Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072162/SP (2026/0042089-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DRAUSIO GUEDES BARBOSAADVOGADO:DRÁUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L G C, representado por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com aplicação de medida socioeducativa de internação (Processo n. 1500662-03.2025.8.26.0457, da 3ª Vara da comarca de Pirassununga/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, negou provimento à apelação (fls. 12/21).
Alega, em síntese, ausência de reconhecimento pela vítima, pois os agentes estavam encapuzados; insuficiência da prova, apoiada em imagens do dia seguinte que apenas mostrariam o paciente escoltando o veículo; fundamentação inidônea e discriminatória do acórdão; ofensa à Súmula 492/STJ; excepcionalidade da internação, que deve ser ultima ratio.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da medida de internação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a anulação do acórdão por falta de provas de autoria ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto (liberdade assistida).
O parecer, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, foi assim resumido (fl. 38):
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL, CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 40/45 – grifo nosso):
[...]
II – DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS
2. No caso, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau atestaram que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 31 de janeiro de 2026 (fl. 28), enquanto o presente habeas corpus somente foi impetrado no dia 9/2/2026. O presente habeas corpus, portanto, foi indevidamente impetrado como substitutivo de revisão criminal, não merecendo ser conhecido.
Realmente, é pacífica a jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive na esteira de decisões do STF, no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como ocorre, no presente caso.
De outra parte, é também tranquilo o entendimento de que, caso se constate manifesta e flagrante ilegalidade, deve ela ser afastada, por meio da concessão da ordem, de ofício.
No caso, porém, não se constata ilegalidade que justifique essa concessão de ofício, como se passa a demonstrar.
III - MÉRITO
3.1. Como se sabe, a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, voltada à desconstituição da coisa julgada penal, somente sendo admitida nas hipóteses estritas previstas nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de instrumento que não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, tampouco à reapreciação do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal, em manifesta afronta à segurança jurídica.
No caso concreto, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 31/1/2026. Não obstante, a defesa busca a absolvição do adolescente sem trazer qualquer elemento probatório novo, tampouco demonstrar a existência de erro de fato, prova falsa, violação literal de disposição legal ou manifesta contrariedade à evidência dos autos. Limita-se, em verdade, a reeditar teses defensivas já examinadas e rejeitadas no curso do processo originário.
Ausente qualquer suporte fático ou jurídico idôneo, a revisão revela-se manifestamente incabível, por carecer de pressuposto essencial de admissibilidade.
3.2. Ainda que superado o óbice anterior, o que se admite apenas para argumentar, os pedidos formulados mostram-se incompatíveis com a via eleita, por demandarem revolvimento fático-probatório.
Observa-se que tanto o pleito absolutório quanto a pretensão de abrandamento da medida socioeducativa foram fundamentados em acervo probatório robusto, em elementos extraídos do caso concreto.
Vejamos (fls. 17-20):
Ressalte-se que as investigações revelaram que os assaltantes demonstrariam conhecimento prévio da rotina da vítima, que seria militar da reserva; e diversos eletrodomésticos e eletrônicos, incluindo dois televisores, forno, micro-ondas, notebook, impressora, liquidificador, enfeites de cobre e o veículo automotor mencionado, teriam sido apropriados. Na manhã de 04.06.2025, o carro fora encontrado abandonado numa rua da Vila Santa FÉ, com apoio da Polícia Militar e perícia técnica. Durante a investigação, imagens de câmeras de segurança do local onde o veículo fora encontrado mostraram a ação coordenada de três indivíduos: K.M.C., condutor da motocicleta, atuando como líder e coordenador. L.C.G., atuava de bicicleta como batedor/vigia e um terceiro, posteriormente, identificado como A.S.R., quem conduziu o veículo roubado. K. e L. aparecem em vídeos monitorando e conduzindo o carro ao local de ocultação. As imagens também indicaram o percurso dos indivíduos até o local, sendo que K. e L. reuniam antecedentes policiais e são conhecidos das autoridades locais (conf. audiovisual).
(...)
Não bastassem esses aspectos, da análise das condições pessoais do infrator, não se descortinaria situação mais favorável, visto que, embora tecnicamente primário, a situação ensejaria especial particularidade. Veja-se que o ato infracional imputado ao adolescente seria de extrema gravidade e repercutiram no seio social, tratando-se de roubo duplamente circunstanciado, com privação de liberdade de vítima, idosa, e no concurso de agentes, tendo o adolescente sido avistado na manhã imediatamente seguinte aos fatos dando guarida à ocultação do veículo aos comparsas adultos.
Tanto assim, que o relatório de diagnóstico polidimensional, elaborada pelas técnicas da Fundação Casa, apresentara conclusão desfavorável, indicando que o jovem poderia estar envolvido no meio infracional desde tenra idade e ter encontrado na marginalidade um subterfúgio para auxiliar sua família e manter-se de forma independente; além disso, estaria afastado da escola (fls. 86/92).
Logo, exsurgiria a premente necessidade de afastá-lo do meio deletério, possibilitando, mediante proposta socioeducativa intensificada, seu aperfeiçoamento moral e social, o que, data vênia, seria impossível se submetidos a regime mais brando, admitindo-se, assim, o atendimento do pressuposto da excepcionalidade, previsto no art. 122, § 2º., do ECA.
Dessa forma, para rever o entendimento das instâncias ordinárias, com intuito de absolver o paciente ou abrandar a medida socioeducativa aplicada, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência que se revela incabível em sede de habeas corpus, em razão de sua cognição sumária, a qual impede a dilação probatória.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
A manutenção do acórdão recorrido, portanto, é medida de rigor.
IV - CONCLUSÃO
4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.
Realmente, a reversão da conclusão da instância a quo quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus; e a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência (HC n. 850.080/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1072162/SP (2026/0042089-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DRAUSIO GUEDES BARBOSAADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HC 1072162/SP (2026/0042089-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DRAUSIO GUEDES BARBOSAADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L G C, representado por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com aplicação de medida socioeducativa de internação (Processo n. 1500662-03.2025.8.26.0457, da 3ª Vara da comarca de Pirassununga/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, negou provimento à apelação (fls. 12/21).
Alega, em síntese, ausência de reconhecimento pela vítima, pois os agentes estavam encapuzados; insuficiência da prova, apoiada em imagens do dia seguinte que apenas mostrariam o paciente escoltando o veículo; fundamentação inidônea e discriminatória do acórdão; ofensa à Súmula 492/STJ; excepcionalidade da internação, que deve ser ultima ratio.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da medida de internação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a anulação do acórdão por falta de provas de autoria ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto (liberdade assistida).
É o relatório.
Não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
De um lado, o acórdão impugnado já transitou em julgado.
De outro, inaplicável a súmula mencionada. A hipótese não cuida de ato infracional análogo a tráfico de drogas, mas de ato que envolve violência contra a pessoa (idosa), o que autoriza a internação em questão.
Ademais, à primeira vista, a via não é adequada para reexame do contexto fático-probatório reconstruído: rendição da vítima idosa em sua residência por agentes encapuzados, amarração das mãos e subtração de diversos bens e do veículo; identificação, por imagens de segurança, da ação coordenada de três indivíduos na manhã seguinte, com L G C atuando de bicicleta como batedor/vigia para a ocultação do automóvel.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a situação do paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR