Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072130/RR (2026/0041938-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMESADVOGADO:IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR001480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:GUILHERME SILVA ARAUJOCORRÉU:DSOARUELSO SOUZA LEITECORRÉU:YAN CRISTIAN MATOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Apelação Criminal n. 0821694-14.2021.8.23.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 40/41):
"APELAÇÕES CRIMINAIS – APELANTES CONDENADOS NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006, CADA UM, À PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 250
DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) PEDIDOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – RÉUS CONFESSOS, QUE ADMITIRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÕES CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, 49 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 67 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 7 EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES CONTENDO 21 MICROSSELOS DE LSD, 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, 2 PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DA QUANTIA DE 870,00 EM ESPÉCIE, INDICATIVOS DA ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS , INCLUSIVE, QUANTO À PERDA DE BENS, DE ACORDO COM O ARTIGO 63 DA LEI ANTIDROGAS. 2) PLEITO DO APELANTE GUILHERME SILVA ARAUJO, DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO . – DESCABIMENTO – MAGISTRADA SENTENCIANTE APLICOU A REDUÇÃO DE ์⁄๗ DO QUANTUM DA PENA, DESTACANDO A NOCIVIDADE DA ESPÉCIE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS - PENA-BASILAR FIXADA COM FULCRO NA QUANTIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 712 DO STF - PERCENTUAL DE MODULAÇÃO MANTIDO. 3) PEDIDO DO APELANTE YAN CRISTIAN MATOS ALVES DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO - PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL DE 5 ANOS, NÃO PODENDO FIXÁ-LA ABAIXO DISSO, CONFORME VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque a natureza/quantidade da droga foi considerada para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei de Drogas) e novamente utilizada para limitar a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar de 1/2, em afronta ao Tema n. 712 do STF.
Assevera a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há elementos autônomos que justifiquem redução inferior ao máximo legal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem na dosimetria da pena e readequar a reprimenda, com a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, para anular a terceira fase da dosimetria, determinando nova fixação da fração sem utilização da natureza ou quantidade da droga.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese defensiva de indevido bis in idem na dosimetria da pena do paciente (fls. 39/40).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias veiculadas no presente writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo por não haver informação sobre eventual apresentação de embargos de declaração que permitisse a deliberação do tema.
Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK