Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072154/CE (2026/0042070-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMESADVOGADO:FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES - CE033180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO SERGIO VASCONCELOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO VASCONCELOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR EXTERNA. RECORRENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, NÃO SE AMOLDANDO À HIPÓTESE DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E JUNTO À REDE DE SAÚDE PÚBLICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu prisão domiciliar humanitária ou internação hospitalar externa a apenado em regime fechado.
2. Fato relevante. A Defesa afirma que o apenado necessita de consulta proctológica urgente, exames complementares, avaliação psicológica e acesso a itens básicos de higiene. Requer também a concessão subsidiária de internação hospitalar ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
3. O juízo de origem manteve o indeferimento ao fundamento de inexistência de urgência clínica, de ausência de negativa ou omissão do diretor da unidade prisional e de adequação do acompanhamento médico prestado no sistema prisional. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado demonstrou urgência médica ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional a justificar internação externa ou prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar a apenados em regime aberto. A jurisprudência admite excepcionalmente sua concessão a presos em regime fechado apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento no cárcere.
6. O laudo recente aponta que o apenado encontra-se em bom estado geral de saúde, com controle dos sintomas e acompanhamento contínuo pela equipe médica da unidade prisional, estando inserido em fila de atendimento na rede pública.
7. Não há prova de urgência clínica nem comprovação de negativa ou omissão do diretor do estabelecimento quanto à marcação de exames, consultas ou fornecimento de material de higiene.
8. A assistência prestada no estabelecimento prisional se mostra adequada e suficiente, inexistindo circunstância excepcional que autorize a internação hospitalar externa ou prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prisão domiciliar humanitária ou internação hospitalar externa somente é admissível, excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2.
A ausência de urgência médica comprovada e de negativa ou omissão administrativa impede a concessão da medida.
Consta dos autos que foram indeferidos os pedidos de assistência à saúde formulados na execução penal, consistentes em consulta proctológica externa com prazo certo, exames laboratoriais (hemograma e ferritina), relatório sobre condições da enfermaria e, subsidiariamente, internação hospitalar ou prisão domiciliar humanitária (fl. 2).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Estado não estaria assegurando atendimento médico adequado e tempestivo ao paciente, caracterizando omissão incompatível com a dignidade da pessoa presa.
Alega que a mera inserção do paciente na fila do SUS não constitui tratamento efetivo, havendo confusão indevida entre providências formais e a garantia concreta de assistência especializada.
Argumenta que a referência ao “bom estado geral” não afasta a necessidade de avaliação proctológica e tratamento especializado, sendo indevido utilizar tal expressão para negar urgência.
Defende que, diante da insuficiência de tratamento intramuros, devem ser determinadas medidas excepcionais, como consulta externa e internação hospitalar, e, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica.
Expõe que há constrangimento ilegal atual decorrente da demora injustificada para consulta especializada e da ausência de realização de exames básicos, o que justifica a via do habeas corpus.
Requer, em suma, a garantia de tratamento médico especializado ao paciente com a realização de consulta proctológica externa em até 10 (dez) dias, realização imediata de hemograma completo e dosagem de ferritina, tudo com acompanhamento pela direção da unidade e comprovação nos autos e, subsidiariamente, a internação hospitalar temporária e, em última hipótese, a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Todavia, em exame aos autos, todavia, verifica-se que o laudo médico datado de 29/09/2025 (mov. 86.2) informa que o apenado encontra-se na fila de espera do FASTMEDIC do sistema público (Sistema Único de Saúde - SUS) para avaliação de proctologista. O mesmo documento consigna que o apenado se encontra em bom estado geral de saúde, com controle parcial dos sintomas, devido ao acompanhamento já realizado dentro do sistema prisional.
Ademais, compulsando-se o sistema do SIGEPEN, verifica-se que o apenado tem recebido cuidados provenientes da enfermagem, com os medicamentos apropriados, sendo devidamente acompanhado[...]
Nesse contexto, não vejo que o quadro descrito pela Defesa ultrapassa a esfera de descuido médico, não sendo evidente o "tratamento cruel e desumano", no qual tenta-se fazer a crer. Isto é, não se vislumbra prova idônea de que o apenado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave ou que estabelecimento prisional em que está detido não possua condições de lhe proporcionar o tratamento de saúde adequado.
Tais informações revelam que, apesar das comorbidades, o tratamento é viável no cárcere e está sendo prestado, inclusive com a dispensação de medicamentos específicos e encaminhamento para a rede pública de saúde para procedimentos especializados (fls. 24/28), estando aguardando na fila de espera.
Quanto ao pedido de consulta proctológica externa (48 horas), pontuo que a urgência alegada não encontra respaldo nas informações coligidas, que indicam o bom estado geral de saúde do apenado e o acompanhamento de seus sintomas. O fato de estar em lista de espera para consulta especializada reflete a realidade do sistema público de saúde, mas não evidencia, por si só, a ineficácia ou impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional a ponto de ensejar a excepcionalidade da prisão domiciliar.
No maís, quanto ao hemograma completo, exame de ferritina e avaliação psicológica, não há nos autos comprovação de que tais exames e avaliação tenham sido negados ou que sua realização seja inviável no âmbito prisional ou via rede pública de saúde, que já atende o agravante. A assistência médica de rotina deve abranger o encaminhamento para exames complementares quando clinicamente indicados.
[...]
Assim, conforme exposto, não verifico, por esse caderno processual, a impossibilidade do atendimento necessário à saúde do recluso no estabelecimento prisional, dada a excepcionalidade da benesse pleiteada, não se mostrando adequada a substituição pela prisão domiciliar (fls. 12-13).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN