Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 980692/DF (2025/0042415-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINOADVOGADOS:WALACY PEREIRA VIANA - DF078506PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF078498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G B DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 07397445220248070000, determinou, com base no art. 108, parágrafo único, e no art. 122, II, do ECA, a internação provisória, pelo prazo máximo de 45 dias, do ora paciente.
A defesa informa que o paciente está internado provisoriamente em razão de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 3). Alega que a sua internação provisória é ilegal, pois não há comprovação de autoria delitiva, insuficiência probatória e ausência de ato formal de reconhecimento pessoal, além de não haver necessidade imperiosa da medida, conforme o art. 108, parágrafo único, do ECA (fls. 5/6).
Argumenta que o paciente é primário e que as remissões concedidas em processos anteriores não configuram reiteração infracional, conforme o art. 127 do ECA (fls. 6/9).
Aponta, ainda, que a gravidade do ato infracional, por si só, não justifica a internação, conforme a Súmula 492 do STJ, e que a medida de internação provisória deve obedecer aos ditames do art. 122 do ECA (fls. 10/15).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja liberado de onde está internado, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 15/16).
É o relatório.
Não visualizo a presença da aludida ilegalidade.
Demonstrou a decisão impugnada a existência dos indícios de autoria e materialidade, bem como apontou elementos concretos e a necessidade da internação provisória, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 174, ambos do ECA (fls. 33/34):
[...] como se verifica da folha de passagens infracionais do menor (id64245640, p. 80/82), efetivamente, ele praticou seis atos infracionais, sendo três análogos ao crime de tráfico de drogas, em exíguo intervalo de tempo (o último ato análogo ao tráfico havia sido cometido em 10/07/2024), e, em 06/09/2024, voltou a delinquir. Como ressaltei na ocasião, importante ressaltar que nos autos n. 0704229-82.2022.8.07.0013, em que havia lhe sido concedida a remissão como forma de suspensão do processo, sendo-lhe aplicada a liberdade assistida, por, no mínimo, 6 meses, houve a revogação da remissão judicial, em 23/08/24, sendo determinada a retomada do curso processual, haja vista o descumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente.
[...] ao contrário do que se registrou na decisão que revogou a internação e nas razões do agravo interno (que adoto também como contrarrazões), o menor G. possui ações de apuração de ato infracional em curso, porquanto a remissão anterior fora revogada e o processo retomou seu regular processamento.
[...] importante registrar que o menor G. não está sendo encontrado para citação da representação nos autos n. 0704229-82.2022.8.07.0013 (id 217555947), e nos autos de origem do presente agravo de instrumento (0706415-10.2024.8.07.0013) fora deferida a medida cautelar de Busca e Apreensão de menor, porque G. se encontra em lugar incerto e não sabido por seus próprios pais.
[...] o adolescente possui condições pessoais negativas, porque seus genitores não possuem gerência sobre sua pessoa, como inclusive ressaltei no exame liminar – o menor infrator, em seu termo de declaração (id 64245640, p. 19/20), afirmou que: “mora sozinho no apartamento que utiliza para vender droga”, e, no mesmo sentido, na oitiva informal realizada pelo Ministério Público, registrou-se que: “[...]Ouvido, o adolescente: 1º – compareceu desacompanhado; 2º – assegurou não estudar e trabalhar informalmente; 3º – afirmou usar drogas – maconha, cocaína e lança-perfume; 4º – confirmou os fatos narrados na ocorrência.[...]”. Todas essas peculiaridades demonstram a necessidade de se garantir, inclusive, sua segurança pessoal (Art. 174 do ECA).
Quanto ao presente processo de origem, verifica-se que G. volta a delinquir, praticando, em tese, os atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
HÁ que se destacar, ademais, que o adolescente responde a outros procedimentos pela prática de ato infracional da mesma natureza, equiparado ao delito de tráfico de drogas e, não bastasse, já foi beneficiado pela remissão judicial anteriormente, o que, ao que parece, não teve o condão de mantê-lo afastado do meio delitivo, sendo apreendido esta última vez, inclusive na posse de arma de fogo.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 980692/DF (2025/0042415-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINOADVOGADOS:WALACY PEREIRA VIANA - DF078506PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF078498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.