Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072072/MT (2026/0041548-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDESCORRÉU:JOAO VITOR SILVA DOS PRAZERESCORRÉU:LUCAS VINICIUS ARAUJO SOARESCORRÉU:WISLEY RODRIGUES LIRACORRÉU:LEOMAR DANTAS DE SOUZACORRÉU:MARCIANA SANCHES DOS SANTOSCORRÉU:MARIA VITORIA MARTINS MENEZESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA PRISCILA NOGUEIRA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1039694-05.2025.8.11.0000).
Consta que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 09/05/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciada.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso, destaco que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14-18; grifamos):
Com relação ao excesso de prazo, embora o impetrante sustente que a paciente se encontra submetida a constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, tal argumentação não merece prosperar, porque a autoridade judiciária apontada como coatora prestou as seguintes informações em relação à marcha processual:
[...] Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de: 1. MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES, vulgo “Barbie”, como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; 2. JOAO VITOR SILVA DOS PRAZERES, vulgo “atacante 33”, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; 3. LUCAS VINÍCIUS ARAÚJO SOARES, vulgo “LV”, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º da Lei nº 12.850/13; 4. WISLEY RODRIGUES LIRA, vulgo “Hugo”, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 5. LEOMAR DANTAS DE SOUZA, vulgo “Dino”, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; 6. MARCIANA SANCHES DOS SANTOS, vulgo “Ana”, como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; 7. MARIA VITORIA MARTINS MENEZES, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 08.05.2025 nos autos da Cautelar nº 1006165-69.2025.8.11.0040 (ID 198053622 – págs.92/104 O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em 16 de julho de 2025 (ID 201057966), sendo recebida no dia 17 de julho de 2025, determinandose a citação dos réus. Na ocasião, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida. Em 4 de setembro de 2025, a Defesa de MARCIANA SANCHES DOS SANTOS apresentou defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva (ID206863306). Na mesma data, LUCAS VINICIUS ARAUJO SOARES apresentou defesa prévia (ID 206903537). Em 6 de setembro de 2025, a acusada MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES apresentou defesa preliminar (ID 207150546). Ainda, ao ID 207150549, a Defesa de MARLA PRISCILA protocolou nos autos pedido de liberdade provisória. Em 7 de setembro de 2025, LEOMAR DANTAS DE SOUZA protocolou sua defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva (ID207162195). Em 23 de setembro de 2025, a Defesa de JOAO VITOR SILVA DOS PRAZERES apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 208999467). No mesmo dia, ao ID 209073752, WISLEY RODRIGUES apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou as preliminares trazidas da peça defensiva, bem como manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva (ID 210188837). Em 05 de dezembro de 2025 (ID 217226102), o juízo saneou o feito: analisou as preliminares; designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de MAIO de 2026, às 13h30min, indeferiu os pleitos revogatórios dos denunciados os pleitos dos acusados LEOMAR DANTAS DE SOUZA, LUCAS VINICIUS ARAÚJO SOARES, JOÃO VITOR SILVA DOS PRAZERES, MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES e MARCIANA SANCHES DOS SANTOS. Ainda, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pleiteado por MARLA PRISCILA. Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida nos autos de habeas corpus, indeferindo a liminar e requisitando informações (ID 215880584). O feito tramita regularmente. [...] Ressai dos autos que em 2025, no âmbito da Operação Asfixia, a FICCO/MT investigou crimes de tráfico de drogas e organização criminosa em Sorriso/MT, resultando na apreensão de entorpecentes e materiais relacionados com Wisley Rodrigues Lira. A partir da quebra de sigilo telefônico, identificou-se a atuação de outros envolvidos. O presente feito, denominado Operação Asfixia II, decorre da investigação original e visa à individualização das condutas dos investigados, com base em provas compartilhadas judicialmente. [...] (Trechos das informações prestadas pela autoridade tida por coatora – ID 336780356) Destacamos.
Dessume-se, pois, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que a ação penal tem tramitado de forma regular. Como é cediço, a aferição de eventual demora injustificada deve ser pautada pelo Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, sopesando-se as particularidades e as intercorrências de cada caso concreto.
Na hipótese em tela, verifica-se que o processo conta com pluralidade de agentes, totalizando 07 (sete) réus, sendo que a grande maioria deles - 06 (seis) réus - possuem patronos distintos. Tal circunstância, por si só, exige do magistrado um tempo maior para o cumprimento de citações, notificações e análise de diversas respostas à acusação e pedidos libertários, o que autoriza um elastério moderado dos prazos.
Soma-se a isso o fato de que a ação penal de origem apresenta considerável complexidade. O feito é fruto da “Operação Asfixia II”, onde se atribuiu aos denunciados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, sendo que tal operação, por sua vez, constitui desdobramento direto de um procedimento investigativo anterior, denominado apenas “Asfixia”, tramitando as ações com compartilhamento de provas. Essa natureza sucessiva das investigações evidencia a maior complexidade das investigações, circunstância que eleva consideravelmente o grau de dificuldade na condução da instrução criminal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal.” (STJ - AgRg no HC: 948897 MS 2024/0366098-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 09/12/2024).
Ademais, compulsando os autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau vem conduzindo o feito com o devido zelo e eficiência, não havendo que se falar em desídia judicial. Extrai-se das informações que o Juízo já saneou o feito, enfrentando as teses preliminares levantadas pelas defesas, e, ato contínuo, já designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, constatada a existência de data marcada para o ato instrutório e o regular saneamento do processo, fica demonstrado que a marcha processual é contínua e que o tempo de análise pelo magistrado não ultrapassou o razoável. Não se detecta, no presente caso, qualquer atraso injustificado ou desidioso atribuível ao magistrado, uma vez que tem diligenciado para o encerramento da lide dentro das possibilidades do juízo, respeitando as dificuldades inerentes à própria natureza complexa da causa e ao número elevado de réus, ainda que não seja na celeridade desejada pelo impetrante.
Resta, pois, claro que inexiste o alegado prolongamento desarrazoado na marcha processual, tampouco desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo ou pleitos protelatórios do Ministério Público, razão pela qual, não há que se falar em violação ao princípio da duração razoável do processo, nem afronta aos preceitos estabelecidos no art. 5º, LXXVIII e LXV, da Constituição Federal. Ademais, não se pode olvidar que os prazos no processo penal precisam ser contados de forma global, motivo pelo qual o excesso de prazo na custódia cautelar deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais que norteiam cada caso, haja vista que o interregno estabelecido para conclusão do processo não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais, tal como entendeu o Superior Tribunal de Justiça nos julgados a seguir ementados:
[...]
Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido deduzido em favor de Marla Priscila Nogueira Mendes; por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada.
É como voto.
Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de nove meses), considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia; a complexidade do feito, que constitui desdobramento de direto de outro procedimento investigativo complexo, tramitando as ações com compartilhamento das provas, além de contar com pluralidade de réus (sete), com patronos distintos, tendo sido destacado um tempo maior para o cumprimento de citações, notificações e análise de diversas respostas à acusação e pedidos libertários (fl. 16); bem como a diligência do Juízo de origem na condução do feito, já tendo sido saneado o processo, com a devida análise das teses preliminares suscitadas pelas defesas, bem como designada data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2026, conforme consignado na decisão impugnada.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.
4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(...)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO