Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072067/SC (2026/0041533-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANESSA REGINA SACHET TAUFFERADVOGADO:VANESSA REGINA SACHET TAUFFER - SC057074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LUCAS DA SILVA RAMOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5108208-76.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva. Afirma que os fundamentos são genéricos e baseados em presunções. Alega inexistência de risco atual à ordem pública e desproporcionalidade da medida extrema. Aduz, ainda, que não houve análise individualizada das medidas cautelares alternativas e que a prisão opera como pena antecipada.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que a pretensão defensiva não encontra amparo no entendimento dominante do STJ.
O Juízo de origem, ao manter a prisão preventiva do acusado, decretada pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ofereceu os seguintes fundamentos (fls. 20-21, grifei):
Por derradeiro, o fundamento da prisão preventiva, entendido, no caso, como a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual, estão presentes, conforme exposto na decisão do evento 10.1. A decisão discorre que, os elementos dos autos apontam que o representado LUCAS DA SILVA RAMOS, vulgo “TUBARÃO", seria o principal fornecedor de drogas de ALEX HENRIK MARTINS e seria fundamental na cadeia de abastecimento. A adolescente LARISSA DE ALMEIDA, companheira de Alex, em depoimento prestado por videoconferência (e. 1.3), reconheceu Lucas como o indivíduo conhecido pela alcunha “Tubarão”, apontando-o como a pessoa de quem Alex adquiria drogas e que "Tubarão", após a prisão de Alex, Lucas teria entrado em contato com Larissa por meio do Instagram, indagando sobre o ocorrido e cobrando uma dívida supostamente relacionada ao tráfico, chegando a sugerir a entrega de móveis da residência como forma de quitação. Ainda, a extração de dados realizada identificou comprovantes de transferências via PIX que demonstram que ALEX HENRIK MARTINS repassou o montante de R$ 14.800,00 a LUCAS DA SILVA RAMOS, entre os dias 02/07/2025 e 09/08/2025, o que, em tese, corrobora a existência de uma relação financeira ilícita vinculada ao fornecimento de entorpecentes. Ademais, na extração dos dados celulares foram localizadas anotações que indicam uma contabilidade relacionada ao tráfico de drogas, as quais, constam registros de volumes e valores de substâncias entorpecentes, atribuídos a ALEX, identificado pelo apelido “Kapooh”, sendo o perfil de “Tubarão” (LUCAS) apontado como o fornecedor: § "05/08- kapooh 1.435 dry" (R$ 1.435,00 em maconha prensada). § "05/08-kapooh 2.050 thc" (R$ 2.050,00 em maconha de maior pureza). § "09/08-kapooh 350 fina" e "12/08-kapooh 2.450 fina" (R$ 350,00 e R$ 2.450,00 em cocaína). Em relação as condições pessoais, conforme discorrido o representado Lucas da Silva Ramos é reincidente, pois condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 5021872-83.2023.8.24.0018, evento 4.1) e encontra-se cumprindo pena em regime aberto desde 13/03/2025 (PEC n. 8001496-25.2023.8.24.0018), o que aliado aos elementos que indicam sua continuidade na prática de atividades ilícitas mesmo durante o cumprimento da pena, configura indicador concreto de risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis do agente. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je de 12/3/2019). Ainda, registro que o fato do acusado possuir trabalho lícito, residência fixa e filho menor não impede a manutenção da segregação cautelar.
O Tribunal estadual manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 10-11, destaquei):
Também não se verifica deficiência de fundamentação na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva. O Juízo de origem descreveu minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, explicitando os elementos que evidenciam a inserção do paciente em contexto de tráfico estruturado, bem como a relevância de sua atuação no fornecimento de entorpecentes.
O fundamento central da custódia cautelar reside na garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva. Tal risco mostra-se acentuado no caso, considerando que o paciente ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas e se encontrava cumprindo pena em regime aberto quando, em tese, voltou a se envolver em atividades ilícitas da mesma natureza.
[...]
Do mesmo modo, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A dinâmica dos fatos apurados, o grau de envolvimento atribuído ao paciente e o histórico de reiteração indicam que providências menos gravosas não seriam adequadas ou eficazes para conter a continuidade delitiva e assegurar os fins da persecução penal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
No caso, o Juiz de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao destacar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente específico. Segundo registrou o Magistrado, o acusado estava em cumprimento de pena no momento dos fatos ora em questão.
Em casos similares, o STJ aduz que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019).
Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente teria posição de destaque na cadeia de abastecimento de entorpecentes, pois, em tese, atuava como fornecedor de drogas. Portanto, a prisão preventiva é também necessária para interromper as atividades ilícitas supostamente praticadas pelo acusado.
Ilustrativamente: "A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência quando há a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem pública e a necessidade de interromper atividades delitivas" (HC n. 813.984/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 12/11/2024.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