Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072074/SP (2026/0041543-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE - SP463860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1072074/SP (2026/0041543-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHEADVOGADO:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE - SP463860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
AgRg no HC 1072074/SP (2026/0041543-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE - SP463860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072074/SP (2026/0041543-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHEADVOGADO:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE - SP463860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, c.c. o art. 9º, da Lei n. 8.072/1990, c.c. o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 11/26).
O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado (fl. 525):
Atentado violento ao pudor Palavra da vítima menor Importância fundamental para o esclarecimento dos fatos, se não existe prova de motivo ou intenção deliberada de prejudicar o acusado Condenação mantida Pena reduzida Regime semiaberto estabelecido Recurso provido em parte.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o exame psicológico/psicossocial da vítima nunca foi realizado, embora conste diversas que requisições pela autoridade policial, no entanto, a genitora jamais compareceu com a vítima no SANCTVS (fl. 6).
Acrescenta, ainda, que o caso atrai a incidência dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a prova pericial/técnica era indispensável no contexto concreto e, quando a perícia direta se mostra inviável, deve-se buscar meios substitutivos idôneos e efetivos - o que não ocorreu, já que sequer a avaliação psicológica/psicossocial, reiteradamente determinada, foi efetivada (fl. 14).
AgRg no HC 1072074/SP (2026/0041543-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO:HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE - SP463860AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Alega, outrossim, que, há nulidade nos autos, decorrente da violação ao art. 212, do Código de Processo Penal, relativa à audîência realizada no dia 18/06/2019, sob o argumento de que a juíza conduziu integralmente a inquirição das testemunhas, do início ao fim, relegando as partes a papel secundário (fl. 15).
Requer, ao final (fl. 16):
a) LIMINARMENTE a suspensão da execução da condenação e a proibição de expedição de mandado de prisão;
b) no MÉRITO, concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) e violação aos arts. 158 e 167 CPP, diante do IML negativo e da inexistência de prova técnica essencial (psicológica/psicossocial), apesar de reiteradas requisições frustradas;
c) SUBSIDIARAMENTE, caso não acolhida a nulidade desde a denúncia, declarar nulidade ao menos dos atos instrutórios contaminados por: (i) violação ao art. 212 CPP (18/06/2019) e/ou (ii) cerceamento por ausência de mídias (23/07/2021 – fls.
313–314), determinando-se a juntada/restauração das mídias ou a renovação dos atos;
d) subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ante a inexistência do suporte técnico indispensável em contexto de prova frágil e remota.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A impetração não merece acolhimento.
Inicialmente, no que diz respeito às alegações no sentido de que há nulidades nos autos, sob o argumento de que o exame psicológico/psicossocial da vítima nunca foi realizado, embora conste diversas que requisições pela autoridade policial, no entanto, a genitora jamais compareceu com a vítima no SANCTVS (fl. 6), de que o caso atrai a incidência dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a prova pericial/técnica era indispensável no contexto concreto e, quando a perícia direta se mostra inviável, deve-se buscar meios substitutivos idôneos e efetivos - o que não ocorreu, já que sequer a avaliação psicológica/psicossocial, reiteradamente determinada, foi efetivada (fl. 14), e de que houve violação ao art. 212, do Código de Processo Penal, relativa à audîência realizada no dia 18/06/2019, sob o argumento de que a juíza conduziu integralmente a inquirição das testemunhas, do início ao fim, relegando as partes a papel secundário (fl. 15), constata-se que o writ não merece acolhimento.
Da análise dos autos, constata-se que as referidas teses, nos termos em que mencionado no presente writ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, consta do acórdão recorrido o seguinte pedido ali formulado pela Defesa, no recurso de apelação criminal (fl. 527):
Inconformada recorre a Defesa buscando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional (fls. 417/439).
Sendo assim, constata-se que, de fato, o tema levantado no presente writ, pela Defesa, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal ali interposto.
Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
No mais, sem razão a parte impetrante ao postular a absolvição, por ausência de provas de autoria e de materialidade. A eg. Corte estadual, manteve a condenação do ora paciente nos seguintes termos (fls. 525/534):
Cuida-se de recurso interposto por T. W. d. O. S.
contra a r. sentença, que julgou procedente a ação penal e o condenou, por infringência ao art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.015/2009), ao cumprimento da pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado.
E, na análise dos argumentos trazidos com o recurso, forçoso concluir que a absolvição era mesmo impossível.
De fato, o acusado negou o crime quando foi ouvido pela autoridade policial, alegando que sua companheira Katiane é prima do pai da vítima e, no dia dos fatos, ela recebeu uma ligação de Suellen, tia da menor, pedindo que para que fossem até a residência de Antônia, avó paterna da ofendida, em razão de uma discussão. No local, o tempo que passou na companhia da vítima, esteve sempre acompanhado de sua companheira e da tia da criança (fls. 13/14).
Entretanto, já naquela oportunidade foi incriminado pela ofendida, ouvida quando já contava com 9 anos de idade, que declarou que brincava com o acusado na cozinha da casa de sua avó Antônia e, em dado momento, ele introduziu o pênis em sua boca. Disse que estavam sozinhos no cômodo e sua tia Sueli e a companheira dele estavam no quarto.
Após o ocorrido, contou para Sueli e Katiane o ocorrido e chorou (fls. 114).
Além disso, a testemunha Agenor Barbosa Santana, pai da vítima, revelou que foi buscar sua filha na residência de sua mãe, a testemunha Antônia, e logo que menor o avistou, contou que Thiago havia colocado a “periquita” na sua boca.
Acreditando que se tratava de algum colega de escola, respondeu que iria conversar com a professora, mas ela imediatamente disse que o autor da ação havia sido o réu. Na ocasião, questionou Antônia sobre o ocorrido e soube que o acusado esteve no local naquele dia e que ela viu a menor limpando a boca e cuspindo no chão, e ainda que teria contado a mesma versão.
A vítima, indagada diversas vezes sobre o ocorrido, confirmou o que aconteceu e ainda afirmou que Thiago era “porco”, fazendo gesto com o dedão, sinalizando como se estivesse “chupando”. Diante do relato, se dirigiu imediatamente à residência do apelante, sendo recepcionado por sua prima, que tentou acalmá-lo, enquanto o réu correu para o banheiro.
Na ocasião, a ofendida, que também foi levada ao local, confirmou na frente de todos os presentes o que teria ocorrido, a despeito das tentativas do acusado em interrompê-la (fls. 15/16).
No mesmo sentido, há o testemunho de Michelle Romeiro, mãe da menor, que contou que deixava sua filha na casa de sua sogra Antônia enquanto trabalhava e, no dia dos fatos, soube por seu marido Agenor que o réu havia introduzido o pênis na boca da menor.
Ao questionar a criança sobre o que ocorreu, ela revelou que estava na cozinha brincando com o acusado que, em dado momento, introduziu a “pinta” em sua boca. Na ocasião, a criança disse ter reagido dizendo “Credo, Thiago, nojo, não faz isso comigo”, cuspiu, limpou a boca e foi em direção ao quarto onde estava a tia Lúcia. Disse mais, que indagada diversas vezes pela avó Antônia e por Lúcia, ela apresentou a mesma versão (fls. 11/12).
Por sua vez, a testemunha Antônia Barbosa Lima relatou que se dirigia à cobertura da casa, quando viu que o réu brincava com a vítima na cozinha, enquanto sua filha Lucilene, Katiane e uma criança de um ano de idade estavam no quarto. Logo depois, a ofendida veio ao seu encontro dizendo que o réu havia “passado a periquita” na sua boca. Ao questionar o acusado sobre o ocorrido, ele negou os fatos e deixou o local, tendo, posteriormente, mudado de residência (fls. 102).
Como, então, as testemunhas Lucilene Barbosa Santana e Sueli Barbosa Santana Lima afirmaram que não presenciaram os fatos, mas souberam que o réu teria praticado ato libidinoso contra a vítima (fls. 104), somente por estes elementos já se tinha razoável certeza a propósito da procedência da acusação.
Mas não é só.
Em juízo, agora sob as garantias do contraditório, a despeito da costumeira negativa do acusado (registro audiovisual), tem-se que a prova oral tornou definitiva a sua responsabilidade.
É que a vítima, quando já contava com 15 anos de idade, voltou a narrar, com riqueza de detalhes, incompatíveis com a insinceridade, que brincava com o acusado na cozinha e, quando fechou os olhos e gargalhou, ele aproveitou para introduzir o pênis em sua boca.
Assustada, começou a chorar e a cuspir no chão, oportunidade em que sua avó e tia vieram socorrê-la. Na mesma noite, acompanhou seu pai e avó até a casa do réu para esclarecer o ocorrido, mas ele não admitiu a prática do crime (registro audiovisual).
Ora, somente com base nestas palavras da vítima, ainda que de pouca idade, já se poderia concluir pelo acerto do decreto condenatório, pois, como bem é sabido, em delitos iguais ao aqui apurado, normalmente praticado sem presença de testemunhas, a palavra da menor é de indiscutível importância para a busca da verdade real, principalmente quando não teria ela motivo algum para, levianamente, incriminar um inocente.
Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Mesmo no caso do testemunho infantil, repita-se, se a prova não é destoante, merece aceitação incondicional a palavra da vítima.
Como já se decidiu, “... A criança - e por aqui a vítima já contava 15 anos - a despeito de sua imaturidade, não é mentirosa por princípio. Ao contrário, exatamente por sua pouca idade, ainda não se revestiu, nem maculou, com as malícias e maldades dos adultos, pelo que não se pode compreender que venha a juízo arquitetando mentira tão absurda e grotesca, como seria aquela de atribuir, falsamente, a alguém, a prática de crime sexual contra sua pessoa. Especialmente quando se trata de imputar o cometimento de delito tão comprometedor para sua intimidade e anonimato.” (TJSP, Revisão Criminal n° 993.08.027105-4, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Des. Canguçu de Almeida, julgado em 25 de novembro de 2008).
No caso dos autos, as declarações da ofendida vieram corroboradas pelos testemunhos de sua mãe e seu pai, que confirmaram integralmente o teor dos depoimentos prestados na delegacia, acrescentando que entendem ser necessário que ela se submeta a terapia Mesmo no caso do testemunho infantil, repita-se, se a prova não é destoante, merece aceitação incondicional a palavra da vítima.
Como já se decidiu, “... A criança - e por aqui a vítima já contava 15 anos - a despeito de sua imaturidade, não é mentirosa por princípio. Ao contrário, exatamente por sua pouca idade, ainda não se revestiu, nem maculou, com as malícias e maldades dos adultos, pelo que não se pode compreender que venha a juízo arquitetando mentira tão absurda e grotesca, como seria aquela de atribuir, falsame nte, a alguém, a prática de crime sexual contra sua pessoa. Especialmente quando se trata de imputar o cometimento de delito tão comprometedor para sua intimidade e anonimato.” (TJSP, Revisão Criminal n° 993.08.027105-4, 2º Grupo de Direito Criminal, rel. Des. Canguçu de Almeida, julgado em 25 de novembro de 2008).
No caso dos autos, as declarações da ofendida vieram corroboradas pelos testemunhos de sua mãe e seu pai, que confirmaram integralmente o teor dos depoimentos prestados na delegacia, acrescentando que entendem ser necessário que ela se submeta a terapia diante das consequências do crime (registros audiovisuais). É bem verdade que as testemunhas Antônia Barbosa Lima, Lucilene Barbosa Santana e Sueli Barbosa Santana Lima se retrataram em juízo e afirmaram que não presenciaram nada de anormal (registros audiovisuais), entretanto nenhum desses depoimentos foi capaz de trazer qualquer dúvida sobre o sólido e consistente relato trazido pela vítima. Diante desse quadro, não havendo qualquer elemento que evidencie o propósito da ofendida em inventar todo esse enredo para prejudicar um inocente ela, inclusive, chegou a dizer que seu pai era muito amigo do acusado e que ele ficou bastante decepcionado com o ocorrido , o certo é que toda a prova é firme, segura e absolutamente coerente, a ponto de demonstrar plenamente a ocorrência do crime sexual, não havendo falar em ausência de provas.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de indícios suficientes de autoria e a presença da materialidade delitivas em relação ao ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória ou de afastamento da continuidade delitiva, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e céler e do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável.
4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos (pouco mais de 30 dias), utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 976.402/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 14/04/2025).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DA PROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por S.L.B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença condenatória, impondo ao réu pena de 42 anos e 6 meses de reclusão por crimes de estupro de vulnerável (art. 217- A, c.c. art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal), cometidos contra sua filha e sua sobrinha. Pretende-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não enfrentamento de teses defensivas.
No mérito, pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do CP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (ii) avaliar se há violação aos artigos 386, VII, do CPP, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação; iii) definir se há possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; iv) apurar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à valoração do vetor consequências do crime e a fração de aumento da pena-base; v) analisar se adequada a incidência do art. 71 do CP, bem como o percentual de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou omissão não se justifica, pois a decisão de primeiro grau abordou adequadamente as teses defensivas.
A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal, consolidada pelo Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de atos libidinosos, .
com menor de 14 anos, consistentes em carícias nas partes íntimas, beijos na boca e pelo corpo, além de sexo oral, com relação à primeira vítima, filha do acusado, e em imobilizar a vítima e esfregar o pênis nas nádegas dela e tentar passar a mão em suas partes intimas, com relação à segunda vítima, sua sobrinha, presentes o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade da conduta.
Na dosimetria da pena, o aumento da pena-base acima de 1/6 exige fundamentação concreta. Embora o juiz de primeira instância tenha justificado a elevação da pena em razão das consequências do crime, aplicou fração de aumento de 1/4 sem motivação idônea para essa gradação superior.
A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, no percentual máximo, está devidamente fundamentada na frequência dos abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências, porquanto reconhecido que os abusos ocorreram durante sete anos, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão
(REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO