Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgRg no HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Tratam-se de requerimentos da parte agravante HITALO VIEIRA BORGES (fls. 240-243/ 244-247 e 248-251) em que se manifesta contrária ao julgamento virtual do agravo regimental.
O requerente argumenta que "a sustentação oral mostra-se necessária para delimitar o verdadeiro objeto do controle exercido em habeas corpus, demonstrando que a legalidade do ato coator deve ser aferida à luz da motivação efetivamente utilizada pelo Tribunal de origem, e não a partir de razões supervenientemente agregadas para conservar o mesmo resultado restritivo da liberdade" (fls. 241/ 245/249), e, ao final, pede que o julgamento do agravo regimental seja em sessão presencial, e também que seja oportunizada a sustentação oral.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUINTA TURMA, com início dia 18/06/2026 às 00:00:00 e término dia 24/06/2026 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 27/05/2026 e considerada PUBLICADA em 28/05/2026, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl. 238).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Assim, o julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do -B, § 1º, do RISTJ.
HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. de O. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de redimensionar as penas, mantendo a condenação (fls. 14-53). O acórdão restou assim ementado:
Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. No mérito, manutenção das condenações. Comprovação de autoria e materialidade. Dosimetria das penas. Revisão.
1 – Questões processuais rejeitadas. Alegações genéricas de vícios processuais. Sentença está amparada nos elementos obtidos pela investigação policial; bem como, nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial, os quais, confirmam os elementos colhidos em inquérito policial. Inexistência de vício processual.
2 – No mérito
2.1 – Quanto ao delito do art. 240, caput e §2º, inciso III do ECA. Manutenção da condenação. Comprovação de materialidade e autoria delitiva. Réu, ora apelante, registrava fotos das adolescentes [alunas do colégio cívico-militar onde exercia suas funções], em situação de natureza sexual. Condenação lastreada em prova material e prova testemunhal colhida em audiência.
2.2 – Quanto ao delito do art. 241-B do ECA. Comprovação de materialidade e autoria. Comprovação de material pornográfico, de natureza infanto-juvenil, em dispositivos eletrônicos. Condenação lastreada em prova documental.
2.3 – Quanto ao delito do art. 216-A do Código Penal. Assédio Sexual comprovado. Réu, ora apelante, fazia uso de seu cargo e função pública – sargento da PMGO e gestor de colégio cívico-militar – para assediar sexualmente as alunas adolescentes. Condenação lastreada em prova documental e testemunhal.
HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de pronúncia, assim ementado:
Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. No mérito, manutenção das condenações. Comprovação de autoria e materialiadade. Dosimetria das penas. Revisão.
1 – Questões processuais rejeitadas. Alegações genéricas de vícios processuais. Sentença está amparada nos elementos obtidos pela investigação policial; bem como, nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial, os quais, confirmam os elementos colhidos em inquérito policial. Inexistência de vício processual.
2 – No mérito
2.1 – Quanto ao delito do art. 240, caput e §2º, inciso III do ECA. Manutenção da condenação. Comprovação de materialidade e autoria delitiva. Réu, ora apelante, registrava fotos das adolescentes [alunas do colégio cívico-militar onde exercia suas funções], em situação de natureza sexual. Condenação lastreada em prova material e prova testemunhal colhida em audiência.
2.2 – Quanto ao delito do art. 241-B do ECA. Comprovação de materialidade e autoria.
Comprovação de material pornográfico, de natureza infanto-juvenil, em dispositivos eletrônicos. Condenação lastreada em prova documental.
2.3 – Quanto ao delito do art. 216-A do Código Penal. Assédio Sexual comprovado.
Réu, ora apelante, fazia uso de seu cargo e função pública – sargento da PMGO e gestor de colégio cívico-militar – para assediar sexualmente as alunas adolescentes.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
[...]
III. Razões de decidir
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.
5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.
7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) [g.n.]
Ante o exposto, indefiro os pedidos de retirada do julgamento do agravo regimental da pauta da sessão virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1072084/GO (2026/0041565-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
3 – Dosimetria da pena
3.1 - Art. 241-B do ECA: de 2 anos e 8 meses de reclusão e 230 dias-multa para 1 ano e 06 meses de reclusão, e 35 dias-multa.
3.2 - Art. 216-A do Código Penal: de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para 05 anos e 06 meses de detenção.
3.3 - Art. 240 caput e §2º, inciso III do ECA: 08 anos e 08 meses e 307 dias-multa para em 05 anos e 04 meses de reclusão; com multa de 15 dias-multa, no mínimo legal.
