMA - SP234511REQUERIDO:T E B CProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
HDE 13649/EX (2026/0041500-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADO:ALEXANDRE CORRÊA LIMA - SP234511REQUERIDO:T E B C
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 56-57, em que a parte requerente, em resposta ao despacho de fl. 52, que intimou a parte a juntar o Acordo de Partilha Conjugal e o Plano Parental, pondera que "a exigência de juntada de documentos relacionados a capítulos estranhos ao objeto delimitado da demanda mostra-se desnecessária, uma vez que não interferem na análise dos requisitos formais de validade, eficácia e autenticidade do provimento jurisdicional cuja homologação se pretende".
Esclareço, todavia, que a juntada dos documentos em questão, conforme registrado no despacho que os solicitou, visa comprovar tratar-se de divórcio na modalidade qualificada, a fim de justificar a atuação do STJ. Isso porque a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente o Acordo de Partilha Conjugal e o Plano Parental, acompanhados da chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13649/EX (2026/0041500-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADO:ALEXANDRE CORRÊA LIMA - SP234511REQUERIDO:T E B C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L. e por T. E. B. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença homologanda incorporou o Acordo de Partilha Conjugal e o Plano Parental, o que os torna parte integrante do título judicial estrangeiro. Portanto, é imprescindível a juntada aos autos dos aludidos ajustes para que se comprove tratar-se de divórcio qualificado.
Em relação ao pedido de citação por meio digital, cumpre esclarecer que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, resultando inviável, portanto, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 (sessenta) dias, junte aos autos o Acordo de Partilha Conjugal e o Plano Parental, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN