Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980772/RS (2025/0042352-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. DOS S. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal do Júri desclassificou a conduta de tentativa de homicídio e condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 213, caput, ambos do Código Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para submeter o paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem impõe constrangimento ilegal ao paciente, violando o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, e o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal ao determinar a submissão do réu a novo julgamento.
Sustenta que a decisão dos jurados, baseada na íntima convicção, não está totalmente dissociada das provas dos autos e que a anulação do veredicto configura violação do princípio da soberania dos veredictos.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Sabe-se que o sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Para além disso, permite tanto a proteção do acusado em relação à eventual excesso na persecução criminal como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.
Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.
Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.372/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.138.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifo próprio.)
No caso dos autos, o acórdão impugnado, proferido pela Corte de origem, cassou a decisão do conselho de sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 18-19):
Compulsando o conteúdo do acervo, percebo que as provas materiais do delito ficaram patentes e não mereceram irresignação recursal, dispensando maiores verberações a respeito delas.
É na autoria e na adequação típica da conduta do acusado que o cerne da irresignação recursal se concentrou.
No exame detido do mérito recursal, é importante gizar, o Ministério Público possui toda a razão ao revelar que o veredicto do Conselho de sentença veio totalmente de encontro ao acervo de provas colacionados.
Os fatos tiveram lugar no recôndito familiar dos envolvidos, espaço no qual estavam reunidos o acusado, sua companheira e os filhos, crianças e adolescentes vitimados pelo espetáculo de insanidade a que se viram submetidos.
Nesse contexto, por óbvio, o conteúdo probatório mais fidedigno veio consolidado nas dicções dos próprios envolvidos na contenda e nas dos filhos adolescentes, que vieram ao feito para relatar aquilo que presenciaram.
Como visto, foram ouvidos o acusado, H. D. S. D; a ofendida direta dos atos de violência, E.; além das filhas do casal, A. C. e M. R. Afora esse acervo, também tivemos o testemunho do policial militar Venildo, quem atendeu a ocorrência e flagrou os desdobramentos finais do cenário que deu substância a este feito criminal, tendo visualizado o acusado sobre a vítima, com as mãos no seu pescoço.
Todos os depoimentos acima foram monolíticos ao revelar as graves agressões desferidas pelo acusado contra a sua ex-mulher e filhos; ficou patente o manejo de facas e de um machado, com intervenções dos filhos, para que o acusado não utilizasse essas armas brancas, expressões muito claras do ânimo de morte. Isso tudo sem falar nas agressões sexuais bem apreciadas na origem.
A única versão dissonante veio nas manifestações do acusado, que, laconicamente, negou a autoria dos fatos e aduziu ter esquecido do que ocorreu.
Afora essa, nenhum outro adminículo de prova, aportou nos autos, que desse alguma consistência à defesa do acusado.
Aliás, apreciando atentamente o conteúdo probatório, imbuído, até mesmo, de uma 'boa vontade franciscana', não consegui visualizar uma prova, sequer, que tivesse idoneidade para excluir a intenção homicida do agir do acusado, e dar supedâneo à desclassificação arbitrada pelo conselho de sentença.
As provas do animus necandi vieram em profusão, ao passo que as contraprovas, vieram desérticas, fato revelador dos fundamentos fáticos e jurídicos elencados no recurso ministerial.
Nesse cenário, é forçoso que se reconheça que a decisão dos jurados veio manifestamente divorciada da prova dos autos, fato que impõe o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, d), do CPP, para remeter o feito a novo julgamento, pelo Tribunal do Júri
Percebe-se que a Corte estadual realizou o seu juízo de convencimento permitido na análise do recurso de apelação e apontou que a conclusão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos. Além disso, trata-se do primeiro recurso com esse fundamento.
Ademais, houve fundamentação concreta e adequada para amparar a sua conclusão, uma vez que o acórdão impugnado destacou que a ofendida e seus filhos relataram que o acusado, além de agredir física e sexualmente a vítima, manejou facas e um machado, sendo necessária a intervenção dos filhos para impedir o uso desses instrumentos. Além disso, o policial militar que atendeu a ocorrência afirmou ter visualizado o acusado enforcando a ofendida ao ingressar na residência. Apesar desses fatos, o réu limitou-se a negar a autoria delitiva, sem apresentar quaisquer outros elementos capazes de refutar os depoimentos das testemunhas presenciais.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP.
3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980772/RS (2025/0042352-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.