3.4 - Assim, somadas, a pena final fica estabelecida em 12 anos, 04 meses e 01 dia e 50 dias-multa, em regime fechado.
4 – Regime de cumprimento de pena. Manutenção do regime fechado, em razão do somatório das penalidades: 12 anos, 04 meses e 50 dias-multa.
Redução de pena.
A Defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da soma das penas de detenção e reclusão, com fixação indevida do regime fechado.
Aduz que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos de concurso entre infrações punidas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime correspondente a cada delito, não havendo absorção da pena de detenção pela de reclusão.
Sustenta, ainda, que não foi procedida à detração das penas para fins de fixação do regime inicial (art. 387, §2º, do CPP), mesmo o paciente enfrentando longo período de prisão provisória, vez que está preso desde 23/02/2024.
Requer, liminarmente, seja conferido efeito suspensivo ao acórdão na parte em que determinou a unificação das penas e, no mérito, seja fixado regime mais brando (fls. 02-12).
A liminar foi indeferida (fls. 115-116).
As informações foram prestadas (fls. 139-194).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 196-202), em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA E 216-A DO CP. CONCURSO MATERIAL E CRIME CONTINUADO. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DOS ARTS. 69, 71 E 76 DO CÓDIGO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE CONSTITUEM A MESMA ESPÉCIE PARA FINS DE REGIME. MONTANTE TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial, o qual, embora interposto pelo paciente, não foi admitido na origem, conforme informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 139).
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação do regime inicial fechado em acórdão condenatório mediante a unificação das penas de reclusão e detenção, discutindo-se se a possibilidade de aplicação do art. 111 da LEP ainda na fase de conhecimento.
Nesse ponto, consta do acórdão (fls. 21-22):
Para a unificação das penas dos quatro delitos do art. 216-A do CP, escorreita a aplicação do concurso material, porque os crimes não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo sendo certo que algumas vítimas apenas forneceram imagens de nudez para o réu, enquanto com outras ele chegou a manter relações sexuais. Ademais, consoante bem fundamentado na sentença, não ficou cabalmente demonstrado o intervalo de 30 (trinta) dias entre as condutas, entendido como adequado pela jurisprudência para o reconhecimento da continuidade. Ao contrário, extrai-se que os fatos ocorreram no curso do ano de 2013, ou seja, em prazo bem superior.
Ressalte-se que o STJ tem firme entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a unificação das penas deverá observar o disposto no art. 69 do CP (AgRg no REsp 2.087.643/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/08/2024).
Além disso, consta dos autos que o apelante teria praticado as mesmas condutas contra outras vítimas, que, entretanto, não chegaram a noticiar à autoridade policial, de modo que ainda que se entendesse “preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.” (AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/02/2025).
Dessa forma, para os delitos previstos no art. 216-A do CP, aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP), fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime previsto no art. 240, § 2º, III, do ECA, os fundamentos utilizados para majoração da pena-base não se mostram idôneos, de modo que será fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de redução e presente a causa de aumento prevista no art. 240, § 2º, do ECA, a pena é aumentada em 1/3 (um terço) e fixada definitivamente para este delito em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas serão somadas para efeito de estabelecimento do regime, o que determina sanção de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses, no regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à menor razão legal. A detração deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
A prisão preventiva deve ser mantida, pois o réu permaneceu preso durante toda a tramitação deste feito, sendo condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado
Conforme se observa, o paciente foi condenado a penas de reclusão (arts. 240, caput e §2º, III, e 241-B, do ECA) e detenção (art. 216-A, do CP), em concurso material de crimes (art. 69, do CP).
Esta Corte entende que caso as condenações tivessem sido em processos diferentes, o Juízo da Execução poderia realizar a unificação das penas e, de acordo com o art. 111 da LEP, fixar o regime definitivo fechado, já que ambas as penas são privativas de liberdade, ainda que uma pena seja de detenção e a outra seja de reclusão.
Contudo, no caso da fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, não incide o art. 111, da LEP, mas são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP, conforme a jurisprudência consolidada nas turmas da Terceira Seção desta Corte. Assim, aplica-se o regime correspondente a cada um dos crimes.
É o que restou assentado, por exemplo, nos seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO . UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS . 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente .
2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art . 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2590721 SP 2024/0085824-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024). (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal.
