Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072201/ES (2026/0042398-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAIO DE FREITAS SANTOSADVOGADO:CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL GOMES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GABRIEL GOMES FARIA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5017694-24.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/6/2025, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; e art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Gomes Faria, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 e nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 c/c o inciso II do art. 14, todos do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos ocorridos em 2017, a inexistência de risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis, além de questionar a prova pericial da arma apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, especificamente quanto à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e à contemporaneidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A discussão acerca da validade da prova pericial ou da cadeia de custódia da arma demanda aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, cabendo tal análise à ação penal ou sede recursal própria.
A prisão preventiva mostra-se cabível, necessária e adequada, nos termos do inciso I do art. 313, do art. 312 e dos arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal, dada a pena máxima abstrata superior a quatro anos e a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria, reforçados pela apreensão do paciente portando a arma identificada, via microcomparação balística, como a utilizada no homicídio.
O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública diante do evidente risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outras ações penais por crimes graves, incluindo homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo em 2023, além de integrar suposta associação criminosa.
A contemporaneidade da medida cautelar deve considerar a persistência dos motivos ensejadores da custódia e não apenas a data dos fatos; o envolvimento recente em novos delitos demonstra a atualidade do risco.
A gravidade concreta do delito, praticado com modus operandi de execução em local público e à luz do dia, aliada ao temor imposto às testemunhas, reforça a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a defesa que os delitos ocorreram em 2017 e decreto prisional foi expedido apenas em 2024, por ocasião do recebimento de denúncia, razão pela qual a custódia cautelar carece de contemporaneidade.
Afirma que inexistem indícios suficientes de autoria e que a apreensão da arma usada nos delitos em poder do paciente tanto tempo depois não se mostra suficiente para ensejar o decreto prisional.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso concreto. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar (e-STJ fls. 34/35):
Narra a denúncia que:
"(...) no dia 09 de junho de 2017, por volta das 15:00 horas, na localidade conhecida como “Pedrinha”, na Ilha do Frade, nesta Comarca, o denunciado GABRIEL GOMES FARIA, vulgo “GABRIEL VERAS”, juntamente com outros indivíduos não identificados, agindo de forma livre, conscientes e com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima PEDRO PAULO VIEIRA, vulgo “Pedrinho”, causando-lhe a morte mediante as lesões constantes no Laudo Cadavérico às fls. 62/64, atingindo também, a vítima ALEX THARLES DE SOUZA GOMES, causando as lesões constantes no Laudo de Lesões às fls. 121. Segundo o inquérito, Pedro Paulo, após sair da cadeia, recebeu ameaças para que não retornasse a sua posição no tráfico de drogas, eis que antes de ser preso ele era “chefe” do tráfico em Itararé, posição essa, ocupada por Bruno Veras após a morte da vítima. Extrai-se do caderno investigativo que no dia dos fatos a vítima estava na praia na companhia de alguns amigos e quando deixavam o local foram surpreendidos pelo denunciado GABRIEL VERAS, juntamente com outros indivíduos não identificados, com disparos de arma de fogo, sendo atingido por mais de 13 perfurações. Em consonância com o Laudo de Local de Crime, a vítima foi alvejada pelos primeiros disparos e tentou empreender fuga, sem êxito, quando GABIREL e os demais indivíduos proferiram outros disparos que levaram a vítima a óbito no local. Enquanto Pedro Paulo era atingido, a vítima Alex Tharles, que estava presente no local, foi atingido por um disparo de arma de fogo, segundo Laudo de Lesões às fls. 121. Após a ação criminosa o denunciado e os demais indivíduos se evadiram a bordo do veículo GM Chevrolet Prisma, de cor Prata, de placas PPJ 9514. Logo após os fatos, os policiais militares conseguiram localizar o automóvel no Bairro Santa Luíza, próximo a escadaria que dá acesso ao Bairro São Benedito e foi detectado que o automóvel estava com placas adulteradas, o qual tinha registro de roubo, conforme BU 1818/2017 às fls. 87, Auto de Apreensão às fls. 42 e Laudo Pericial às fls. 54/61. Conforme consta no inquérito, em patrulhamento tático policial datado de 08/08/2017, o denunciado foi preso flagrantemente portando uma pistola (SARSILMAZ, calibre .9mm) com carregador alongado com capacidade para 30 munições que, em Microcomparação Balística, foi detectada sua utilização no homicídio em comento (BU 33831111 e Laudo Pericial às fls. 128/132). Na oportunidade também foi apreendido R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), 35 papelotes de cocaína, 3 buchas de maconha, uma cédula de identidade de nº 3613536 ES, em nome de Gedeão Gregore Alves de Souza, mas com a foto de Gabriel Gomes e uma outra cédula de identidade de nº 2352132 ES, em nome de Thiago Calmon dos Santos, conforme Auto de Apreensão às fls. 145 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 146. Depreende-se dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, eis que decorrente de questões do tráfico de drogas, sendo o delito, portanto, moral e socialmente desprezível. O meio do cometimento do crime resultou em perigo comum, diante da possibilidade concreta em atingir um número indeterminado de vítimas, eis que cometido em praia pública, assumindo o risco de atingir outras pessoas, como de fato aconteceu em relação à vítima Alex Tharles. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que fora surpreendida pela superioridade numérica dos autores armados, enquanto se encontrava em seu momento de lazer, diminuindo as chances de esboçar qualquer reação em ato de defesa. Além disso, o denunciado utilizava como se fosse próprio documento de identidade de outra pessoa, tipificando a conduta prevista no do Código Penal. Registra-se por fim, que o denunciado GABRIEL, ao praticar o delito em questão, adulterou sinal identificador de veículo sem a autorização do órgão competente, caracterizando- se, portanto, na conduta prevista no do Código Penal. (...)".
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, representa uma antecipação de tutela penal corpórea que somente deve ser admitida em casos extremos, quando presentes os requisitos de sua adoção.
Sobre a necessidade e adequação da prisão preventiva, temos que tal providência se legitima com o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, carecendo da demonstração do fumus commissi delicti - consubstanciado em indícios da autoria e prova da materialidade delitiva - e do periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao periculum libertatis, examinando com mais profundidade os requisitos da prisão preventiva e confrontando-os com a realidade retratada nos autos, penso que o conceito de ordem pública seja amplo, nele incluindo a repercussão social negativa gerada pela crescente criminalidade, sendo certo que o crime praticado pelos ora denunciados está dentre aqueles considerados reprováveis pela nossa sociedade.
O direito à incolumidade e saúde pública é e deve ser sempre resguardado, devendo todas as instituições do Estado envergarem-se sobre ele, devendo buscar sua manutenção e preservação com medidas eficazes para que se possa manter o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Pelas provas até o momento colhidas, e pelas circunstâncias dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos da decretação da custódia preventiva, restando configurada a materialidade do crime, bem como há indícios satisfatórios de autoria, já que a denúncia ofertada aponta o denunciado como autor do crimes de homicídio consumado contra a vítima PEDRO PAULO VIEIRA, vulgo “Pedrinho”, e tentado, contra a vítima ALEX THARLES DE SOUZA GOMES, sendo necessária a decretação da custódia preventiva do mesmo, como forma de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
Por sua vez, o Tribunal estadual denegou a ordem e, na ocasião, consignou (e-STJ fls. 15/16):
O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria, reforçados pela apreensão do paciente portando a arma identificada, via microcomparação balística, como a utilizada no homicídio.
O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública diante do evidente risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outras ações penais por crimes graves, incluindo homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo em 2023, além de integrar suposta associação criminosa.
[...].
A gravidade concreta do delito, praticado com modus operandi de execução em local público e à luz do dia, aliada ao temor imposto às testemunhas, reforça a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal.
Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria participado da emboscada que culminou com vários disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas, em contexto de disputa de território para controle do tráfico de drogas.
Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com extrema violência e premeditação, tendo uma das vítimas sido alvejada por treze disparos.
Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de reiteração delitiva, pois há nos autos registro de que o acusado responde a outras ações penais, inclusive por homicídio tentado.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado ao paciente e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.
[...] (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.
[...] (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, imperioso ressaltar que a contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em delitos contra a vida.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO