Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219442/SC (2026/0041728-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PRINTERESSADO:JOAO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA SIMAOADVOGADOS:ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA - SC055208RENAN KUNZE - SC054189INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DOP SUL – SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO – PR.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de réu, condenado no Paraná, mas que foi preso em Santa Catarina.
Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Jacarezinho – PR, ora suscitado (fls. 90-92).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é o do Juízo suscitado.
De fato, embora o sentenciado haja sido preso em Santa Catarina, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. Nesse sentido é a pacífica orientação desta Corte:
[...] a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC n. 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 14/12/2018).
[...]
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. (CC n. 148.926/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/10/2016)
Assim, o simples fato de o apenado vir a ser preso ou possuir domicílio em comarca distinta daquela em que ele foi condenado, não enseja o deslocamento automático da competência para a execução penal, razão pela qual o Juízo da condenação permanece competente para a execução da reprimenda.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Jacarezinho – PR, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