Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 826/MS (2025/0041632-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CRISTIAN HOLZREQUERENTE:VHCG PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:VHCG AGRO EXPLORACAO AGRICOLA LTDAREQUERENTE:MM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADOS:MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250THALITA ALMEIDA - RJ172727FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MSADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 846/847 (e-STJ), CRISTIAN HOLZ E OUTROS desistem da impugnação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e determino a baixa dos autos.
Relator
NANCY ANDRIGHI
RCD no TutCautAnt 826/MS (2025/0041632-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CRISTIAN HOLZREQUERENTE:VHCG PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:VHCG AGRO EXPLORACAO AGRICOLA LTDAREQUERENTE:MM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADOS:MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250THALITA ALMEIDA - RJ172727FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MSADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
DECISÃO
Recebo a petição de fls. 836/840 (e-STJ) como agravo interno.
Intimem-se os requerentes para que complementem suas alegações, a fim de adequá-las aos requisitos do art. 1.021 do CPC.
Após, intime-se o requerido para apresentar impugnação.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutCautAnt 826/MS (2025/0041632-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CRISTIAN HOLZREQUERENTE:VHCG PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:VHCG AGRO EXPLORACAO AGRICOLA LTDAREQUERENTE:MM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADOS:MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250THALITA ALMEIDA - RJ172727FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MSADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por VHCG AGRO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e OUTROS visando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ação: recuperação judicial dos requerentes.
Decisão: reconheceu a essencialidade de bem imóvel, de titularidade dos requerentes, objeto de garantia fiduciária.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, “para afastar a declaração de essencialidade do bem imóvel matriculado sob n.º 20.606 do CRI de Sidrolândia, denominado Fazenda São José da Serra” (e-STJ fl. 101).
Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação dos artigos: 47 da Lei 11.101/05; e 489 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, defendem a tese de que o imóvel denominado a Fazenda São José da Serra é essencial ao reerguimento da atividade empresarial, ao argumento de que “continua a servir ao propósito da sociedade empresária, mesmo que, neste momento, não diretamente na rotineira atividade de plantio. Ainda que a posse direta esteja temporariamente com o arrendatário, o retorno do bem à RECUPERANDA no futuro ou a utilização do arrendamento como uma fonte de renda ligada ao processo de reestruturação financeira deve ser interpretada como parte do uso produtivo do bem, tornando-o essencial” (e-STJ fl. 120). Requerem o provimento do recurso.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 826/MS (2025/0041632-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CRISTIAN HOLZREQUERENTE:VHCG PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:VHCG AGRO EXPLORACAO AGRICOLA LTDAREQUERENTE:MM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADOS:MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250THALITA ALMEIDA - RJ172727FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MSADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
DESPACHO
Examinando os autos, verifica-se que os requerentes não instruíram o presente expediente com as peças processuais necessárias à apreciação do pedido deduzido.
Diante disso, determino que sejam intimados para que, no prazo de cinco dias, juntem o acórdão recorrido (e eventual acórdão integrativo de embargos de declaração), as razões e as contrarrazões do recurso especial e a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como para que comprovem a tempestividade de ambas as irresignações (REsp e AREsp).
Relator
NANCY ANDRIGHI
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Pedido de tutela de urgência: no intuito de demonstrar a probabilidade do direito invocado, alegam que o acórdão proferido pelo TJMS, ao deixar de reconhecer que o bem imóvel em questão é essencial ao sucesso da recuperação judicial, “desconsiderou sua função estratégica na reestruturação do GRUPO VHCG” (e-STJ fl. 4). Quanto ao perigo de dano, aduzem que “sem a atribuição do efeito suspensivo, o bem poderá ser expropriado, o que comprometeria diretamente a continuidade das operações dos REQUERENTES e afetaria substancialmente seu fluxo de caixa, colocando em risco a viabilidade de sua recuperação judicial e o cumprimento de suas obrigações com os credores” (e-STJ fl. 5). Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
A fim de obter êxito no pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, o requerente deve demonstrar: (i) o perigo de dano advindo da demora da prestação jurisdicional; (ii) a probabilidade de reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a probabilidade de provimento do próprio recurso especial.
No particular, todavia, depreende-se da petição de fls. 2/7 (e-STJ) que não foi deduzida, pelos requerentes, qualquer argumentação no sentido do desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O pedido, portanto, não comporta acolhida.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Relator
NANCY ANDRIGHI