2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023). (Grifei)
Entendo que deva se dar tratamento uniforme aos casos. Sejam as condenações oriundas do mesmo processo ou de processos diferentes, a resposta acerca da unificação de penas de detenção e reclusão deve ser a mesma, sob pena de agressão ao princípio da isonomia. É inimaginável que dois réus tenham uma solução jurídica diversa a respeito de unificação de pena simplesmente porque um deles foi condenado por dois crimes em um único processo e outro réu tenha sido condenado pelos mesmos dois crimes, mas em processos diferentes.
Contudo, ainda que não se entenda dessa forma, existe fundamentação concreta para fixação do regime mais gravoso (fls. 38-53):
Dosimetria: Art. 241-B do ECA.
(...)
Sobre as circunstâncias, disse a sentença: “são relevantes por expor a imagem de crianças e adolescentes em situações constrangedoras e traumatizantes, além da expressiva quantidade de material pornográfico. (desfavorável).” Tal análise é adequada pela expressiva quantidade de imagens encontradas em equipamentos do réu (um total de 3.295 arquivos contendo fotos e/ou vídeos envolvendo crianças e/ou adolescentes), de acordo com a sentença.
(...)
O juízo de origem considerou como desfavoráveis ao réu 5 circunstâncias judiciais, e, como base nisso, fixou as penas em 2 anos e 8 meses da reclusão e 230 dias-multa na primeira fase da dosimetria, o que significa dizer que, para cada circunstância judicial negativa, aumentou a pena em 4 meses de reclusão e 44 dias-multa.
Esse quantum de aumento de 4 meses para cada circunstância judicial negativa também não pode sofrer alteração, pois, caso isso ocorresse, haveria reformatio in pejus, ainda que oblíqua, o que não é admitido no sistema recursal brasileiro.
Assim, subsistentes apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo as penas-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 35 dias-multa, no valor fixado em sentença.
Na segunda fase da dosimetria, não ocorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, conforme corretamente constou da sentença.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento em razão da continuidade delitiva em 1/6, conforme acertadamente reconhecido na sentença. Lembre-se que, no tocante ao critério de aumento em virtude do crime continuado (CP, Art. 71), o STJ cristalizou sua jurisprudência no sentido de que “[a] fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (STJ, Súmula 659, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.).
Diante de tais considerações, fica o réu definitivamente condenado nas penas de 1 ano e 06 meses reclusão pela prática do crime do Art. 241-B do ECA. “desprezada a [fração]” (TRF1, ACR 2005.35.00.023131-6/GO) e 35 dias-multa.
III-2
Quanto ao crime do art. 216-A do código penal.
(...)
Portanto, na primeira fase de aplicação da pena, aplica-se a pena no mínimo legal em relação à dosimetria de todos os casos.
Na segunda fase, ainda que se considere a confissão parcial em pelo menos dois casos, ainda assim não caberia redução, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ, que não permite a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Na terceira fase, sem causa de diminuição, fica mantida a aplicação da causa de aumento positivada no § 2º do 216-A, do CP, devendo as penas serem majoradas, para todos os casos, resultando em 1 ano e 4 meses de detenção para todos os quatro casos.
Quanto ao ponto, vale anotar que em relação à dosimetria da pena de Maria Vitória Campos Aguiar, o juiz sentenciante utilizou a fração de ¼ para a causa de aumento em exame resultando em 01 ano e 10 meses de reclusão. Mesmo aplicando linearmente a fração em 1/3, para todos os casos, observa que a penalidade resultou menor, 01 ano e 04 meses. É autorizado concluir que não existe lesão ao princípio jurídico que veda reforma da decisão, em prejuízo do réu, em recurso exclusivo da defesa.
Justa e adequada também a fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva, por duas vezes, no caso envolvendo a jovem Mariá Emiliana Soares Duarte, ficando assim a pena final neste caso fixada em 1 ano e 06 meses de detenção.
Logo, dado o somatório das penas, temos o resultado de 5 anos e 06 meses de detenção.
(...)
Quanto ao crime do art. 240, caput e §2º, III, do ECA
(...)
Ao fim da primeira fase, fixo a pena em 04 anos de reclusão.
Na segunda-fase de aplicação da pena, não concorrem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento do art. 240, §2º do ECA, dado que os atos foram praticados com abuso de função pública. Policial Militar que exercia suas funções públicas em Colégio Cívico-militar se aproveitando do contato com adolescentes para satisfazer sua lascívia.
Majoro a pena em 1/3, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão; com multa de 15 dias-multa, no mínimo legal.
