Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980737/MG (2025/0041887-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L A V no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.000.24.504466-4/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o Parquet interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, fixando medida socioeducativa de semiliberdade. Neste writ, o impetrante sustenta que, considerando que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é cometido mediante violência ou grave ameaça; considerando mais que não se trata de reiteração de infrações graves ou reiteração no descumprimento de medida anterior; a apreensão de apenas uma natureza de entorpecente e que não se encontra dentre os de maior lesividade, além da quantidade não elevada de droga que foi localizada, forçoso concluir que não se mostra proporcional a imposição da medida de semiliberdade (fl. 06).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para cassar o referido acórdão e restabelecer a decisão que impôs a medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao impor a medida socioeducativa da liberdade assistida, ressaltou o seguinte (fls. 20/32; grifamos):
De acordo com a certidão de antecedentes infracionais, tem-se que o representado está atualmente com 18 (dezoito) anos e possui outros registros nesta Vara Infracional, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. Consta ainda da CAI, que o representado recebeu, até o momento, uma remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.
Quanto aos aspectos subjetivos, não há nos autos relatório interdisciplinar, fornecendo informações a respeito do contexto familiar e social em que o representado está inserido. Nada obstante, a ausência do relatório técnico, por si só, não prejudica a escolha pela medida socioeducativa mais adequada ao ato praticado, pois tal documento é peça acessória, que traz informações que auxiliam o julgador na tomada de decisão, mas não o deixa adstrito somente a esses aspectos.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que o princípio da atualidade determina que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser adequada e necessária à situação de risco que o adolescente encontra-se no momento da decisão. Além disso, o princípio da intervenção mínima limita a atuação das autoridades somente ao indispensável para a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
(...)
Não por outra razão, em que pese a gravidade da conduta atribuída ao representado, vislumbro reais chances de recuperação por meio de medida em meio aberto. Ora, quantos aos aspectos subjetivos, não se verifica elementos de cognição que indiquem a necessidade de aplicação de medida mais austera no presente momento. De outra parte, o adolescente não possui trajetória infracional significativa, bem como a conduta em análise não foi praticada mediante grave ameaça ou violência. Por oportuno, importante destacar que não é porque o adolescente praticou um ato infracional grave que necessariamente tenha que ser aplicada uma medida mais enérgica. Se assim for, a medida perderá o caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena.
(..)
Como se não bastasse, é válido considerar que o período de acautelamento provisório – medida também de caráter socioeducativo – cumprido pelo adolescente, se mostrou relevante para iniciar o processo de assimilação de limites, podendo, então, ser valorado de forma positiva. Considerando, então, a importância de oportunizar ao socioeducando a possibilidade de recuperação e ressocialização através de medida em meio aberto, a fim de afastá-lo da prática de atos infracionais; considerando que não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de aplicação de medida mais austera; considerando que a trajetória infracional não recomenda a imposição de medida mais gravosa; e, por fim, considerando a necessidade de acompanhamento e orientação do adolescente em desenvolvimento, entendo ser viável a aplicação da medida de Liberdade Assistida ao representado.
O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença prolatada, aplicando medida mais severa, nos seguintes termos (fls. 08/14; grifamos):
O Órgão de Execução do Ministério Público pugna pela aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao apelado. Quanto à fixação das medidas socioeducativas, sabe-se que essas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e não possuem caráter penalizador, mas sim ressocializador, com vistas à reintegração do representado ao convívio social seguro, afastando-o de condições que favorecem a prática de condutas infracionais. Partindo desse pressuposto, a fixação da medida socioeducativa deve seguir, em regra, a consideração das condições pessoais do menor, sua capacidade de cumpri-las, bem como as circunstâncias e gravidade do ato praticado, conforme disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
No caso em análise, o magistrado de primeira instância entendeu pelo cabimento da liberdade assistida para o apelado. Contudo, após apreciação detida dos autos, sopesadas as balizas do art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que razão assiste o Órgão de Execução do Ministério Público em seu pleito modificativo.
Em relação à gravidade do ato infracional, sob o aspecto objetivo, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas constitui conduta grave por colocar em risco a situação pessoal do adolescente em conflito com a lei e atentar contra a ordem pública.
Quanto às circunstâncias da infração, verifica-se que devem ser sopesadas negativamente, haja vista a significativa quantidade de droga apreendida, a saber, 140 (cento e quarenta) buchas de maconha, com massa total de 224,80g (duzentos e vinte e quatro gramas e oitenta centigramas) (ordens 11 e 41).
No que se refere a capacidade de cumprimento, diante de toda a situação narrada nos autos, é possível notar o envolvimento do adolescente com a criminalidade, bem como a ousadia e banalização com as regras morais e sociais, necessitando de uma atuação mais incisiva do Estado, buscando interromper o processo de marginalização em que se encontra o adolescente. Ainda, de acordo com a Certidão de Antecedentes do Menor (ordem 52), consta que lhe foi aplicada uma medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática do ato infracional análogo ao crime de corrupção ativa, em decisão proferida em 31/08/2023.
Desse modo, observadas as condições pessoais do apelado e as circunstâncias do ato infracional por ele cometido, cabível a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, a qual cumprirá a finalidade pedagógica que medidas em meio aberto não conseguirão realizar.
(...)
Portanto, cabível a medida socioeducativa de semiliberdade, por atender melhor os princípios de proteção e reeducação dos apelados, bem como os ditames previstos no art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do excerto transcrito acima, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a modificação da medida aplicada ao adolescente foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo em vista que ele já havia sido submetido a uma medida mais branda, como a liberdade assistida ora questionada, mas acabou reiterando na prática do ato infracional, como se pode constatar.
Ressalte-se que o ato anteriormente praticado consistiu em fato análogo ao delito de corrupção passiva e que, agora, quando de sua reiteração, houve a ocorrência de prática similar ao tráfico de drogas, restando demonstrado que as medidas de meio aberto não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas.
Desse modo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente por se tratar de repetição em conduta de natureza mais grave que a anteriormente perpetrada, a medida socioeducativa mais severa se mostra adequada, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser amparado na via do presente remédio heroico, sendo de rigor a manutenção do acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ao contrário do afirmado pela Defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECORRENTE QUE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDO À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E REITEROU NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Excetuada a aplicação da medida de internação, a qual, por ser mais gravosa, requer o preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese.
2. A medida de semiliberdade foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração do recorrente, que já havia sido submetido à medida de liberdade assistida, não tendo sido esta capaz de afastá-lo do meio criminoso -, circunstância apta a autorizar a aplicação da referida medida. Precedentes deste Tribunal.
3. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais para caracterizar reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.304.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018; grifamos).
Sendo assim, o que se pode perceber é que o adolescente com conflito com a lei demonstrou total descaso para com a Justiça e o processo ressocializador a que foi submetido em ocasião anterior, sendo a medida substituída a que melhor atende ao reajustamento social e ao bem estar do menor, nos termos da legislação regedoria da matéria e do entendimento deste Tribunal.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, a medida socioeducativa mais severa mostra-se adequada, mantendo-se o acórdão guerreado por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980737/MG (2025/0041887-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. V., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.000.24.504466-4/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformado, o Parquet interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, fixando medida socioeducativa de semiliberdade.
Neste writ, o impetrante sustenta que,
considerando que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é cometido mediante violência ou grave ameaça; considerando mais que não se trata de reiteração de infrações graves ou reiteração no descumprimento de medida anterior; a apreensão de apenas uma natureza de entorpecente e que não se encontra dentre os de maior lesividade, além da quantidade não elevada de droga que foi localizada, forçoso concluir que não se mostra proporcional a imposição da medida de semiliberdade (fl. 06).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para cassar o referido acórdão e restabelecer a decisão que impôs a medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da medida socioeducativa imposta ao adolescente, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980737/MG (2025/0041887-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.