Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 980699/SP (2025/0042263-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALD DE SOUZA GONCALVESADVOGADO:RONALD DE SOUZA GONÇALVES - SP186367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. R. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão do paciente fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem apresentar motivação idônea que justificasse a restrição ao seu direito de recorrer em liberdade.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além da inexistência de indícios que indiquem risco de reiteração delitiva ou fuga.
Aduz, ainda, que a manutenção da custódia cautelar sem justa causa configura antecipação indevida da pena, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente garanta o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
De plano, constata-se não ser possível conhecer do presente writ, devido à ausência de interesse de agir. Na hipótese, não se demonstrou nenhum ato coator que ofenda a liberdade de locomoção do paciente, ainda que indireta ou reflexa, não sendo o habeas corpus a via adequada. Isso porque, tanto a sentença quanto o acórdão proferido em sede de apelação - juntados pelo impetrante - consignam que o paciente encontra-se em liberdade, afastando qualquer ameaça concreta à sua locomoção.
Constata-se, ademais, do cotejo entre a sentença condenatória e o acórdão impugnado, que, em verdade, a decretação da prisão foi fixada apenas por ocasião do trânsito em julgado do processo. Assim sendo, revela-se inviável a análise acerca da possibilidade ou adequação da prisão preventiva, conforme pleiteia a defesa no presente writ, porquanto referida medida cautelar não foi determinada.
Nesse sentido:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO PROCESSUAL NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NULIDADES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
4. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, que, nada obstante condenado por sentença confirmada pela Corte de origem, continua a responder ao processo em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos por ele e corréus.
5. Nulidades processuais já afastadas por ocasião do julgamento do HC n. 888.715/SP, impetrado em favor de corréu.
6. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980699/SP (2025/0042263-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALD DE SOUZA GONCALVESADVOGADO:RONALD DE SOUZA GONÇALVES - SP186367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.