Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:F C MAGRAVANTE:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410AGRAVADO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:F C MREPRESENTADO POR:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410REQUERIDO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:F C MAGRAVANTE:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410AGRAVADO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:F C MREPRESENTADO POR:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410REQUERIDO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundado no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, requerido por F C M com o objetivo de revogar o efeito suspensivo parcialmente concedido, na origem, ao recurso especial interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. nos autos de Incidente de Assunção de Competência.
Segundo consta dos autos, a matéria controvertida nas instâncias ordinárias diz respeito à cobertura de tratamento multidisciplinar em ambiente escolar e domiciliar para pacientes com transtorno do espectro autista.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Vice-Presidente do TJPE o concedeu "apenas para o fim de suspender a força vinculante obrigatória do precedente firmado, mantendo a eficácia persuasiva das teses fixadas, até ulterior pronunciamento do STJ" (e-STJ, fl. 309).
No presente pedido de contracautela, o requerente aduz, essencialmente, que: (a) é obrigatória a preservação da natureza vinculante do julgado proferido em IAC até a sua decisão definitiva; (b) houve violação ao princípio da colegialidade com a concessão de efeito suspensivo por meio de decisão unipessoal; (c) há perigo de grave dano inverso, pois o dano imposto às pessoas com transtorno do espectro autista em virtude de ausência, interrupção ou inadequação do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito é irreparável, notadamente diante da cotidiana recusa das operadoras ao custeio integral e contínuo das terapias.
Por fim, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que "reformar/cassar a decisão que concedeu efeito suspensivo modulado (Id. 47247026), afastando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido ao Recurso Especial, de modo a restabelecer a plena eficácia vinculante obrigatória do acórdão proferido no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo), até ulterior pronunciamento definitivo do STJ, assegurando-se a aplicação uniforme das teses firmadas, nos termos dos arts. 947, §3º, e 927, III, do CPC" (e-STJ, fls. 19-20)
É o relatório.
DECIDO.
O presente pedido não merece prosperar.
Conforme narrado, na origem, a Corte local concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso especial interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. apenas para sustar a imediata eficácia vinculante das teses firmandas no julgamento de Incidente de Assunção de Competência.
Por sua vez, o presente pedido de contracautela volta-se exclusivamente ao restabelecimento do efeito vinculante das referidas teses firmadas no julgado objetivo.
No caso, portanto, verifica-se não ter sido demonstrado o interesse de agir da parte requerente, haja vista não ter sido evidenciado o binômio necessidade/utilidade do eventual provimento jurisdicional de restabelecimento a eficácia vinculante das teses do IAC em favor da parte requerente.
De fato, o interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, pois "só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 58. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 164)
Na presente hipótese, a aludida necessidade do provimento jurisdicional não foi destacada porque, como narrado, a eficácia inter partes do julgado proferido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência não foi suspensa pela decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial. Não se vislumbra, portanto, proveito útil à parte requerente com a apreciação do presente pedido de contracautela.
De outro lado, o efeito vinculante dos julgados colegiados refere-se a um acréscimo à eficácia natural do julgado que, inicialmente restrita às partes do processo, expande o seu alcance erga omnes, de modo a alcançar ações, atos administrativos e órgãos julgadores distintos daquele processo no qual proferido o julgamento, mas com efeito futuro.
Essa é a lição da doutrina, segundo a qual:
"Por regra, as decisões judiciais não possuem efeitos vinculantes para o julgamento de casos concretos futuros, a não ser para as partes integrantes da relação jurídica processual (inter partes). No entanto, verifica-se que, em alguns e determinados casos, a orientação adotada no julgado terá vinculação geral e, por conseguinte, deverá ser de obrigatória adoção por parte dos julgadores. A estes julgados se reconhece o chamado “efeito vinculante”, de ordem geral para o julgamento dos casos futuros, o que se observa, seguramente, no controle de constitucionalidade abstrato. e THAMAY, Rennan; JUNIOR, Vanderlei G.; JR., Clóvis Smith F. Precedentes Judiciais. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. p. 65. ISBN 9786555598469. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598469/. Acesso em: 04 mar. 2026.)
Assim, quanto à aludida eficácia vinculante - objeto de suspensão pela decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso especial -, nâo possui a parte requerente legitimidade ad causam para pleitear a sua aplicação erga omnes e para o futuro, nâo sendo ela titular dos direitos pertecentes a terceiros, o que também inviabiliza o julgamento do mérito do presente pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgo extinta a presente tutela antecedente, sem resolução do mérito, e considero prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:F C MREPRESENTADO POR:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410REQUERIDO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077Processo distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
PET na TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MREQUERENTE:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410REQUERIDO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 620, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 628/636.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 626.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 812/PE (2026/0041570-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MREPRESENTADO POR:B K R C MADVOGADOS:BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE015290MIRELLA GOIS DE LACERDA DO REGO BARROS - PE028410REQUERIDO:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADOS:ERIK LIMONGI SIAL - PE015178GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718KEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRA PADILHA - PE024933CAMILA DE SA MIRANDA - PE031077
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente, F C M (MENOR), representado por B K R C M, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição