Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1355/PE (2026/0042191-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:CHRISTIANA RAMALHO LEITE CAVALCANTEADVOGADO:LEONARDO ACCIOLY DA SILVA - PE017265REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerido por Christiana Ramalho Leite Cavalcante.
Narra a autora que, na qualidade de Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, requereu, e lhe foi deferida, licença para trato de interesse particular, pelo que foi afastada do exercício de suas funções de 1º de setembro de 2022 a 1.º de agosto de 2024. Acrescenta que, “ainda no curso da licença para trato de interesse particular, e antes do seu termo final, a Requerente, em 17 de julho de 2024, protocolizou novo requerimento administrativo, desta vez pleiteando licença para acompanhamento de cônjuge, em razão de mudança do núcleo familiar para o exterior em missão religiosa” (fl. 4), pedido que, administrativamente indeferido, foi desafiado por mandado de segurança, denegado pela Seção de Direito Público do TJPE, consoante acórdão de fls. 603/639. Contra esse acórdão há notícia do manejo de recurso ordinário constitucional, ainda não remetido a esta Corte Superior.
Ainda segundo narrou na petição vestibular, diz a autora que respondeu a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, ao final do qual “foi proposta a Ação Civil para Decretação de Perda do Cargo nº 0021544-88.2025.8.17.9000, atualmente em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco” (fl. 6).
É nesse contexto que a requerente busca a concessão de tutela de urgência, consistente: (a) na atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário; e (b) para que se determine “a suspensão da tramitação útil e a produção de efeitos práticos da Ação Civil para Decretação de Perda do Cargo nº 0021544-88.2025.8.17.9000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário” (fl. 28).
Custas recolhidas (fls. 30/31).
Representação regular (fl. 32).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cabe relembrar que, nos termos do disposto no art. 299 do CPC, não cabe ao STJ conceder tutela provisória em ações ainda em curso nas instâncias ordinárias, como requer a Autora, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do juízo da causa.
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/10/2023.)
Quanto ao anunciado recurso ordinário constitucional, o pedido de antecipação de tutela formulado pela recorrente deve ser entendido e tratado como o são as liminares requeridas no writ.
Tais medidas são reguladas por norma própria, a saber, a Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que prevê tão somente a suspensão do ato que deu motivo à impetração se satisfeitos, cumulativa e simultaneamente, os requisitos estipulados por seu art. 7.º, inciso III, quais sejam, a existência de ato administrativo suspensível, de fundamento relevante, e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final da demanda.
Na hipótese ora examinada, não estão presentes nenhum desses requisitos legais, fato que impede o deferimento da liminar.
Com efeito, não se volta a impetração, prima facie, contra um ato administrativo suspensível, visto que os efeitos pretendidos pela autora não se alcançam mediante suspensão do ato apontado como coator. Por outras palavras, a “suspensão” da negativa administrativa não equivale à concessão do pleito. Aliás, nem mesmo há, na Lei do Mandado de Segurança, previsão para efeito suspensivo ativo. Daí a ausência do primeiro requisito.
Também se nota a carência, na hipótese, da relevância da fundamentação, não só em razão do desfavorável pronunciamento da Corte Estadual e da aparente robustez dos fundamentos invocados no acórdão recorrido (ainda que sujeitos, por óbvio, a oportuno e mais acurado exame), mas também, e principalmente, pela presunção de legalidade que marca o ato impugnado. Eis, então, as razões pelas quais se faz ausente o segundo dos requisitos legais.
Por fim, não há razão robusta para crer que a ordem, se eventualmente concedida a tempo e modo, ou seja, após pronunciamento definitivo desta Corte Superior, se mostre, só por isto, ineficaz. Ausente, portanto, também o terceiro requisito.
Por todos estes motivos, isolada ou conjuntamente considerados, não se fazem presentes, neste caso, os requisitos legais que autorizariam a concessão da liminar pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA