Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072113/SP (2026/0041838-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMEU DE CAMPOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROMEU DE CAMPOS ALMEIDA, condenado e em execução de pena (Processo n. 7000169-19.2012.8.26.0624, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/11/2025, deu provimento ao agravo de execução penal para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0009637-90.2025.8.26.0521).
Alega irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus, sustentando que a exigência superveniente de exame criminológico como requisito à progressão não pode alcançar fatos anteriores.
Suscita inconstitucionalidade material da obrigatoriedade genérica de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
Defende a correção da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime menos gravoso..
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, com restabelecimento da progressão de regime deferida pelo juízo da execução. No mérito, requer a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça e a repristinação da decisão que concedeu a progressão (fls. 2/24).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime aos seguintes fundamentos (fl. 34):
É certo que a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos não são, isoladamente, impeditivos à progressão de regime. No entanto, na hipótese, soma-se o histórico prisional conturbado, com registros de envolvimento delitivo desde 2001, e já demonstrou dificuldade em se ajustar a regimes menos rigorosos. Consta que, após ser beneficiado com o regime aberto em 27.10.2021, foi recapturado em 02.11.2024, tendo o juízo de origem confirmado, em decisão de 12.02.2025 (fls. 1341/1342), o descumprimento das condições impostas, com a própria admissão do reeducando de que 'não tinha mente para se dirigir até o Fórum'. Tal quadro recomenda, de forma inafastável, a realização de exame criminológico, como meio idôneo de aferição mais precisa do requisito subjetivo, sobretudo porque a pretensão defensiva visa à progressão ao regime aberto, estágio que pressupõe disciplina e senso de autodeterminação ainda mais acentuados.
Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico do paciente, evadido desde 27/10/2021 e recapturado somente em 2/11/2024 (fl. 52), não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR