Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072073/MG (2026/0041553-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
AgInt no HC 1072073/MG (2026/0041553-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no HC 1072073/MG (2026/0041553-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072073/MG (2026/0041553-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, haja vista o interesse de incapaz na causa (art. 178, II, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1072073/MG (2026/0041553-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu liminar em writ impetrado em face de decisão do Juízo e Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João Del Rei/MG, o qual determinou "a intimação do executado, para se manifestar, especialmente com relação ao distrato, e havendo planilha de débito atualizada, intime-se o executado a quitar o débito alimentício em 3 dias.
Afirma o impetrante que o decreto de prisão é ilegal porque, em acordo celebrado com a genitora de sua filha menor e credora dos alimentos, pagou parte da débito alimentar, no valor de R$ 22.005.00, razão pela qual "resta caracterizada a ilegalidade de eventual decreto prisional antes da apreciação DO ATO QUE DECRETOU O DISTRATO DO ACORDO, a justificar a concessão da ordem para expedição de salvo conduto ao paciente".
Diante disso, considera configurado o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento do mérito do writ.
Assim delimitada a questão, observo que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente.
Isso, porque, em primeiro lugar, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar, no caso, admitida expressamente na inicial, não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Portanto, o referido dispositivo deve ser interpretado de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito do alimentando, direito garantido constitucionalmente, de modo que descabido condicionar o cumprimento das parcelas alimentícias vencidas durante o curso do processo aos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento recente pela Quarta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. 2. O alimento devido entre cônjuges, decorrentes de obrigação na linha horizontal, tem como fundamento o princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3°, I) e, mesmo que transitórios, uma vez fixados pelo magistrado, depois da comprovação de sua necessidade, devem ser tidos, ao menos durante esse período, como indispensáveis à sobrevivência humana. 3. Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários. 4. A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos. 5. A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (HC 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 7/6/2018)
Acrescento que o valor que o paciente alega ter pago foi abatido da débito alimentar, conforme destacado na decisão impugnada no presente habeas corpus (fl. 46):
Da mesma forma, tem-se que o valor que o executado afirma ter sido pago no ato de acordo, qual seja, R$ 22.055,00 já foi descontado da planilha inserta no documento eletrônico n. 05, na qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito executivo pelo valor remanescente do débito.
Diante disso, não há dúvida alguma de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Observo, ademais, que não tem pertinência alguma a alegação de que foi declarado o distrato do acordo, que, na verdade sequer chegou a ser homologado judicialmente, em razão da manifestação contrária do Ministério Público de Minas Gerais, nos seguintes termos: (fls. 57-58):
Não obstante a autonomia das partes para entabularem os acordos de vontade, nota-se que o direito subjetivo aqui retratado não diz respeito a nenhum dos genitores como pessoas maiores e capazes, mas sim do filho menor, a quem a genitora representa, a justificar, portanto, a intervenção do Estado, através do Ministério Público, para garantir que acordos lesivos não sejam produzidos e jurisdicionados em desprestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz.
É direito subjetivo do menor de ver mantida uma pensão adequadamente fixada dentro dos parâmetros de capacidade/necessidade e proporcionalidade, após o resultado de um longo processo de conhecimento, no percentual definido de 2 e meio salários mínimos a partir da decisão firmada em colegiado pelo TJMG em sede de apelação, ressalvada a possibilidade de revisão futura dos valores motivada por causa suficiente e superveniente à decisão anterior, devidamente comprovada, que importe em alteração do trinômio acima referido, seja para mais ou para menos, não havendo espaço para simples rediscussão pelos mesmos motivos anteriormente, numa tentativa de burlar a coisa julgada formal, a partir de simples insatisfação com o resultado do primeiro julgamento.
Dito isto, e adentrando no mérito do acordo que envolve um processo revisional de alimentos (5008727-51 2024 8 13 0625), uma execução de sentença pelo rito de prisão (5000559-26.2025.8.13.0625) e uma execução de sentença por dívida de valor pelo rito de penhora (5000563-63.2025.8.13.0625), restou consignado, em suma:
01.que os alimentos diminuiriam do patamar fixado de 2 e meio salários, o que representa a expressão monetária atual de R$3.795,00 para 1 salário e 20 porcento, equivalente a R$1.821,00, com uma redução significativa de mais de 50%, ou seja, R$1.974,00;
02.pagamento da dívida alimentar retratada nos autos de penhora atualmente em R$50.000,00 em 25 parcelas de R$2.000,00, ou seja, a dívida seria praticamente perdoada a partir do resultado do que foi apontado no item anterior. Durante dois anos o alimentante manteria o pagamento do valor atual de R$3.750,00, se valendo da diferença da redução dos alimentos para 1,2 salários e, após esse período, o menor além de perder o valor do montante devido, pago por ele próprio, ainda amargaria o resultado lesivo de um acordo com a diminuição da pensão alimentícia.
03.quanto ao pagamento do valor devido relativamente a execução pelo rito de prisão, no importe de R$29.100,00, restou proposto a utilização indevida do montante de R$7.045,00 apreendido nos autos de penhora para abatimento desta execução, outra solução que somente privilegia do alimentante inadimplente em prol dos interesses do filho incapaz.
Dito isso, entendo pelas razões pontuadas que o acordo na forma proposta, ainda que levados pelo princípio da pacificação social, ele não se justifica e não se sustenta, já que visivelmente não há uma repartição de ônus e bônus. O que se verifica é prejuízo somente a uma das partes, logo a parte hipossuficiente, representada pelo alimentado, menor e incapaz. Diante de tais argumentos, o Ministério Público se põe contrariamente a homologação do acordo na forma proposta e deixa à consideração das partes a apresentação de outro ou a designação de audiência conciliatória para este fim.
Diante disso, o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João Del Rei/MG designou audiência (fl. 60), na qual não foi possível a conciliação pelo ausência do paciente, tendo a exequente se posicionado contrariamente à homologação do acordo insistentemente mencionado pelo impetrante e pleiteado o prosseguimento do cumprimento de sentença e, diante da concordância do Ministério Público com essas pretensões, o Juízo limitou-se a determinar a intimação do paciente para sobre elas se manifestar e quitar a débito alimentar em três dias (fl. 46):
Inviabilizada a proposta de conciliação, ante a ausência do executado.
Na oportunidade, a exequente reitera a petição protocolizada, pugnando pelo prosseguimento do feito, não desejando que o acordo firmado seja homologado.
O MP reiterou a manifestação retro, pugnando pelo prosseguimento da execução .
O MM Juiz determinou a intimação do executado, para se manifestar, especialmente com relação ao distrato, e havendo planilha de débito atualizada, intime-se o executado a quitar o débito alimentício em 3 dias.
Intimadas as partes. Diligencie-se .
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI