Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072081/SP (2026/0041563-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO FIDELIS FRANCOADVOGADO:RODRIGO FIDELIS FRANCO - MG163707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T K DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T K DE O J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2020558-51.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram utilizados procedimentos remidos como se fossem antecedentes, em violação ao art. 127 do ECA, para justificar a internação provisória do paciente.
Alega que a internação foi decretada e mantida com base na gravidade em abstrato do ato infracional, na repercussão social e em juízo genérico de periculosidade, sem indicação de elementos concretos atuais que demonstrem risco efetivo, em descompasso com os arts. 108 e 122 do ECA.
Argumenta que não houve demonstração da necessidade imperiosa da medida cautelar de internação, apontando que não estão presentes as hipóteses legais de reiteração em infrações graves ou descumprimento de medida anterior, e que não foram examinadas alternativas menos gravosas em meio aberto.
Defende que o acervo probatório é frágil, destacando ausência de laudo pericial, inexistência de perícia no local dos fatos e a prevalência de testemunhos indiretos e tardios, o que afastaria a adoção da medida extrema de internação provisória.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos da segregação e o periculum libertatis, dado o lapso temporal entre os fatos e a decretação da internação, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem intercorrências.
Afirma que não há notícia de ameaça à vítima ou às testemunhas e que, inclusive, a vítima não se declarou ameaçada, afastando risco à instrução ou à integridade das pessoas envolvidas.
Sustenta que a proximidade da audiência designada para ocorrer em 24/02/2026 não afasta a ilegalidade da medida, por se tratar de fundamento alheio aos requisitos materiais da internação provisória.
Defende, por fim, que as condições pessoais do paciente recomendam a aplicação de medida em meio aberto, considerando residência fixa, suporte familiar e histórico escolar, em atenção aos princípios da brevidade e excepcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN