Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 980662/MG (2025/0041702-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SERGIO LUIZ DA SILVAADVOGADO:SERGIO LUIZ DA SILVA - MG174367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D N R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
HC 980662/MG (2025/0041702-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SERGIO LUIZ DA SILVAADVOGADO:SERGIO LUIZ DA SILVA - MG174367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D N R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
D N R DOS S alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.496347-6/000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. De forma subsidiária, pleiteia o "recambiamento do paciente para o presídio de Uberlândia".
Decido.
O requerente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O Juízo singular assim motivou a manutenção da prisão preventiva: "O acusado esteve preso, cautelarmente, durante todo o curso do processo. Por ora, entendo presentes os requisitos autorizadores da manutenção de sua prisão preventiva, especialmente para a garantia da integridade física da vítima e da ordem público, considerando a gravidade em concreto do crime pelo qual o acusado acaba de ser condenado, nos fundamentos da decisão de ID 103.***.***-69".
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, quando se revelarem insuficientes.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
Extrai-se do acórdão impugnado que o acusado respondeu preso à instrução processual e que foi prolatada sentença condenatória, o que reforça a validade das premissas relacionadas ao "risco de reiteração das condutas criminosas" e ao "perigo gerado à vítima", uma criança de 9 anos de idade, que "possui muito medo de que o acusado faça a coisa grave de novo" (fl. 9).
No que concerne ao pedido de recambiamento, registro que o pleito não foi previamente submetido às instâncias ordinárias, razão pela qual não poderá ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