IV
Redução das penas
Assim as penas ficam reduzidas da seguinte forma:
Art. 241-B do ECA: de 2 anos e 8 meses de reclusão e 230 dias-multa para 1 ano e 06 meses de reclusão, e 35 dias-multa.
Art. 216-A do Código Penal: de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para 05 anos e 06 meses de detenção.
Art. 240 caput e §2º, inciso III do ECA: 08 anos e 08 meses e 307 dias- multa para em 05 anos e 04 meses de reclusão; com multa de 15 dias-multa, no mínimo legal.
O art. 33, § 3º, do CP estabelece que a determinação do regime inicial deve pautar-se pelos critérios do art. 59 do mesmo diploma. Na espécie, as instâncias de origem apontaram de forma escorreita a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na gravidade concreta das circunstâncias do crime.
Conforme destacado na sentença e ratificado pelo acórdão, a conduta do réu revelou-se especialmente gravosa devido à vultosa quantidade de material ilícito armazenado (totalizando 3.295 arquivos) contendo fotos e vídeos de crianças e adolescentes em situações degradantes.
Tal análise é adequada, pois o volume expressivo de arquivos e o teor traumatizante das exposições transcendem a normalidade do tipo penal, evidenciando uma culpabilidade acentuada.
Nesse cenário, a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do CP, autoriza a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo simples critério quantitativo da pena.
Não bastasse, de maneira ampla, a sentença evidencia a gravidade concreta da conduta, que transcende os limites da tipicidade comum, uma vez que o paciente se utilizou de sua condição de autoridade para o cometimento dos crimes.
Com efeito, deve ser punido, com muito rigor, o policial militar que exercia suas funções públicas em Colégio Cívico-Militar e se aproveita do contato com adolescentes para satisfazer sua lascívia. O desvalor da ação é potencializado pelo fato de o agente, investido no dever de proteção e vigilância de jovens em ambiente escolar, ter subvertido sua função pública para a prática de atos de exploração sexual.
Portanto, mesmo com a separação das penas de reclusão e detenção, o modus operandi justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, o que se alinha ao entendimento fixado nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Por fim, quanto à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, esta deve ser analisada em sede recursal apenas se houver elementos suficientes a respeito do efetivo cumprimento da pena pelo paciente, bem como do requisito subjetivo, o que não é a hipótese dos autos.
De toda forma, considerando o quantum da pena imposta e a presença de circunstância judicial negativa, a detração do período de prisão provisória não teria o condão de, por si só, autorizar regime mais brando, permanecendo a necessidade do regime fechado.
À míngua de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há falar em concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Condenação lastreada em prova documental e testemunhal.
3 – Dosimetria da pena 3.1 - Art. 241-B do ECA: de 2 anos e 8 meses de reclusão e 230 dias-multa para 1 ano e 06 meses de reclusão, e 35 dias-multa.
3.2 - Art. 216-A do Código Penal: de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para 05 anos e 06 meses de detenção.
3.3 - Art. 240 caput e §2º, inciso III do ECA: 08 anos e 08 meses e 307 dias-multa para em 05 anos e 04 meses de reclusão; com multa de 15 dias-multa, no mínimo legal.
3.4 - Assim, somadas, a pena final fica estabelecida em 12 anos, 04 meses e 01 dia e 50 dias-multa, em regime fechado.
4 – Regime de cumprimento de pena. Manutenção do regime fechado, em razão do somatório das penalidades: 12 anos, 04 meses e 50 dias-multa.
Redução de pena.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da soma das penas de detenção e reclusão, com fixação indevida do regime fechado.
Aduz que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de concurso entre infrações punidas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime correspondente a cada delito, nos termos do art. 33, 69 e 76, do CP, não havendo absorção da pena de detenção pela de reclusão.
Sustenta, ainda, que não foi procedida à detração das penas para fins de fixação do regime inicial, sendo remetida a análise ao juízo das execuções, em contrariedade ao disposto no art. 387, §2º, do CPP.
Requer, liminarmente, seja conferido efeito suspensivo ao acórdão na parte em que determinou a unificação das penas e, no mérito, seja cassado o acórdão quanto à imposição do regime fechado unificando as penas de detenção e de reclusão, sendo intimada a defesa quanto à data e horário da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020. Por oportuno, informa-se ainda que, mediante cadastramento livre e gratuito no Sistema Push desta Corte Superior, todos os andamentos incluídos no feito são avisados, inclusive sua eventual inclusão para julgamento em mesa.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão do acórdão impugnado no que diz respeito à unificação das penas de detenção e reclusão, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS