Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. R. da S., que tem como requerido P. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Noord-Holland, Vara de Família e Juventude, Haarlem, Países Baixos.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 80-81; trad.: fl. 83).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 100-104).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e acordo (fls. 36-46), acompanhada de apostila (fl. 41; trad.: fl. 29), tradução oficial (fls. 25-32) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 85-86; trad.: fls. 87-88).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições patrimoniais e responsabilidade parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. R. da S., que tem como requerido P. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Noord-Holland, Vara de Família e Juventude, Haarlem, Países Baixos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. R. da S., que tem como requerido P. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Noord-Holland, Vara de Família e Juventude, Haarlem, Países Baixos.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostilamento da declaração de anuência do requerido (fl. 33), considerando-se que o documento foi assinado no exterior. Deve, ainda, providenciar a tradução oficial, se for o caso.
b) comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento. Deve, também, providenciar a tradução oficial, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por L. R. DA S. em face de P. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Noord-Holland, Vara de Família e Juventude, Haarlem, Países Baixos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a GRU Cobrança e comprove o pagamento das custas judiciais de acordo com os valores estabelecidos no anexo da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, pois, conforme a certidão de fl. 50, foi apresentado comprovante bancário que demonstra o recolhimento de valores a menor.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. R. DA S. em face de P. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Noord-Holland, Vara de Família e Juventude, Haarlem, Países Baixos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas judiciais, visto que, conforme a certidão de fl. 61, não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento referente à GRU de fl. 57.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11583/EX (2025/0041710-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SADVOGADO:JUNIO ALVES PEREIRA - GO015819REQUERIDO:P DProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.