Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9667/EX (2024/0041594-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C CADVOGADOS:DÉBORA PINTER MOREIRA - RS051679PAULA ÁVILA POLI - SC025685MATHEUS ZINGALLI CUNHA - RS095214REQUERIDO:L P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9667/EX (2024/0041594-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C CADVOGADOS:DÉBORA PINTER MOREIRA - RS051679PAULA ÁVILA POLI - SC025685MATHEUS ZINGALLI CUNHA - RS095214REQUERIDO:L P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família do Distrito de Montreal, Província de Quebec, Canadá, que decretou o divórcio de M. C. C. e L. P. S.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 82.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 107-112).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-11) acompanhada de apostila (fl. 53), de tradução oficial (fls. 27-29 e 68-70) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 9 e 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.