Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980718/BA (2025/0041664-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES - BA033569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 45-48):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217- A, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por S A B , insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 27 (vinte sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “Em dias não precisados, em três ocasiões diferentes, a primeira se iniciado no ano de 2011, em sua residência, nesta cidade, i denunciado constrangeu a conjunção carnal a sua cunhada, a adolescente C P S , com então treze anos, mediante grave ameaça. Segundo se apurou, a vítima costumava ir a casa do denunciado para tomar conta da sobrinha enquanto sua irmão se encontrava no trabalho. Em uma dessas ocasiões, no ano de 2011, o denunciado se armou com uma faca e sob ameaça, arrastou a vítima para o seu quarto, jogou-lhe sob a cama e praticou coito vaginal. Ao depois, mandou que se vestisse e não dissesse nada a nenhum familiar, do contrário atentaria contra a integridade física da irmã/companheira e da sobrinha e ainda lhe deu a quantia de R$ 100,00. Temerosa das ameaças, a vítima nada revelou a família e continuou a frequentar a casa do denunciado para ficar com a sobrinha. Passados alguns meses, a vítima sofreu novo abuso sexual por parte dele. A terceira vez ocorreu já no ano de 2013, contando a vítima com quinze anos, tendo agido o denunciado da mesma forma, com ameaças de mal injusto e grave a irmã e a sobrinha, nutrido pelo mesmo desejo de satisfação de sua lascívia, nas ligações que fazia para seu celular, coagindo-a a ir vê-lo. Desde esse tempo, a vítima já tinha demonstrado mudanças em seu comportamento, com perda de rendimento escolar e recusas em ir a casa da irmã sozinha, além de quebrar i chip de seu aparelho. Até que cansada dos abusos sofridos e das chantagens do denunciado, resolveu revelar os gatos a genitora no início desse ano (2014). O laudo pericial incluso atesta o desvirginamento antigo. O denunciado responde perante a Vara de Violência Doméstica a delito de lesões corporais vitimando a irmã da vítima, sua ex-companheira, que o deixou após saber do abuso".
III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, sustentando a tese da negativa de autoria, bem como de ausência de prova da materialidade que ampare a sentença condenatória, eis que baseada exclusivamente na palavra da vítima.
IV - Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque as declarações prestadas pela vítima em juízo. Importa lembrar que, usualmente, os crimes contra a dignidade sexual são praticados de forma clandestina, sem que haja testemunhas, razão pela qual as declarações das vítimas alcançam enorme valor probatório em análise com os demais elementos constantes dos autos a fim de embasar o decreto condenatório. Acrescenta-se que as declarações prestadas por L H P S (genitora da menor), F A DE F (tia da menor) e C P S (irmã da vítima) corroboraram o relato da ofendida. No que tange às declarações prestadas pelo Apelante e por sua companheira, C P S - irmã da vítima -, de que a ofendida não frequentava a sua casa, nem tampouco levava a filha do casal para a escola, percebe-se que não encontra respaldo nos demais elementos de prova colhidos nos autos, em especial nas declarações da genitora da ofendida (com quem o acusado e a companheira afirmam que teriam um bom relacionamento à época dos fatos), bem como da irmã e tia da vítima (C e F, respectivamente), que ratificam, de forma uníssona, que C cuidava da criança na residência do casal, quando a irmã estava no trabalho.
V - Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade delitiva, convém destacar o Laudo de Exame Pericial, realizado em 30/01/2014, cuja conclusão transcreve-se: “Ante o exposto conclui a Perita tratar-se de examinada desvirginada em face à lesão himenal encontrada e descrita no corpo do laudo [...] Desvirginamento antigo (lesão cicatrizada)” (ID. 32185286, págs. 09 e 10).
VI - Em suas razões, alega a defesa que houve contradições nos depoimentos da vítima, destacando que na fase préprocessual alegou que o réu teria mantido 03 (três) relações sexuais com ela, entretanto, em Juízo afirmou que teriam ocorrido cópulas vaginais por duas vezes. No entanto, em que pese a tese defensiva de contradições nas declarações da vítima, na fase policial e em juízo, tem-se que, ao considerar a idade que ela tinha na época dos fatos (13 anos), o lapso temporal transcorrido até ser ouvida judicialmente (com 19 anos), sem se olvidar que a narrativa central dos fatos permaneceu incólume, as pequenas diferenças apontadas são dados periféricos incapazes de fragilizar o restante do conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. Neste ponto, cumpre destacar trecho da sentença, no qual a Magistrada singular assevera “que as contradições apontadas pela defesa, quando se refere a estas oitivas, devem ser consideras irrelevantes, pois, trata-se de pequenas incoerências superficiais, corolário das inevitáveis falhas na memória dos inquiridos em face do decurso do tempo, aliado ao grau de desenvolvimento incompleto dos referidos, em razão da idade. Sem olvidar, o estado emocional que a vítima se encontravam, aceitável, ao relembrar dos abusos sexuais”. Vale frisar, também, que mesmo decorrido seis anos entre a data dos fatos e a oitiva da vítima em juízo, verifica-se que ela demonstrou constrangimento, desconforto ao ter que relatar para estranhos o sofrimento pelo qual passou. Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.
VII - Passa-se à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, a Juíza a quo fixou a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (ou seja, 10 meses e 15 dias acima do mínimo legal), diante da valoração negativa das circunstâncias do crime. A exasperação da reprimenda basilar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução, conforme se depreende do excerto da sentença: “[...] restou demonstrado que o acusado utilizou-se de uma faca, posicionada embaixo do travesseiro, para consumação do delito, aumentando, desta forma, o poder intimidatório sobre a adolescente, cuja vulnerabilidade é latente”. Na segunda fase, a Magistrada singular reconheceu a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, aduzindo que: “Destarte, eis que o condenado praticou o delito âmbito familiar dentro da própria residência, se aproveitando do momento em que sua cunhada cuidava de sua filha para que a esposa trabalhasse, valendo-se, portanto, da confiança que a família detinha por haver parentesco por afinidade entre réu e vítima, reconheço a agravante disciplinada no artigo 61, II, “f” do CP”, exasperando a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 07 (sete) dias. Na terceira etapa, considerando ter restado comprovada a prática de duas condutas delituosas contra a vítima, a Juíza a quo aplicou a regra da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), asseverando que quanto “à figura da continuidade delitiva, a prova colhida permite que se conclua terem sido duas vezes a prática do ato sexual mediante ameaça, conforme depoimento da vítima. Assim, para não incorrer em injustiça, o apenamento deve ser aumentado em no seu patamar mínimo, ou seja, de um sexto (1/6), nos termos do artigo 71, caput, do CPB”, aumentando, portanto, a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
VIII - Nos termos do art. 71, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vê-se que a Juíza singular aplicou, acertadamente, a fração mínima de aumento (1/6), eis que foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável. Não merece reparo, portanto, o decisio objurgado.
IX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
X – Apelo conhecido e improvido.
O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 27 (vinte sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: a) que o Ministério Público teria requerido a absolvição do paciente, mas mesmo assim foi ele condenado; b) que não foi realizado laudo pericial indispensável à constatação da materialidade do crime imputado ao paciente; e c) que a prova testemunhal não era suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Ao final, requer a concessão da ordem para "requerer, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, de modo a ser proferida em conformidade com o pleito Ministerial da ABSOLVIÇÃO do Suplicante, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.Ademais, requer a REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, no sentido de ABSOLVER o Paciente, tendo em vista a insuficiência probatória, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, nos moldes do Artigo 386, VII do CPP." (e-STJ, fls. 22/23).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ademais, especificamente no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri. II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal. IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) .
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 980718/BA (2025/0041664-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES - BA033569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 980718/BA (2025/0041664-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO:MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES - BA033569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.